TJSP 24/04/2012 - Pág. 452 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1170
452
LUCIA BEZERRA LIMA OLIVEIRA OAB/SP 120148 - ADV JORGE LUIS RIBEIRO DE AMORIM OAB/RJ 64874 - ADV SILVIO
FARIAS JUNIOR OAB/SP 93787 - ADV ODILON DE MOURA SAAD OAB/SP 101029 - ADV FRANCISCO STELLA NETTO OAB/
SP 13490
583.00.1997.506945-9/000000-000 - nº ordem 0/0 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
INFORMATIC AAJ SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS LTDA E OUTROS - Fls. 235 - Fls. 228: intime-se (via seed) à
entidade indicada pela Defensoria Pública. Int. - ADV SOLANGE BRACK T XAVIER RABELLO OAB/SP 119351 - ADV ADRIANA
SCARPARI QUEIROZ OAB/SP 146313 - ADV CARLOS SCARPARI QUEIROZ OAB/SP 144451 - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI
OAB/SP 127375 - ADV WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS OAB/SP 160641
583.00.1998.052477-4/000000-000 - nº ordem 596/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - SESC-SERVIÇO SOCIAL DO
COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL EST S.P E OUTROS X COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO- SABESP - CIÊNCIA AO REQUERENTE DO(S) OFÍCIOS(S)-RESPOSTA DE FLS. 764. - ADV ANTENOR CERELLO
JUNIOR OAB/SP 29346 - ADV ROSANA HELENA MOREIRA OAB/SP 143940 - ADV OSCAR LOPES DE ALENCAR JUNIOR
OAB/SP 211570
583.00.1998.741127-1/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON FERREIRA LISBOA E
OUTROS X PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A E OUTROS - Fls. 445 - Fl. 442: Defiro o pedido de devolução do prazo
à executada a contar da publicação deste. Int. - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369 - ADV WILSON
CARLOS DE CARVALHO OAB/SP 106622 - ADV PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 222967 - ADV WILSON
CARLOS DE CARVALHO OAB/SP 106622 - ADV ERICA APARECIDA GIMENES OAB/SP 143477 - ADV MARCELO AZEVEDO
KAIRALLA OAB/SP 143415
583.00.1998.915840-9/000000-000 - nº ordem 0/0 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
X DPP DISTRIBUIDORA DE PAPEIS E PRESENTES LTDA E OUTROS - Retirar a guia - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
- ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887 - ADV RENEE LEITE GANC OAB/SP 130852
583.00.1999.030150-9/000000-000 - nº ordem 718/1999 - Procedimento Sumário (em geral) - CARLOS ALBERTO
SIQUEIRA X BANCO ITAU S.A - V I S T O S. CARLOS ALBERTO SIQUEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação,
pelo rito ordinário, contra BANCO ITAÚ S/A, por seu representante legal, narrando ter estabelecido com o requerido contrato
de crédito rotativo, disponibilizado na sua conta corrente, nº 00529-0, agência 1261. Em virtude dos excessos dos encargos,
o autor utilizou o crédito e não mais conseguiu amortizá-lo. Com efeito, o contrato de crédito rotativo, de adesão, prevê juros
ilegalmente capitalizados e a ilegal incidência de comissão de permanência. Pede a revisão do contrato, afastando-se os vícios
apontados. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 15/38. O juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls.
39). O requerido compareceu na audiência preliminar (fls. 43/45) e, frustrada a conciliação, ofertou contestação (fls. 48/55), na
qual sustenta a regularidade das operações, da aplicação dos juros e dos demais encargos, repelindo todos os fundamentos
jurídicos do pedido. Acostou os documentos de fls. 56/59. Manifestou-se o autor sobre a contestação em audiência. O Juízo
prolatou a sentença, julgando improcedente o pedido. O E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto
pelo autor, anulando a r. sentença por cerceamento de defesa (fls. 105/107). Retornados os autos, o Juízo proferiu despacho
saneador, determinando a produção de prova pericial (fls. 148), declarada preclusa posteriormente, diante da inércia do autor
no recolhimento dos honorários periciais provisórios (fls. 157). Somente o requerido apresentou memoriais, reiterando suas
manifestações anteriores. É o relatório. D E C I D O. Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de prova
em audiência nos termos do art. 330, inciso I, do C.P.C. O Juízo, no despacho saneador, determinou a prova pericial requerida
pelo autor, impondo a este o encargo de recolher antecipadamente os honorários periciais. Entretanto, apesar de intimado, por
seu advogado, o autor não recolheu os honorários periciais, permitindo, assim, a preclusão da prova. Não havendo mais provas
requeridas, é de rigor o julgamento do pedido. O pedido improcede. Inicialmente, observo que a circunstância do contrato
ser de adesão, por si só, não induz vício das suas cláusulas, sendo de rigor haver fundamento jurídico específico para tanto.
No contrato de adesão, por sua própria natureza, as partes não discutem a sua elaboração, mesmo porque seu conteúdo é
previamente estabelecido por um contratante, cabendo ao outro, chamado aderente, em sua liberdade de contratar, aceitá-lo ou
não. Consentindo, claro ato de vontade, o aderente aufere direitos e contrai obrigações, cujos implementos são perfeitamente
exigíveis, desde que legítimos e legais. Pois bem, os chamados juros legais não se aplicam às operações das instituições
financeiras, estando estas sujeitas às regras e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional. Aliás, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal dirimiu esta questão na Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional”. O advento posterior da Constituição da República de 1988 não alterou o entendimento concretizado pela mencionada
súmula, justamente porque a norma prescrita no artigo 192, § 3º, da Constituição, conforme sedimentado na jurisprudência
e reconhecido pela própria embargante, não é auto-aplicável, carecendo, portanto, de regulamentação. Aliás, tal questão foi
objeto de mandado de injunção no Egrégio Supremo Tribunal Federal por mais de uma vez (RT 729/110 e 732/139), sendo que
em todas elas prevaleceu o entendimento de que a suso mencionada norma necessita de regulamentação. Assim, no presente
caso, legítima a aplicação dos juros entabulados contratualmente, sujeitando-se os juros aplicados pela instituição financeira ao
controle governamental, através do Conselho Monetário Nacional. Não constatamos ainda a capitalização de juros. O contrato
estabelecido entre as partes, de crédito rotativo, em virtude de suas características, não importa em capitalização de juros. Com
efeito, no chamado “cheque especial” uma determinada importância previamente contratada fica à disposição cliente, podendo
ser ou não utilizado e de acordo com a convenção. A par disto, utilizado parcialmente o crédito e não reposto pelo correntista, no
final de cada mês encerra-se o saldo e convola-se em novo empréstimo, aí incluídos os encargos. Não se pode olvidar ainda que
os depósitos realizados na conta corrente destinam-se precipuamente à satisfação dos juros, nos termos do artigo 993 do Código
Civil de 1916, evitando-se, desta forma, qualquer dúvida quanto à inexistência da injusta capitalização. Devemos observar ainda
que o contrato estabelecido é produto do consenso das partes, que pelos negócios jurídicos auferiram direitos e contraíram
obrigações. Sequer em tese os requerentes apontam a ocorrência de vício de consentimento ou da nulidade dos contratos, de
modo que devem ser observados. O contrato traz como encargo moratório a incidência de comissão de permanência mais juros
moratórios de 12% ao ano. Pois bem, o Banco Central do Brasil, com poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional,
facultou às instituições financeiras a cobrança de comissão de permanência na Resolução 1.129/86, autorizada pelo artigo 9º
da Lei 4.595/64. Trata-se, portanto, de encargo legal, instituída pelo órgão competente. Tem a comissão de permanência a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º