TJSP 24/04/2012 - Pág. 1658 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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de expedição de ofício deverá desde já indicar o destino e o endereço para onde deverá ser dirigido o ofício. Com a juntada,
ciência à parte contrária e tornem conclusos. Destaque-se que ao ser feita determinação semelhante à Fazenda do Estado, no
processo nº 576.01.2011.024146-2, controle nº 196/2011-Juizado da Fazenda Pública, que tramita nesta Vara, o Procurador do
Estado, em dezembro de 2011, pediu a desconsideração da preliminar em questão, invocando que a SPPREV ainda não teria
assumido a folha dos inativos da Polícia Militar até a data do protocolo da petição. Providencie a parte autora, no prazo de dez
dias, a juntada de documentos idôneos que comprovem a data que passaram à inatividade. Int. - ADV WALMIR FAUSTINO DE
MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637 - ADV LUCIANO CARLOS DE MELO
OAB/SP 232647
576.01.2011.002405-5/000000-000 - nº ordem 304/2011 - Execução Fiscal (em geral) - SERVIÇO MUNICIPAL AUTONOMO
DE AGUA E ESGOTO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - SEMAE X ANDREIA RODRIGUES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - Fls.
32 - Vistos. Considerando o item 140, do Capítulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/2009, que autoriza a extinção de
sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente
pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exeqüente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA as execuções relacionadas a fls.02/03, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre
recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento,
se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75
dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos
na Divida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da Lei 12.799/08 (artigo 11). Deverá a
serventia trasladar cópia desta decisão em cada um dos processos relacionados, certificando o procedimento adotado. Por
fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. São José do Rio Preto, 27 de fevereiro de 2012. TATIANA
PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública - ADV ELLEN CRISTHINE DE CASTRO OAB/SP
198729 - ADV CHARLES STEVAN PRIETO DE AZEVEDO OAB/SP 150727
576.01.2011.021061-5/000000-000 - nº ordem 1471/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO CESAR
NASCIMENTO X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 230 - Ato Ordinatório: Manifeste-se a requerente quanto a não localização
das testemunhas KLIGER LIMA CARNEIRO DOS SANTOS e ELTON LIMA FERNADES DA SILVA, em 48 horas, sob pena de
preclusão. - ADV WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA OAB/SP 214225 - ADV MARISTELA QUEIROZ OAB/SP 269415 - ADV
LUCIANO CARLOS DE MELO OAB/SP 232647
576.01.2011.503321-9/000000-000 - nº ordem 4139/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO
RIO PRETO X MILTON MAGALHAES - Fls. 10 - Vistos. Considerando o item 140, do Capítulo IV, das NSCGJ e o Provimento
CG nº 10/2009, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase
e contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da
Fazenda exeqüente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA as execuções relacionadas a fls.02/03, nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se
o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação,
diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas,
intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos
vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Divida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a
edição da Lei 12.799/08 (artigo 11). Deverá a serventia trasladar cópia desta decisão em cada um dos processos relacionados,
certificando o procedimento adotado. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. São José do
Rio Preto, 27 de fevereiro de 2012. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública - ADV
FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV ONIVALDO DAVID CANADA OAB/SP 36468
576.01.2011.504892-5/000000-000 - nº ordem 4978/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO
PRETO X ETEMP ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 40 - Vistos. Considerando o item 140, do Capítulo IV,
das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/2009, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários
processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue o presente pela Corregedoria, como expediente administrativo.
Diante da desistência manifestada pelo exeqüente, JULGO EXTINTA as execuções relacionadas a fls.02, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante do disposto no artigo 26 da LEF e à
ausência do contraditório. Transitada esta em julgado, anote-se e arquivem-se. Deverá a serventia trasladar cópia desta decisão
em cada um dos processos relacionados, certificando o procedimento adotado. P.R.I. São José do Rio Preto, 27 de fevereiro de
2012. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública - ADV FREDERICO DUARTE OAB/
SP 131135 - ADV FERNANDO SASSO FABIO OAB/SP 207826
576.01.2011.520687-7/000000-000 - nº ordem 13334/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO
RIO PRETO X FUADE ELIAS - Fls. 27 - Vistos. Considerando o item 140, do Capítulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG
nº 10/2009, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase
e contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da
Fazenda exeqüente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA as execuções relacionadas a fls.02/03, nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se
o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação,
diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas,
intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos
vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Divida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a
edição da Lei 12.799/08 (artigo 11). Deverá a serventia trasladar cópia desta decisão em cada um dos processos relacionados,
certificando o procedimento adotado. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. São José do
Rio Preto, 27 de fevereiro de 2012. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública - ADV
FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV JOAO RICARDO DE MARTIN DOS REIS OAB/SP 212762 - ADV FABIO DOS
SANTOS PEZZOTTI OAB/SP 199967
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