TJSP 24/04/2012 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
2291
memorial para instruir a citação). - ADV REINALDO MIRANDA OAB/SP 41119
430.01.2011.004105-7/000000-000 - nº ordem 1199/2011 - Embargos à Execução - APARECIDA LIMA NOVAES X
ELEOTÉRIO & DUTRA LTDA - ME - Fls. 58 - Vistos. 1.- Tendo em vista a petição da autora-embargante de folhas 54-5, designo
audiência de conciliação para o dia 28/06/2012, às 15:00 horas. Intimem-se as partes e procuradores.. Int. Proceda-se. - ADV
LAERCIO CARVALHO FELIX OAB/SP 242010 - ADV TANIA CRISTINA SIQUEIRA GOMES OAB/SP 135799 - ADV ANTONIO
CARLOS GOMES OAB/SP 91294
430.01.2011.004141-0/000000-000 - nº ordem 1210/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. J. S. D. S. X D. J. D.
S. - Fls. 49-50 - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o requerido a pagar
ao autor a importância de 1/3 dos vencimentos líquidos enquanto estiver empregado e 1/3 do salário mínimo quando estiver
desempregado, com vencimento até o dia 10 de cada mês. Tendo em vista que as partes litigaram sob os auspícios da justiça
gratuita, deixo de condenar o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios. Arbitro os honorários dos advogados
nomeados nos autos em 100% do valor da tabela. Expeçam-se certidões e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV DIOGO DE
OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 249019 - ADV GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515 - ADV DIOGO DE
OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 249019
430.01.2011.004162-0/000000-000 - nº ordem 1221/2011 - Revisional de Alimentos - R. G. T. X L. P. T. - Dê-se ciência ao
autor da contestação e documentos de folhas 25/29 e para que aguarde realização da audiência designada a folhas 21. - ADV
ALAIDE MARIA DORTA OAB/SP 231851 - ADV ANTONIO ROBERTO PEREIRA OAB/SP 119913
430.01.2011.004243-0/000000-000 - nº ordem 1250/2011 - Usucapião - ANTONIO LEOPOLDO RIZZO - Intime-se a autora
para recolher a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 58,64, para cumprimento do mandado. - ADV HUMBERTO
CARLOS FRANCO GUIMARÃES OAB/SP 267670
430.01.2011.004519-0/000000-000 - nº ordem 1334/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C.F.I. X TIAGO AUGUSTO DE PAULA MATOS - Fls. 31 - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o Banco autor a requerer em termos de prosseguimento. Int. Proceda-se. - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
430.01.2011.005130-0/000000-000 - nº ordem 1459/2011 - Interdição - LUCIA MARIA MESAVILA RIBEIRO X MARIA LUIZA
DE JESUS - Intime-se o curador especial nomeado para a requerida, Dr. Marlon José Bernardes Pereira, para apresentar
contestação. - ADV DEISE CRISTINA CARDOZO GALHARDO GONÇALVES OAB/SP 277567 - ADV MARLON JOSE
BERNARDES PEREIRA OAB/SP 223488
430.01.2011.005659-4/000000-000 - nº ordem 1474/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X MARGIN ANTONIO DA
COSTA - Fls. 305 - Vistos. Petição de fls. 78/105: ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se comunicação do Tribunal acerca do efeito suspensivo. Int. Proceda-se. - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA OAB/SP 107222
430.01.2012.000006-1/000000-000 - nº ordem 5/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EUGENIA GIACHETO DE ALMEIDA - Fls. 59/62 - Sentença nº 609/2012 registrada
em 19/04/2012 no livro nº 63 às Fls. 178/179: Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, declaro purgada a mora pela
ré, revogo a decisão liminar, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do
Código de Processo Civil. Custas e honorários de advogado pela ré, porquanto deu causa a propositura da ação (as verbas da
sucumbência já foram pagas quando da purgação da mora). Expeça-se de imediato mandato de restituição do veículo para a ré.
P.R.I.C. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390 - ADV WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA OAB/
SP 227086
430.01.2012.000350-7/000000-000 - nº ordem 94/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTO S/A X ADEMIR BARBOSA DE LIMA - Fls. 24 - Vistos. Expeça-se carta precatória para busca, apreensão e
citação para a Comarca de Monte Aprazível. Int. Proceda-se. (o autor fica intimado a retirar a carta precatória em cartório) - ADV
RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES
COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
430.01.2011.005037-4/000000-000 - nº ordem 98/2012 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO
DE FARIA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - Intime-se o banco executado para manifestar sobre a petição de folhas 71/74.
- ADV JUSSARA PEREIRA COSTA DE PAIVA OAB/SP 226147 - ADV PRISCILA TRISCIUZZI MESSIAS DOS SANTOS OAB/SP
308253
430.01.2012.000497-5/000000-000 - nº ordem 142/2012 - Execução de Alimentos - J. L. P. M. D. S. X A. J. D. S. - Fls. 18 1- O Superior Tribunal de Justiça decidiu: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as
três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo” (Súmula 309). 2- Posto isso,
cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da pensão em atraso, acrescido das prestações alimentícias que
se vencerem no curso do processo, ou provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-o que, se não pagar,
nem se justificar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de um a três meses. (CPC,art.733, § 1º). 3- Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. 4-Intime-se e proceda-se - ADV ALAN DUARTE PAZ OAB/SP 299552
430.01.2012.000726-0/000000-000 - nº ordem 211/2012 - Exoneração de Alimentos - S. A. D. M. X C. E. D. M. - Fls. 23-4
- Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e exonero o autor da obrigação alimentar a que
estava judicialmente vinculado para com o requerido Carlos Eduardo de Morais. Deixo de condenar o requerido nas verbas de
sucumbências por ter litigado sob os auspícios da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários dos advogados nomeados nos autos
em 100% da tabela. Transitada esta em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515 - ADV MARIA OLYMPIA MARIN OAB/SP 112893
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