TJSP 24/04/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1170
2014
590.01.2008.005931-6/000000-000 - nº ordem 1112/2008 - Execução de Alimentos - B. C. D. A. A. E OUTROS X R. A. Processo Nº 1112/2008 - fls. 181: Fls. 180 : Proceda-se pesquisa junto ao CAEX. - ADV FLÁVIO DE OLIVEIRA FRIAS OAB/SP
186973 - ADV SAULO PINHEIRO MARINHO OAB/SP 263243
590.01.1999.001047-9/000000-000 - nº ordem 1965/2008 - Arrolamento - FRANCISCA MOLERA FERNANDES E OUTROS
X MARIO FERNANDES (FALECIDO) - CONCLUSÃO Em 10 de abril de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito,
Titular da 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca de São Vicente, Dra. VANESSA AUFIERO DA ROCHA. Eu,..........
.......................................................Escrevente, Subscrevi. Processo nº 1965/08 Vistos, 1.Recebo a petição de fls. 175/176
como retificação às primeiras declarações. 2.Sendo todos maiores e capazes, requisito essencial à partilha amigável (art. 1031,
CPC), comprovado o recolhimento dos tributos pertinentes (fls. 65, 83/86) e das custas judiciais (fl. 87), trazidas as certidões
negativas da Fazenda Municipal (fls. 75) e da Receita Federal em nome do falecido (fls. 76), e ante a anuência da Fazenda
Pública Estadual (fls.122 e 159), HOMOLOGO, por sentença, e para que produza seus regulares efeitos, a partilha amigável
elaborada nestes autos da ação de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de MARIO FERNANDES, às fls. 15/16. E,
em conseqüência, ADJUDICO aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados, entretanto, eventuais erros,
omissões ou direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente formal de partilha para título, uso e
conservação de seus direitos e, a seguir, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I.C. São Vicente, 16 de
abril de 2012. VANESSA AUFIERO DA ROCHA Juíza de Direito - ADV PAULO BOUCOS OAB/SP 46904 - ADV PAULO CALIXTO
BARTOLOMEU SIMONI OAB/SP 27191 - ADV ALEXANDRE MOURA DE SOUZA OAB/SP 130513 - ADV GISELE BELTRAME
STUCCHI OAB/SP 73495
590.01.2008.017774-7/000000-000 - nº ordem 3271/2008 - Execução de Alimentos - K. C. B. D. S. X V. B. D. S. CONCLUSÃO Em 20 de abril de 2012, faço os autos conclusos a MM. Juíza de Direito Dra. VANESSA AUFIERO DA ROCHA.
Eu........................... (Sumaya Fernandes dos Santos Pereira) escrevente, subscrevo. Processo nº 3271/08. - fls. 100: Cota
retro: Defiro, abra-se vista à Defensoria Pública conforme requerido. Int. - ADV RICARDO AUGUSTO WIZIACK ZAGO OAB/
SP 192939 - ADV EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO OAB/SP 204421 - ADV MAGDA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 261695 - ADV
RICARDO AUGUSTO WIZIACK ZAGO OAB/SP 192939
590.01.2008.018401-5/000000-000 - nº ordem 3384/2008 - Execução de Alimentos - J. H. D. S. S. X C. H. D. S. CONCLUSÃO Em 19 de abril de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões,
Dra. Vanessa Aufiero da Rocha. Eu, _________, Paulo Rogério Rodrigues Carneiro, escrevente subscrevi. Proc. 3384/08 - fls.
83: À vista da r. manifestação ministerial de fl. 82, determino o exeqüente que apresente demonstrativo atualizado de seu crédito
excluindo, desta feita, a verba honorária. Posteriormente, intime-se pessoalmente o executado, uma vez que este não constituiu
advogado, para que efetue o pagamento do débito apurado ou comprove já tê-lo feito, devendo fazê-lo no prazo de 03 (três)
dias, sob pena de prisão. Int. - ADV LUCIANA COLAÇO MAIMONI DE ABREU OAB/SP 212994 - ADV LOURENÇO MANOEL
CUSTÓDIO JUNIOR OAB/SP 212991 - ADV LUCIANA COLAÇO MAIMONI DE ABREU OAB/SP 212994 - ADV LOURENÇO
MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR OAB/SP 212991
590.01.2008.020560-1/000000-000 - nº ordem 3832/2008 - Arrolamento - MARIA APARECIDA VASCONCELOS X ALCEU DE
ALMEIDA VASCONCELOS - Processo nº 3832/2008 - fls. 222: Fls. 219 : Oficie-se. Após sua retirada, bem como do Formal de
Partilha expedido, arquivem-se os autos. - ADV MARIO PIRES JUNIOR OAB/SP 29275 - ADV ALEXANDRE MOURA DE SOUZA
OAB/SP 130513 - ADV GISELE BELTRAME STUCCHI OAB/SP 73495
590.01.2009.008987-5/000000-000 - nº ordem 1222/2009 - Execução de Alimentos - J. C. M. C. X E. M. C. - Processo Nº
1222/09- fls. 92: Arbitro os honorários advocatícios ao patrono nomeado ao executado (fls. 26) no valor de R$ 397,13, cód. 206.
Após o transito em julgado, expeça-se certidão. - ADV CÁTIA MARIA BROLAZO OAB/SP 190603 - ADV CARLOS ROGERIO
NEGRAO ARAUJO OAB/SP 132035 - ADV CÁTIA MARIA BROLAZO OAB/SP 190603
590.01.2009.009522-7/000000-000 - nº ordem 1267/2009 - Guarda de Menor - A. R. D. S. E OUTROS X E. G. P. - Vistos,
ADRIANA RODRIGUES DA SILVA move ação de guarda em face de EDIVAL GONÇALVES PEREIRA, alegando, em síntese, que
é mãe dos menores MAGNO DA SILVA PEREIRA, nascido em 12/06/1993, PATRÍCIA DA SILVA PEREIRA, nascida em
09/10/1996, JEFERSON DA SILVA PEREIRA, nascido em 07/07/1998, filhos do requerido, e que após o desfazimento da união
das partes, os filhos permaneceram sob a guarda do pai, pois a genitora não possuía condições de exercê-la; que, entretanto,
apenas a menor PATRÍCIA continua residindo com o genitor, sendo que seus irmãos, MAGNO e JEFERSON, já residem com a
requerente; que o requerido não tem condições de exercer a guarda dos filhos, pois apresenta problemas de saúde, reside em
um casebre de madeira, sem espaço suficiente para os menores, e sem condições adequadas de higiene e saúde, e consome
bebida alcoólica de forma excessiva, chegando a agredir fisicamente os filhos quando embriagado; que a requerente, por sua
vez, tem condições de exercer a guarda dos filhos, pois trabalha e mora com o companheiro, que também trabalha e tem dois
filhos, em residência de alvenaria e com espaço suficiente para todos os filhos. Pretende, pois, que a guarda dos filhos lhe seja
atribuída e que o requerido seja instado a pagar pensão alimentícia para os filhos no valor de 40% de seus vencimentos, ou no
valor de dois salários mínimos, quando desempregado ou exercendo atividade sem vínculo empregatício. Apresentou documentos
(fls. 09/18). A requerente emendou a petição inicial, incluindo no polo ativo os filhos MAGNO DA SILVA PEREIRA, PATRÍCIA DA
SILVA PEREIRA e JEFERSON DA SILVA PEREIRA, por ela representados, diante do pleito de alimentos (fls. 24). A emenda foi
recebida e o pedido de tutela antecipada indeferido (fls. 28). Realizada audiência de conciliação, a transação restou prejudicada
diante da ausência do requerido, que não fora citado a tempo. Ainda na audiência, os requerentes emendaram a petição inicial,
para incluir no pólo ativo o outro filho menor das partes, VAGNER DA SILVA PEREIRA, nascido em 26/06/1995, que se encontra
sob os cuidados da requerente e com ela deverá permanecer. O menor MAGNO foi ouvido informalmente, confirmando que ele
e seus irmãos PATRÍCIA, VAGNER e JEFERSON encontram-se sob os cuidados da requerente e com ela pretendem permanecer.
Após manifestação ministerial favorável, a emenda da petição inicial foi recebida e o pedido de tutela antecipada foi deferido,
concedendo-se a guarda provisória dos menores à requerente e fixando-se os alimentos provisórios em prol deles em 40% dos
vencimentos líquidos do requerido (fls. 35/36). O requerido deu-se por citado e apresentou contestação, alegando,
preliminarmente, que MAGNO DA SILVA não é seu filho, conforme demonstrado em ação de investigação de paternidade. No
mérito, alegou, em síntese, que sempre foi um pai zeloso com os filhos, cuidando da educação e da saúde deles; que nunca
abandonou os filhos com a genitora, mas apenas com ela os deixou para poder ir ao Nordeste para receber a herança de seu
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