TJSP 24/04/2012 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
1998
lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se
pratica, seu ato não tem validade. O provimento local não tem força para alterar a regra regra geral” (Resp nº 662.399-CE
2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação
da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em
obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e,
via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas
e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 19 de abril de 2012. Henrique Maul Brasilio de Souza Juiz
Substituto Custas apelação R$166,33. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV ELIZETE APARECIDA
DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
405.01.2012.017648-3/000000-000 - nº ordem 711/2012 - Declaratória (em geral) - CARLOS ALBERTO ZANINI X HSBC
BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, traga o autor, em 10 dias, cópia de sua
última declaração de renda, sob pena de indeferimento - ADV JOSE BONIFACIO DOS SANTOS OAB/SP 104382
405.01.2012.017914-5/000000-000 - nº ordem 712/2012 - Ação Monitória - MARGARETE DAS NEVES SANTOS AZEVEDO
ME AZEVEDO PEÇAS X MARIA CICERA ALVES DE SOUSA - A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual
“mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade
de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim
dispõe: “ O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento
dentro do prazo de setenta e duas horas” (grifei). Neste sentido, a orientação do STJ. “Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte
aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no
entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)” (REsp. 96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira).
No caso dos autos, observo que o autor é pessoa jurídica, tendo contratado advogado desvinculado dos serviços de Assistência
Judiciária do Estado para defesa de seus interesses. Entendo, portanto, ser o pedido incompatível com sua atividade, razão
pela qual fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor e concedo o prazo de dez dias,
para recolhimento da taxa judiciária, previdenciária e diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento. Int. - ADV FABIO
HENRIQUE RIBEIRO LEITE OAB/SP 193003 - ADV THIAGO ANDRE DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 290943
405.01.2012.017782-6/000000-000 - nº ordem 713/2012 - Embargos à Execução - JURANDIR BARROS CAVALCANTE X
ARPEC - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA - Proceda a serventia às anotações necessárias nestes e naqueles autos. Para
apreciação do pedido de justiça gratuita, traga o autor, em 10 dias, cópia de sua última declaração de renda, sob pena de
indeferimento, bem como deverá, dar um valor à causa que corresponde ao valor corresponde ao da execução, bem como deverá
instruir a inicial com cópias das peças processuais relevantes (art. 736 parágrafo único do CPC), sob pena de indeferimento. ADV ANDRÉ EDUARDO DA SILVA OAB/SP 225581
405.01.2012.017938-3/000000-000 - nº ordem 714/2012 - Execução de Título Extrajudicial - MAC LUZ MATERIAL ELETRICO
E ILUMINAÇÃO X EMPRESA BRASILEIRA DE SISTEMAS INTEGRADOS LTDA - Cite-se o devedor para efetuar o pagamento,
no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá
oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito,
ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação,
penhora e avaliação. (recolher diligência). - ADV PAULO ROBERTO INOCENCIO OAB/SP 91483
405.01.2012.018242-4/000000-000 - nº ordem 718/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - AURORA TRAVANCA X
STYLOS METAIS COBERTURAS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME - Intime-se a autora para dar o valor correto à causa
e recolher a diferença das custas iniciais, em 10 dias, sob pena de indeferimento. - ADV GUILHERME MAGRI DE CARVALHO
OAB/SP 282825
405.01.2012.018296-3/000000-000 - nº ordem 719/2012 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.
INDENIZAÇÃO - ANA PAULA VIEIRA AGUIAR X SPG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA JAC MOTORS - Para apreciação
do pedido de justiça gratuita, traga o autor, em 10 dias, cópia de sua última declaração de renda, sob pena de indeferimento ADV FABIANA TINOCO FERNANDEZ OAB/SP 289321
405.01.2012.018297-6/000000-000 - nº ordem 720/2012 - Declaratória (em geral) - ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SA
X CMPAC AUTOS LTDA CALTABIANO E OUTROS - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, traga o autor, em 10 dias,
cópia de sua última declaração de renda, sob pena de indeferimento - ADV DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS OAB/
SP 277863
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4ª Vara Cível
CARTÓRIO DO QUARTO OFÍCIO CÍVEL DO FÓRUM DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: PAULO CAMPOS FILHO
405.01.1992.001799-5/000000-000 - nº ordem 494/1992 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONFEDERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO - Nota do Cartório: Retirar a guia de
levantamento expedida em favor de CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, no prazo legal.Int. - ADV
CARLOS JORGE MARTINS SIMOES OAB/SP 36852 - ADV WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO OAB/SP 62578
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