TJSP 24/04/2012 - Pág. 1993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
1993
autores consistentes na falta de pagamento dos aluguéis descritos no cálculo de fls. 08. No entanto, sendo devidos os valores
acima discriminados o despejo deve ser decretado bem como condenado o réu no pagamento respectivo. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o despejo do imóvel descrito na inicial. Concedo ao réu locatário o prazo de 15
(quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo, após regular notificação. CONDENO o locatário nos aluguéis
discriminados no pedido inicial. Toda a verba devida até a desocupação do imóvel será acrescida de correção monetária a partir
do vencimento pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e demais encargos contratuais. Condeno o réu ainda nas custas e
despesas do processo atualizadas desde o desembolso e honorários de advogado de 10% do valor do débito. O despejo poderá
ser executado de forma provisória, nos termos do art. 64 da Lei nº 8.245/91. P.R.I. Osasco, 20 de abril de 2.012. HENRIQUE
MAUL BRASILIO DE SOUZA Juiz Substituto - ADV PAULO ALVES DOS ANJOS OAB/SP 149024
405.01.2011.054453-5/000000-000 - nº ordem 2325/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL TERRA NOVA X ALEXANDRE MANZINI GONCALVES E OUTROS - Vistos. Os comprovantes de entrega das
cartas de citação não foram assinados pelos requeridos (fl. 13 e fls. 14) como exige o artigo 223, parágrafo único do CPC. Assim,
a citação é nula e não pode produzir os efeitos dela decorrente. Expeça-se mandado, devendo o autor recolher a diligência do
oficial de justiça e fornecer as peças necessárias. Int. - ADV WILSON MOURA DOS SANTOS OAB/SP 148164
405.01.2011.055216-5/000000-000 - nº ordem 2362/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X ROSEANE ROSIRES GOMES BATISTA - Vistos. Recebo a apelação de fls. 40/55 nos efeitos
suspensivo e devolutivo. Após, subam os autos à Instância Superior com as homenagens de estilo e observadas as formalidades
legais. Int. - ADV RAFAEL HENRIQUE NOGAROTO KOHL OAB/PR 56233 - ADV CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/
MS 11654A
405.01.2011.055884-2/000000-000 - nº ordem 2394/2011 - Embargos à Execução - ALDENICE GUILHERMINO DO
NASCIMENTO E OUTROS X PAULO P CARLOS - (Digam os impugnados, no prazo legal) - ADV JOSE ALBERTO GOMES
BEZERRA OAB/SP 208108 - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2011.055884-4/000001-000 - nº ordem 2394/2011 - Embargos à Execução - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - PAULO P CARLOS X ALDENICE GUILHERMINO DO NASCIMENTO E OUTROS - (Digam os impugnados, no prazo
legal) - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464 - ADV JOSE ALBERTO GOMES BEZERRA OAB/SP 208108
405.01.2012.000077-0/000000-000 - nº ordem 37/2012 - Execução de Título Extrajudicial - NELSON OCANHA E OUTROS
X FRANCISCO FELIX PIMENTEL E OUTROS - Fica o(a) autor(a) intimado(a) por determinação judicial para no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de citação( não encontrou o executado Francisco, o oficial foi atendida por sua
ex-esposa Sra. Bartira que alegou estar separada do mesmo não sabendo o endereço do mesmo) - ADV DARCIO AUGUSTO
OAB/SP 95240
405.01.2012.000717-0/000000-000 - nº ordem 58/2012 - Execução de Título Extrajudicial - FIEO FUNDAÇÃO INSTITUTO
DE ENSINO PARA OSASCO X BELLAKI HAIR LTDA - Vistos. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 51, junto a
Central de Mandados, solicitando a comprovação da intimação do oficial de justiça encarregado da diligência. Int. - ADV ARIATE
FERRAZ OAB/SP 189192
405.01.2012.000916-6/000000-000 - nº ordem 63/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - PAULO DOS SANTOS CORREA
X LUIZ HENRIQUE ROSA - Fls. 37 - 63/12 Vistos, etc. Trata-se de ação de Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança
proposta por PAULO DOS SANTOS CORREA contra LUIZ HENRIQUE ROSA pretendendo a retomada do imóvel sito na Rua
Alberto Schweitzer, nº 230, Jardim Ester, Osasco/SP. Conta que é proprietário deste imóvel, e o locatário não vem cumprindo
suas obrigações, estando inadimplente pelos aluguéis, totalizando um débito no valor de R$ 2.300,27. O requerente esgotou
os meios extrajudiciais a fim de receber o seu crédito. Postula a condenação do réu no pagamento dos alugueres vencidos,
IPTUs e encargos da locação (fls. 19/33), perfazendo mais R$ 1.797,46, e em caso de não purgar a mora, a rescisão do contrato
de locação e conseqüente despejo. Com a inicial de fls. 02/04, vieram os documentos de fls. 05/13. Mediante expedição de
mandado de citação (fls. 16/17), houve a confirmação de que o imóvel se encontra desocupado pelo réu, sendo que o autor
informou ainda que requerido mudou-se. É o resumo do necessário. Decido. O autor informou que o réu mudou-se. Outrossim,
a desocupação do imóvel após o ajuizamento da ação acarretou a superveniente falta de interesse processual na retomada,
o que deve ser reconhecido desde logo nos termos do artigo 462 do CPC. Ademais, é inviável prosseguir a ação apenas
para cobrança de aluguéis e demais verbas decorrentes da locação, pois os autores possuem título executivo decorrente de
instrumento particular de contrato firmado com a locatária (CPC artigo 585, inciso IV). Falta também interesse processual numa
sentença condenatória que produz o mesmo efeito jurídico do título executivo que os autores já possuem. Isto posto, com
fundamento nos artigos 267, inciso I e VI e 462 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do
mérito. Custas pelos autores. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Osasco, data supra HENRIQUE MAUL
BRASILIO DE SOUZA Juiz de Substituto Custas apelação R$97,04. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume.
- ADV GLAUCIA CANALE DOS SANTOS OAB/SP 154473 - ADV WILDER ALEX MANOEL OAB/SP 297905
405.01.2012.001163-5/000000-000 - nº ordem 74/2012 - Ação Monitória - VITORIANO RODRIGUES DE ANDRADE X
RODRIGO PAULINO DE MOURA - Proc.nº 74/12 VISTOS VITORIANO RODRIGUES DE ANDRADE move ação monitória contra
RODRIGO PAULINO DE MOURA, alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 1.640,00, representada pelos cheques
apresentados às fls. 21/22. Pediu a condenação do Requerido pelos valores descritos. A inicial (fls.02/06) veio acompanhada
de documentos (fls. 07/22). Citado (fls. 32/33) o Requerido permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. A revelia do Requerido
torna presumidos os fatos alegados na inicial, consoante o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Ademais os
documentos apresentados pelo Autor roboram as suas alegações, impondo-se a procedência da demanda. ANTE O EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE a ação, constituindo-se o título executivo, em favor do Autor no importe de R$ 1640,00, que deverão
ser atualizados a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Prossiga-se na ação,
nos termos do artigo 1102c do Código de Processo Civil. Arcará o Requerido, ainda, com as custas e despesas processuais
(corrigidas desde as datas dos desembolsos) e com os honorários advocatícios dos patronos do Autor, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor do débito atualizado. Transitada em julgado, manifeste-se a Autora acerca do interesse na execução do julgado,
cumprindo o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Osasco, 19 de abril de 2012. HENRIQUE MAUL
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