TJSP 24/04/2012 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
2001
na manutenção da curatela quando já havia lhe abandonado, e já haviam se separado de fato; posteriormente,considerado
capaz civilmente, a interdição foi levantada. Pede seja a Requerida condenada a lhe pagar metade dos valores que recebeu
da Del Rey no exercício da curatela. Citada, a Requerida contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminar-mente,
impugnação à justiça gratuita; no mérito, sempre transferiu ao Autor os valores que recebeu da Del Rey no exercício da curatela,
apenas uma vez deixou de fazê-lo, quando, a pedido dele, lhe entregou o valor pessoalmente; também pagou pessoalmente ao
Autor pequenas diferenças de valores; não achou necessário pedir recibo, pois tinha bom relacionamento com o Autor; houve
datas em que a Del Rey não fez o depósito; o Autor omite o fato de ser acionista da Del Rey. Pede a improcedência da lide
e a condenação do Autor como litigante de má-fé. Houve réplica. O feito foi saneado por decisão que rejeitou a preliminar de
impugnação à justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as Partes não se compuseram. Na
oportunidade, foram colhidas as declarações do Autor e da Requerida, bem como os depoimentos de quatro testemunhas. Em
alegações finais, as Partes ratificaram suas teses. É o relatório, decido. Cumpria à Requerida, durante o período de curatela
por ela exercida, demonstrar o destino dado às importâncias que recebeu em nome do Autor, mister este do qual não se
desincumbiu por inteiro. Em suas declarações prestadas em Juízo, o Autor declarou que visa, nesta ação, valores recebidos
pela Requerida no período de 2000 a 2005, tal pretensão, a despeito de não coincidir com o pleito formulado na inicial, se
harmoniza com o documento de fls. 159/162, consistente na relação de pagamentos feitos pela Del Rey Empreendimentos, na
qual são explicitadas as pessoas que os receberam. Assim, limita-se ao período de 01/2000 a 05/2005 o objeto desta ação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para o fim de condenar a Requerida a pagar ao Autor 50%, (cinqüenta
por cento), dos valores que recebeu da Del Rey Empreendimentos em nome do Requerente, no período de 01/2000 a 05/2005,
inclusive, descontando-se valores eventualmente repassados ao Autor no período, todas as importâncias deverão ser corrigidas
legalmente desde os respectivos recebimentos e pagamentos, devendo os valores recebidos pela Autora também serem
acrescidos de juros legais a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar verba honorária, arcando cada
Parte com as custas que deu causa. P. R. I. Osasco, 12 de abril de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso
de apelação, recolher R$ 3.390,94 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$
25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV WILSON APARECIDO MENA OAB/SP 88476 - ADV RITA DE
CASSIA SOUZA LIMA OAB/SP 81060 - ADV ELIZABETH DE LOURDES POLACHINI RODRIGUES OAB/SP 280538
405.01.2011.043884-5/000000-000 - nº ordem 1909/2011 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X JAIR PALADINO - Proc. nº 1909/11 Vistos. Recebo os embargos de declaração ofertados, posto que tempestivos.
Todavia, não há como acolhê-los, já que a matéria invocada envolve o mérito da decisão hostilizada, a qual só poderá ser
alterada através de recurso próprio, tendo em conta que os embargos declaratórios não desfrutam de natureza infringente.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, mantendo a decisão hostilizada nos termos em que prolatada. P. R. I.
Osasco, 18 de abril de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE OAB/SP
235243 - ADV HELENA SPOSITO OAB/SP 15254
405.01.2011.049304-6/000000-000 - nº ordem 2145/2011 - Declaratória (em geral) - SILVANA PEREIRA DA SILVA MORAIS
X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS E OUTROS - Nota do Cartório: Providencie o Correquerido Atlântico Fundo de
Investimentos a autenticação de sua procuração (fls. 44), no prazo legal, bem como se manifestar acerca da resposta do ofício
SCPC, também, no prazo legal. - ADV MARIA REGINA BORGES OAB/SP 51314 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARIA CAROLINA FIORE MONTAGNER OAB/SP 259215
405.01.2011.050151-4/000000-000 - nº ordem 2195/2011 - Execução de Título Extrajudicial - NOBITEC EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA X MICHEL MANSO MACIEL - Fls. 29: J. Defiro, se em termos, o bloqueio. Int. Nota do Cartório: Manifestese a Autora, no prazo legal, sobre a resposta do bloqueio, “sem saldo positivo”. Int. - ADV MARCELO MARTINEZ NOBILIONI
OAB/SP 129473
405.01.2011.051417-5/000000-000 - nº ordem 2263/2011 - Declaratória (em geral) - RAPHAEL ROMUALDO DA SILVA X
CLARO S/A - Fls. 101: J. Providencie o Cartório as anotações pertinentes. Int. - ADV RAFAEL DE SOUZA LINO OAB/SP 237655
- ADV RICARDO DE AGUIAR FERONE OAB/SP 176805 - ADV LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS OAB/SP 256452
405.01.2012.000682-7/000000-000 - nº ordem 35/2012 - Declaratória (em geral) - MARIA DO SOCORRO LIRA DA SILVA
X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Nota do Cartório: Fls.38/70: Manifeste-se a Autora, no prazo legal, sobre a contestação
apresentada, bem como sobre a resposta do ofício ao SCPC. Int. - ADV MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO OAB/
SP 116360 - ADV CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES OAB/SP 215954 - ADV MARCELO TOSTES DE C. MAIA OAB/MG
63440
405.01.2012.001192-3/000000-000 - nº ordem 86/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - BRUNO DANTAS MARTINS
X MAGISTRAL LABORATORIO DE MANIPULAÇÃO LTDA - Fls. 25 - Diante do contido no telegrama de fls. 23, redesigno a
audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/08/2012, às 13:45 horas. Cumpra-se a providência determinada no item
“2” de fls. 22 e risque-se da pauta a audiência ali redesignada. Int. - ADV TATIANA CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA OAB/SP
146510
405.01.2012.004882-8/000000-000 - nº ordem 225/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A. X
IVAL COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL LTDA E OUTROS - Nota do Cartório: Fls. 27:
A certidão do oficial de justiça noticia que se dirigiu ao endereço indicado e DEIXOU de CITAR o executado Ival Comércio
Varejista de Construção em Geral Ltda Me na pessoa de seu representante legal, em virtude de encontrar o imóvel fechado.
Segundo informação do Sr. Roberto ( nº 163) o comércio está já funcionou, mas fechou e, atualmente, está desocupado. Ante
o exposto manifeste-se o Autor, no prazo legal. Int. - ADV FLAVIO FALQUEIRO DE OLIVEIRA MELO OAB/SP 196707 - ADV
KARINA PERISSINOTTO RIBEIRO OAB/SP 241431
405.01.2012.005773-8/000000-000 - nº ordem 269/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMINIO ESCAPE VILA
SAO FRANCISCO X ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO - Nota de Cartório: Manifeste-se o Autor, no prazo legal, sobre a
certidão do oficial de justiça que noticia que DEIXOU de citar o requerido em virtude do mesmo não mais residir no local, segundo
informação da proprietária do imóvel Elisangela Pereira de Souza, bem como que não informou atual endereço. Outrossim, o
oficial solicita que o Autor deposite o valor da diligência referente ao endereço de Vila Romana, São Paulo. Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º