TJSP 24/04/2012 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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294.01.2010.000465-5/000000-000 - nº ordem 96/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC SA X
TERCIO MENDES DOS REIS - Fl. 77 - Defiro. Providencie o autor a comprovação da distribuição da deprecata no prazo de
30 dias. Int. - ADV JORGE LUIS CONFORTO OAB/SP 259559 - ADV MARIO LOPES DA SILVA NETTO OAB/PR 45112 - ADV
IGOR RBERTO DOS ANJOS OAB/PR 52548 - ADV VIVIANE KARINA TEIXEIRA OAB/PR 27649 - ADV CLEVERSON MARCEL
SPOCHIADO OAB/PR 41810
294.01.2010.003908-0/000000-000 - nº ordem 136/2010 - Embargos de Terceiro - JOHN HENRY ROMERO SANSON X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto, JULGO EXTINTA com resolução de mérito os presentes
EMBARGOS DE TERCEIRO que JOHN HENRY SANSON moveu em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, confirmo a liminar
concedida às fls. 13. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que, por equidade, fixo em R$ 500,00.
P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV ANTONIO NIRCILIO DE
RAMOS FILHO OAB/SP 109555 - ADV JEANE FERREIRA BARBOZA OAB/SP 176241
294.01.2010.001394-4/000000-000 - nº ordem 286/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SOFISA S A
X ANDRESSA PERES - Vistos. Mantenho a liminar concedida às fls. 26. Não há prova de que a requerida tenha consignado em
juízo os valores devidos referentes ao contrato em questão e, além disso, a interposição de ação de revisão de contrato firmado
entre as partes não impede a efetivação da busca e apreensão, sob pena de violação do artigo 3º do Decreto-Lei n.911/69.
Cumpra-se o despacho de fls. 122. Int. - ADV CRISTIANE DE MENEZES OAB/SP 273787 - ADV ALAN RACHAS RIBEIRO OAB/
SP 292547 - ADV MATHEUS SIQUEIRA DE ALVARENGA OAB/MG 124579 - ADV CLOVIS ROBERTO CZEGELSKI OAB/MG
128083
294.01.2010.001453-1/000000-000 - nº ordem 306/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. G. D. O. B. X E. B. E
OUTROS - Arquivem-se os autos, procedidas às devidas anotações. Int. - ADV FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA OAB/SP
206789 - ADV HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO OAB/SP 236813 - ADV FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA OAB/SP
206789
294.01.2010.003098-2/000000-000 - nº ordem 705/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELENA PEREIRA DA COSTA
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls.146/159: Recebo a apelação em ambos os efeitos, salvo em
relação à tutela antecipada, onde o recurso fica recebido apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Int. - ADV SEBASTIAO
CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176
294.01.2010.003614-0/000000-000 - nº ordem 832/2010 - Outros Feitos Não Especificados - MONITÓRIA - M & T FOMENTO
MERCANTIL LTDA X MICHELLY DE OLIVEIRA ROSSI - Na presente data realizei consulta via RENAJUD (banco de dados do
DETRAN), a qual resultou negativa (conforme impressão em anexo). Manifeste-se o pólo ativo em termos de prosseguimento,
com prazo de vinte dias. Intime-se - ADV CINTIA CARLA JUNQUEIRA OAB/SP 190180
294.01.2010.003703-8/000000-000 - nº ordem 854/2010 - Execução de Alimentos - T. I. J. E OUTROS X N. J. - Cumpra o
exeqüente nos exatos termos de fl. 77. - ADV CARLOS LOURES PIRES OAB/SP 231102
294.01.2011.000234-0/000000-000 - nº ordem 45/2011 - Execução de Alimentos - E. M. H. X E. H. - Manifeste-se sobre
justificação juntada aos autos. - ADV JOSUÉ SOBREIRA OAB/SP 160799 - ADV L~ENI DE BARROS LEIVAS OAB/RS 40040 ADV JOSUÉ SOBREIRA OAB/SP 160799
294.01.2011.000851-7/000000-000 - nº ordem 167/2011 - Inventário - ALZIRA ALVES X JOSE ANTONIO ALVES - Manifestese sobre contestação juntada aos autos. - ADV SERGIO CARLOS ROMERO FERREIRA OAB/SP 194300
294.01.2011.001761-1/000000-000 - nº ordem 328/2011 - Regulamentação de Visitas - A. P. D. S. X L. C. R. S. - Vistos.
Considerando a decisão proferida nesta data nos autos em apenso, que acolheu a exceção de incompetência proposta, remetamse os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Registro/SP, com nossas homenagens. Dê-se baixa no distribuidor. Int. ADV MANOEL ROGERIO DE LIMA OAB/SP 130164
294.01.2011.001761-3/000001-000 - nº ordem 328/2011 - Regulamentação de Visitas - Exceção de Incompetência - L. C. R.
S. X A. P. D. S. - Vistos. LUIZ CARLOS ROSA SACRAMENTO ofereceu a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA na ação
de regulamentação de visitas que lhe move ANA PEREIRA DA SILVA. Alega que o excipiente e seus filhos residem em Registro/
SP, foro competente para processar e julgar a ação. Recebida a exceção (fls. 34), o excepto, intimado, não se manifestou (fls.
37/38). É o relatório. DECIDO. A exceção deve ser acolhida. Isto porque o local onde o guardião das crianças reside com seus
filhos é a cidade de Registro/SP, conforme comprovante de residência de fls. 09 e atestado de matrícula de fls. 10 e 13. O
excipiente requereu a remessa dos autos à Comarca de Registro/SP, local de domicílio do requerido. O excepto, por sua vez,
deixou transcorrer o prazo para resposta “in albis” (dls. 38). Considerando as normas incidentes à espécie, os autos devem ser
remetidos à Comarca de Registro/SP, local em que o guardião possui domicílio, mormente considerando a existência de direitos
que envolvem crianças. De fato, a regra geral do Código de Processo Civil no tocante a competência é o foro do requerido e
a Súmula do E. STJ é expressa em indicar que o foro competente para julgar as ações relativas a interesses de menores é o
domicílio do guardião. Desse modo, quaisquer das regras existentes sobre a matéria evidenciam a competência da Comarca
de Registro/SP. À vista do exposto, ACOLHO a presente exceção de incompetência e, em conseqüência, determino a remessa
dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Registro/SP, com nossas homenagens. Por se tratar de mero incidente
processual, não são devidos honorários advocatícios, os quais serão fixados na sentença que julgar a ação principal, observada
a gratuidade da justiça. Dê-se baixa no distribuidor. Int. - ADV MANOEL ROGERIO DE LIMA OAB/SP 130164
294.01.2011.001819-0/000000-000 - nº ordem 340/2011 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X MUNICIPIO DE BARRA DO TURVO - Fl. 472: Concedo o prazo requerido. Aguarde-se. Int. - ADV ROSANA
RODRIGUES DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 161521
294.01.2011.002226-3/000000-000 - nº ordem 406/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º