TJSP 24/04/2012 - Pág. 1533 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ - AgRgvo REsp 656
263-RS Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA. J 21/10/2004, DJ de 01.02.2005, p. 578). Ao contrário, a abusividade destes só pode
ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na
praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ - REsp 402.261-RS, Rel. desig. Ministro ARI PARGENDLER,
J. 26/03/2003, DJ de 06 12 2004, p. 188). Nessa esteira, verifica-se que, no presente caso, a abusividade dos juros não está
presente, não tendo a autora sequer indicado na petição inicial, a possível divergência com aquilo que foi contratado. Em
relação à capitalização dos juros, verifica-se que o posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
admiti-la em periodicidade não inferior à anual, em observância ao artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, que expressamente a
permite nos contratos de conta-corrente, e de acordo com a jurisprudência anterior, que estende tal entendimento aos contratos
bancários em geral (ut REsp n. 897.148/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 8.10.2007; EDcl no REsp n.
436.842 / RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.9.2007; e AgRg no REsp n. 835.561/RS, relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 28.5.2007). Incide, ainda, a Medida Provisória 1963 17, de 30/3/00, cujo artigo 5º prevê: “Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano.” A matéria já está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A capitalização mensal da
taxa de interesses está autorizada pela Medida Provisória 2.170-36/2001 para os contratos firmados após 31 de março de 2000,
desde que pactuada, como in casu.” (AgRg no RESP 736824/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 5/9/05, p. 431) “A Segunda
Seção desta Corte, na assentada do dia 22/09/2004, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/
RS, ambos da relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou entendimento no sentido da possibilidade de capitalização
mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000.” (AgRg no RESP 697396/RS, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 6/6/05, p. 344) Vale trazer trecho de acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial
n° 629.487, que tratou da matéria: “No concernente à capitalização, mister se faz, antes de mais nada, tecer algumas
considerações. Originalmente, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, veio a lume pelo art.
5º da Medida Provisória n° 1 963-11\\\< publicada no DOU de 31 de março de 2000. Eis a dicção do dispositivo ‘Art. 5º. Nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano’. Após algumas reedições, essa MP foi revogada, em 28 de dezembro de 2000, pela Medida
Provisória n° 2 087-27, onde mantido o mesmo art. 5º, na sua redação original. Essa MP também foi reeditada e, posteriormente,
revogada pela Medida Provisória n° 2 170-34, publicada no DOU de 29 de junho de 2001, mantendo-se o art. 5º da mesma
forma em que concebido na sua gênese. Atualmente, na sua segunda reedição, a MP 2 170-36, de 24 de agosto de 2001,
mantém o art. 5º e encontra-se em vigor, em face do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional n° 32, publicada no DOU de
12 de setembro de 2001, verbis ‘Art. 2º. As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso
Nacional’. Como não se tem notícia de Medida Provisória ulterior, operando revogação expressa, e muito menos de deliberação
definitiva do Congresso Nacional, a única conclusão possível é no sentido de que a MP n° 2 170-36/2001, autorizando as
instituições do Sistema Financeiro Nacional a realizarem capitalização de juros remuneratórios, em periodicidade inferior à
anual, encontra-se, atualmente, em vigor. Sendo assim, aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de
2000, data da primitiva publicação do art. 5º, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. Por isso, mantém-se o acórdão
recorrido, quando assevera’. A capitalização de juros é admitida em periodicidade inferior a um ano nos títulos de crédito rural,
industrial e comercial - diante do que dispõe a legislação a esses específica (Súmula n° 93 do STJ), e nos contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a Medida Provisória n° 1 963, em sua reedição de 30 de
março de 2000 (atualmente reeditada sob o n° 2 170/36)”. Logo, vê-se que não há qualquer irregularidade na estipulação
contratual atacada pela autora, no tocante à capitalização de juros. No mais, não há afronta ao ordenamento na pactuação de
comissão de permanência. Consoante a súmula 294 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não é potestativa a cláusula
contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa do contrato.” A aplicação da Tabela Price não é ilegal e não implica em onerosidade excessiva do contrato. Não
há, também, abusividade na cobrança da multa. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A parte vencida
arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa. P.R.I. (Preparo
para o caso de apelação: R$ 505,11, mais o porte de remessa no valor de R$ 25,00 por volume). - ADV: RICARDO MAGNO
BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP), DANIELLE COPPOLA VARGAS (OAB 200167/SP), JOYCE IARA DOS SANTOS
TUKAHARA (OAB 268737/SP)
Processo 0020398-76.2011.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Margarida de Souza Alexandre - Edson Gonçalves de Sena Filho - fls.70: Vistos. Fls.69: Providencie a parte autora o
demonstrativo atualizado do débito, bem como o recolhimento do valor instituído pelo provimento CSM 1864/2011 e fixado pelo
comunicado CSM 170/2011, no prazo 05 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: VANESSA
BORGES NASUK (OAB 267309/SP), SHIRLEY SGUASSABIA WENDT (OAB 103211/SP)
Processo 0021664-11.2005.8.26.0003 (003.05.021664-6) - Procedimento Ordinário - Luiz Fernando Padalino - Degrazzia,
Matanna & Consultores Associados Ltda - fls.668/672: Vistos. LUIZ FERNANDO PADALINO ajuizou ação indenizatória contra
DEGRAZZIA, MATANNA CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. Alega, em suma, que firmou com a ré contrato de prestação de
serviços tendo por objeto a elaboração de projeto arquitetônico e de obras, execução das obras, fornecimento de marcenaria,
gerenciamento de materiais, gerenciamento de marcenaria e a entrega final do imóvel indicado na inicial. Sustenta, contudo,
que os serviços não foram realizados a contento, não podendo habitar o apartamento após seu casamento. Narra que, além
de a ré não cumprir os prazos, há imperfeições graves nos serviços prestados, que foram constatadas em ação cautelar de
antecipação de provas. Narra, ainda, a existência de vícios ocultos, que surgiram após efetiva utilização do imóvel. Requer
indenização por danos materiais apurados pelo perito, pelos danos materiais causados pelo atraso na entrega do imóvel e pelos
danos materiais causados pelo reparo nos vícios ocultos, além de danos morais. A ré foi citada, requerendo a denunciação
da lide à empresa Max - Mobile Ind. E Comércio de Móveis Ltda, responsável pela fabricação dos móveis (fls.366/368). Em
reconvenção (fls.371/374), sustenta que foi contratada para gerenciar a execução de reformas, requerendo o reembolso das
despesas efetuadas, no valor de R$7.531,89. Em contestação (fls.410/445), afirma que sua obrigação era de apenas gerenciar
as obras, sendo os executantes contratados diretamente pelo autor. Entende que sua obrigação é de meio, suscitando preliminar
de ilegitimidade passiva. Alega que quase todos os problemas foram gerados pelos serviços de marcenaria, sendo a empresa
escolhida pelo autor. Entende que os serviços foram prestados a contento e que, em agosto de 2004, foi proibida de adentar
no imóvel. Narra que a obra atrasou quinze dias em razão de modificações feitas pelo autor e que as obras foram feitas de
acordo com a qualidade do imóvel. Impugnou os pedidos indenizatórios. Contestação à reconvenção a fls.572/573 e réplica
a fls.575/586. O autor não concordou com o pedido de denunciação da lide (fls.588/590), havendo nova manifestação da ré.
As preliminares foram afastadas e o pedido de denunciação da lide foi indeferido (fls.624), decisão contra a qual foi interposto
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