TJSP 24/04/2012 - Pág. 303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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de vinte dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. - ADV VALDIR CAMPOI OAB/SP 41322
- ADV MARCIA APARECIDA LUIZ OAB/SP 141142 - ADV SHEILA FERLETE DOS SANTOS OAB/SP 294549 - ADV AMAURI
MANZATTO OAB/SP 90642 - ADV JAMILE ZANCHETTA MARQUES OAB/SP 273567
032.01.2010.018347-6/000000-000 - nº ordem 1295/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CINIRA SUEMI DE SOUZA
FREITAS X VALDEMAR ALVES - Fls. 74 - Fls. 72/73 - Providencie a serventia pelo registro da execução aparelhada, como
incidente processual, certificando-se. Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/es), por meio de seu(s) advogado(s), via Diário Oficial,
a efetuar o pagamento da dívida R$ 2.877,14, no prazo de 15-(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o
valor da condenação (artigo 475-J, do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05). Para o caso de ausência de pagamento da dívida
no prazo de 15(quinze dias) acima estabelecido, ficam arbitrados honorários ao patrono do credor em 10% do valor da dívida.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado imediatamente, na
pessoa de seu advogado (arts.236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente destes atos, e de
que poderá oferecer impugnação em 15-(quinze) dias, contados da juntada do mandado nos autos. Caso o(a/s) devedor(a/es)
efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em 05-(cinco) dias, advertindo-se-o(a/s) de que
no silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Fica o(a) executado(a) devidamente intimado(a), na pessoa de seu
advogado, para a efetuar o pagamento da dívida R$ 2.877,14, no prazo de 15-(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de
10% sobre o valor da condenação (artigo 475-J, do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05). - ADV AMAURI MANZATTO OAB/SP
90642 - ADV JAMILE ZANCHETTA MARQUES OAB/SP 273567 - ADV JOSE CLAUDIO HILARIO OAB/SP 63495
032.01.2010.019713-0/000001-000 - nº ordem 1371/2010 - Possessórias em geral - Execução de Sentença - OSCAR
MARONI FILHO E OUTROS X LASISTER FELIX PICOLIN E OUTROS - Fls. 434 - 1. Fls. 431/432 - Diante do recolhimento da
diferença da taxa de porte, nos efeitos devolutivo e suspensivo, recebo a apelação apresentada pelo(a) autor às fls. 394/402.
Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar as contra-razões. 2. Apresentadas ou não as contra-razões, o
que o Cartório certificará, feitas as devidas anotações, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Privado e Falências, 1ª a 10ª Câmaras, com as homenagens deste Juízo, independentemente da organização dos autos
suplementares tendo em vista os efeitos em que foi recebida a apelação. - ADV VAGNER ANTONIO COSENZA OAB/SP 41213
- ADV GUILHERME GONÇALVES BERALDO OAB/SP 210440 - ADV JORGE LUIZ BOATTO OAB/SP 109292 - ADV PAULO
CESAR BOATTO OAB/SP 64869 - ADV FERNANDO ROSA OAB/SP 66276 - ADV VANDRÉ PALADINI FERREIRA OAB/SP
218503 - ADV VERA LÚCIA GOMES OAB/SP 264074
032.01.2010.023385-6/000001-000 - nº ordem 1649/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Execução de
Honorários Advocatícios - HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA E OUTROS X NELSON GONÇALVES DE AZEVEDO - Fls.
144 - Fls. 143 - defiro, remetendo-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/
SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV FERNANDO RODRIGO BONFIETTI OAB/SP 284657 - ADV PEDRO
HENRIQUE TEIXEIRA JALES OAB/GO 28758 - ADV LUDMILA ALVES IMAI OAB/GO 29763 - ADV JOSSERRAND MASSIMO
VOLPON OAB/GO 30669 - ADV ARISTELA SILVA CARDOSO OAB/GO 31501
032.01.2011.005359-2/000001-000 - nº ordem 379/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO BRASIL CENTRAL COBRAC X MAURO CHIODEROLI - Comprovar o autor, no prazo de
dez dias, a distribuição da carta precatória. - ADV OSWALDO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 135956
032.01.2011.017054-0/000000-000 - nº ordem 1125/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA REGIONAL
DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - COHAB - CRHIS X CLAUDEMIR BARONI E OUTROS - Manifeste-se a autora
sobre o ofício de fls. 37 oriundo da Receita Federal, o qual informou o mesmo endereço da inicial do requerido Claudemir e a
requerida Maristela não apresentou declaração, no prazo de cinco dias. - ADV HAMILTON CHRISTOVAM SALAS OAB/SP 95078
- ADV NELSON PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68680
032.01.2011.017453-6/000000-000 - nº ordem 1129/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - APARECIDO FAZANI X
FABIANA SILVA - Fls. 66/68 - 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba Processo nº 1.129/2011. Vistos. APARECIDO FAZANI,
ingressou com a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de FABIANA SILVA,
alegando, em apertada síntese, que a requerida foi fiadora em contrato de locação do imóvel situado na rua Marlene Magalhães
Nascimento, 06, bairro Luiz Vicente Grosso, nesta cidade, cujo aluguel mensal foi estipulado em R$ 750,00. Esclarece que
o contrato foi assinado pelo período de 13.08.2010 à 12.08.2011, estando inadimplente com aluguéis, contas de água e
energia elétrica desde 12.06.2011 a 12.08.2011. Calcada nestes argumentos, postulou pela procedência da ação para o fim de
desocupação o imóvel, no prazo da lei, bem como para condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis, contas atrasadas e
multa contratual, que perfazem a quantia de R$ 5.520,02. Juntou documentos (fls.06/21). A requerida foi citada e não contestou
a ação (fl. 63-verso). A cobrança da multa contratual de três aluguéis foi afastada à fl. 50. O autor comunicou a desocupação
do imóvel às fls.28/31. É o relatório, decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de
Processo Civil. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança relacionada com contrato de locação de imóvel, em que o
autor pretende cobrar da requerida a importância de R$ 5.520,02, referente aos aluguéis dos meses de Junho/11 até agosto/11,
contas de água, energia elétrica e imposto predial em atraso e multa por infração contratual equivalente a três aluguéis. A ação
é parcialmente procedente. No tocante ao pedido de despejo, forçoso reconhecer que o presente feito perdeu seu objeto. Com
efeito, está suficientemente comprovado que já houve, no curso do processo, a desocupação do imóvel (fls. 28/31). Falece ao
autor, nesse aspecto, o interesse de agir, no desdobramento necessidade, eis que o provimento jurisdicional reclamado, do
ponto de vista prático, não lhes trará utilidade alguma, de sorte que resta prejudicada a sua análise apenas nesse aspecto,
devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito em relação ao pedido de despejo, pela carência superveniente, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. A ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, o que por força do artigo 319 do
Código de Processo Civil, importa no reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto
ao débito do locatário, relacionado aos alugueres e consectários da locação. Apesar dos efeitos da revelia, constata-se que não
há nos autos prova acerca da existência do débito referente ao imposto predial (IPTU), conforme alegado pelo autor, estando,
portanto, excluído tal valor. Sendo assim, o débito correto a ser exigido corresponderá a quantia de R$ 2.793,70, já considerado
o desconto concedido pelo autor. Ressalta-se que a dívida está relacionada aos aluguéis de junho à agosto/2011, faturas de
água e energia elétrica, os quais estão comprovados às fls. 11/19. Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTA SEM JULGAMENTO DO
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