TJSP 24/04/2012 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
1291
designo audiência de instrução, debates e julgamento (na ocasião também o acusado será interrogado) para o dia 28 de junho
de 2012, às 15:00 horas.
Intimem-se (e requisite-se quando o caso) as testemunhas arroladas (acusação e defesa). Prazo
para as precatórias: 60 dias.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça.
Int.
- Advogados: PAULO ROBERTO DE CARVALHO ROSAS - OAB/SP nº.:173803;
Processo nº.: 449.01.2011.000800-8/000000-000 - Controle nº.: 000161/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ SÉRGIO
GARCIA JÚNIOR - Fls.: 0 - Fls. 199 Arbitro honorários advocatícios em R$=529,68=. Expeça-se certidão. Int. - Advogados:
DIANA LÚCIA DA ENCARNAÇÃO GUIDA - OAB/SP nº.:178854;
Infância e Juventude
FORO DISTRITAL DE PIQUETE COMARCA DE LORENA
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL DE PIQUETE - SP
JUÍZA: DRª KATIA MARGARIDO BARROSO
449.01.2007.001594-0/000000-000 - nº ordem 10/2007 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - B. P. A. X A. A. A.
E OUTROS - Fls. 67 - Retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Int. - ADV SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA
ATIE OAB/SP 115565
449.01.2012.001413-5/000000-000 - nº ordem 29/2012 - Precatória (em geral) - - A. C. D. P. E OUTROS X M. A. E. D. S. E
OUTROS - Fls. 13/14 - Para o ato deprecado designo o dia 23 de maio de 2012, às 13:00 horas. Cite-se, com observância das
formalidades legais, inclusive benefícios do art. 172, § 2º, do C.P.C. Comunique-se. Int. - ADV RAFAEL OLIVEIRA PRIANTE
OAB/SP 259479 - Número do Processo Origem: 59190-26.826577/2011 - Vara Deprecante: V. Inf. e Juv. do Fórum de São José
dos Campos
LUCÉLIA
Cível
1ª Vara
Fórum de Lucélia - Comarca de Lucélia
JUIZ: CARLOS EDUARDO MONTES NETTO
326.01.2004.001039-3/000000-000 - nº ordem 916/2004 - Execução de Alimentos - J. G. F. X J. G. F. - Fls. 159 Defiro
parcialmente o pedido retro, concedendo somente mais trinta dias. Nada sendo providenciado, os autos serão remetidos ao
arquivo. Int. Lucélia, 04 de abril de 2012. - ADV ANASTACIO JOSE DA SILVA OAB/SP 79378
326.01.2007.005275-2/000000-000 - nº ordem 1446/2007 - Depósito - BANCO ITAU S.A. X JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA
- Fls. 116 - Já consta dos autos as pesquisas realizadas através dos Sistemas INFOJUD (Receita Federal), BACENJUD (Banco
Central), TRE e INSS. Assim, defiro o pedido retro, quando às demais empresas relacionadas. Expeça-se alvará de busca de
endereço nos cadastros das empresas que o autor entender necessárias, mediante o pagamento de taxa ou preço exigido,
nos termos do Comunicado SPI nº 26/2012, DJE de 12/04/2012. Prazo de validade: 60 dias. O autor deverá retirar o alvará
em dez dias. Após, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do alvará por sessenta dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o
autor em dez dias, dando andamento no feito, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 267, III, do CPC). Int. Lucélia, 16 de
abril de 2012.(RETIRAR ALVARÁ, EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE DEZ DIAS). - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV
ALEKSANDER PASOTI FOSSA OAB/SP 262323
326.01.2009.002080-3/000000-000 - nº ordem 775/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - FERRARI & FERRARI
FOMENTO LTDA X MAYARA FAVARINI HERNANDES - Fls. 67 e verso - 1) Os veículos encontram-se alienados fiduciariamente,
de modo que possível somente a penhora dos direitos. O bloqueio dos veículos somente é possível após a efetivação da
penhora. Assim, defiro o pedido de penhora, anotando-se que deverá recair somente sobre “os direitos” que a executada possui
nos veículos, em se considerando que estes se encontram alienados fiduciariamente. Após o suficiente e prévio depósito das
despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, com a juntada das três vias do respectivo comprovante de depósito, que deverá
ser feito em dez dias, expeça-se mandado de penhora. 2) Desde logo anoto que, tendo em vista que está sendo autorizada a
penhora apenas sobre “os direitos” do bem, como forma de garantir ao credor o direito de preferência sobre os bens penhorados
(art. 612 do CPC), inviável a designação de leilão, em se considerando que se trata de bem de difícil alienação (os direitos),
como tem demonstrado a prática. Além do que não se pode obrigar o credor fiduciário a manter o vínculo contratual com quem
não contratou. Assim, após a liberação da alienação fiduciária ou arrendamento mercantil junto ao credor fiduciário, devidamente
comprovada nos autos, deverá ser efetivada a penhora sobre o próprio bem e, na ausência de embargos, designada hasta
pública. 3) Cumprido o mandado, promova a serventia o registro da penhora e o bloqueio de transferências dos veículos, através
do Sistema RENAJUD, devendo a exeqüente promover previamente o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº
1864/2011. Oficie-se ainda ao credor fiduciário, comunicando-o de que foi efetuada a penhora somente sobre “os direitos” do
bem em questão, bem como para que não efetue a transferência do bem à terceiro, salvo depositando o valor em execução
em conta judicial, ou onere novamente o bem, tudo sob pena de configurar fraude à execução. Outrossim, solicite-se ao credor
fiduciário informações quanto à previsão de ocorrência de quitação do contrato bancário. Int. Lucélia, 11 de abril de 2012. - ADV
APARECIDO FURLAN OAB/SP 260086
326.01.2010.004212-1/000000-000 - nº ordem 135/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º