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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012 - Página 1632

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TJSP 24/04/2012 - Pág. 1632 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1170

1632

Trata-se de ação de divórcio direto que MARINA JOSE DA SILVA propôs em face de AMARO FERREIRA DA SILVA alegando, em
síntese, que se casou com o requerido em 12.11.1974, pelo regime da comunhão de bens; dessa união houve o nascimento de
dois filhos, todos maiores. Informou que se encontram separados há mais de trinta anos, sendo que não existem bens móveis
ou imóveis a partilhar. Não há pedido de alimentos para os cônjuges. Pediu a procedência da ação com a decretação do divórcio
e que a mulher volte a usar o nome de solteira (fls. 02/05). Com a inicial, vieram os documentos de 09/14. Foram deferidos
a(o) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 17). Devidamente citado(a) às fls. 23/23vº, o(a) requerido(a),
deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado para apresentação de defesa (fls. 24). O Ministério Público deixou de intervir no
feito alegando que as partes são maiores e capazes (fls. 29). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO . O feito se
encontra em termos para ser sentenciado. Trata-se de ação de divórcio direto, que diante da recente promulgação da emenda
constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF/88, em vigor desde a data de sua
publicação, suprimiu o requisito prévio da separação judicial por mais um ano ou de comprovada separação de fato por mais
de dois anos, razão pela qual prescinde de dilação probatória no tocante à comprovação do lapso temporal outrora exigida. Isto
posto, julgo procedente esta ação e decreto o divórcio casal: Marina Jose da Silva e Amaro Ferreira da Silva, sem reconhecer
a culpa de qualquer das partes, o que faço com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal c.c. o artigo 40
da Lei 6.515/77 e art. 1.580 do Código Civil, ficando dissolvido o casamento. Sem alterações, entretanto, quanto ao nome da
mulher, posto que não houve alteração quando do casamento (fls. 09). Fixo os honorários advocatícios do(a) Patrono(s) do(a)
autor(a) que atuou no feito, consoante convênio celebrado entre a OAB e a DPE, em 100% do valor da tabela vigente (cód.
203). Deixo de condenar o(a) requerido(a) no ônus da sucumbência, vez que este não ofereceu efetiva resistência à pretensão
inicial, além disso o(a) autor(a) litiga sob os auspícios da gratuidade processual. Transitada em julgado, expeça-se o mandado
de averbação para o respectivo Cartório e a certidão de honorários. Oportunamente, procedam-se às anotações de praxe e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 16 de abril de 2012 ANA CARMEM DE SOUZA
SILVA Juiz(a) de Direito - ADV SANDRA LOPES ALVARENGA MOREIRA OAB/SP 112841
361.02.2011.000726-7/000000-000 - nº ordem 227/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DE VEICULO - SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL X ADELAR SILVA SOARES - Fls. 48 - Vistos.
HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, a desistência da ação formulada pela autora à f. 47, considerando que
ainda não houve citação do requerido, e, via de conseqüência, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos acostados
aos autos com a inicial, com exceção das guias de recolhimento das custas processuais, mediante substituição por cópias,
desde que requerido, devendo a autora providenciar o necessário. Nesta data providenciei ao desbloqueio judicial do bem junto
ao sistema RENAJUD, conforme segue. Considerando não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Sem
custas. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Brás Cubas, 17 de
abril de 2012. ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juíza de Direito - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
361.02.2011.000480-9/000000-000 - nº ordem 230/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. A. D. M. X A. J. D. M.
- Fls. 60/61 - Vistos. I.A.M, representada por Shirley Aparecida Benedito propôs a presente ação de Alimentos em face de
ANTONIO JOSÉ DE MELO. Conforme se verifica à f. 56/57 foi realizada conciliação com o requerido nos autos do Processo
nº 146/11 que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, oportunidade em que foi definido os alimentos
e a regulamentação de visitas da menor. A Dra. Promotora de Justiça requereu a extinção do feito (f. 59). É O RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO Considerando os documentos de f. 56/57, caracterizou-se, in casu, em nítidos contornos, a perda
de objeto da presente ação, por falta de interesse de agir superveniente, impondo-se, destarte, a extinção do processo, sem
resolução de mérito. Ante o exposto, reconhecida a carência superveniente da ação, bem como, considerando a concordância
da Dra. Promotora de Justiça (f. 59), JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
VI do Código de Processo Civil. Saliento que a partir do trânsito em julgado desta decisão, não serão mais devidos os alimentos
provisórios fixados à f. 11/12. Sem custas. Fixo os honorários da Patrona da autora, nos termos do Convênio celebrado entre
a OAB e a PGE no valor máximo indicado na tabela vigente, código 206. Transitada em julgado, expeça-se certidão e não
havendo mais pendências, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 17 de abril de 2012.
ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juíza de Direito - ADV TATIANE KELLY LUCAREFSKI PINTO OAB/SP 291675 - ADV MIRELA
FRANCO DA SILVA OAB/SP 283791
361.02.2010.004910-0/000000-000 - nº ordem 292/2011 - Execução de Alimentos - F. J. F. X W. R. F. - Fls. 38 - Vistos.
Manifeste-se o(a) exeqüente acerca da justificativa e documentos apresentados às fls. 22/37, no prazo de cinco dias. Decorrido
o prazo com ou sem manifestação abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, defiro ao executado os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Int. - ADV BENEDICTO NUNES DE SOUSA OAB/SP 140552 - ADV REGIHANE CARLA
DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA OAB/SP 179845
361.02.2011.000846-9/000000-000 - nº ordem 385/2011 - Alvará - M. R. T. E OUTROS X ROBERTO JOHANNES TOOM
- Fls. 30/31 - Vistos Marcelo Ribeiro Toom representado por Aldenora Ribeiro dos Santos pleiteia o levantamento de 1/3 (um
terço) do saldo do PIS e FGTS retido junto à Caixa Econômica Federal, depositados em nome do seu pai Roberto Johannes
Toom, falecido em 26.06.2010. O autor afirma que seu pai era separado e deixou três filhos, sendo que somente o requerente
encontra-se devidamente representado nos autos. Instruiu o pedido com os documentos de fl. 06/13. Veio aos autos por
determinação judicial a cópia do extrato do saldo do PIS em nome do “de cujus” (fl. 19). O Ministério Público manifestou-se
às fls. 29. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Conheço diretamente do pedido, vez que o feito está devidamente
instruído. Assim, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PRETENDIDO, para levantamento da parte cabente ao requerente, qual
seja, 1/3 (um terço) do saldo total existente na conta mencionada às fls. 19 o qual deve ser expedido em nome do menor,
Marcelo Ribeiro Toom representado por Aldenora Ribeiro dos Santos, com prazo de sessenta dias, consignando que o saldo
remanescente deverá ficar retido, para ser levantado pelos demais filhos do “de cujus”. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Devendo tal importância,
após o levantamento, ser imediatamente depositada em conta judicial vinculada a estes autos, prestando-se contas no prazo
de trinta dias. Sem custas. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários para a Patrona da autora, consoante
o Convênio celebrado entre a OAB e a DPE, no valor máximo da tabela, código 209. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 12 de abril de 2012 ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito
- ADV TATIANE KELLY LUCAREFSKI PINTO OAB/SP 291675

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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