TJSP 24/04/2012 - Pág. 838 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
838
NOGUEIRA PAIM OAB/SP 111937 - ADV MARIA ANGELICA STORARI OAB/SP 247227
309.01.2007.045645-0/000000-000 - nº ordem 2277/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - WAGNER CAMILO DORIA X
CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO DE RECURSOS HUMANOS COLEGIO ALPHAVILLE E OUTROS - Fls. 123 - Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV VITOR MARCUSSI OAB/SP 301415 - ADV SIMONE
MARQUES LONGO TROPPMAIR OAB/SP 138413
309.01.2008.017599-4/000000-000 - nº ordem 1087/2008 - Ação Monitória - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA X TATIANE MIRANDA - Fls. 100 - Certidão supra Manifeste-se a exeqüente, requerendo o que de direito, no prazo de
cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.2009.017824-7/000000-000 - nº ordem 1197/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO CONSOLINI
FRANCHI E OUTROS X BANCO ITAU S A - Vistos, Conheço dos presentes embargos de declaração intentados por BANCO
ITAÚ S.A., posto que tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas
na sentença, sendo de se ressaltar que “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo,
jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ - 4ª Turma, Resp 218.528 - SP - EDcl, rel. Min. César
Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u. - DJU 22.4.02, p. 210). Também não há que se falar em omissão, pois, reitere-se,
foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide. A irresignação
da parte embargante anote-se, deve ser encetada em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração. Há que
se ressaltar que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim já decidiu: “... O juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTSP, vol. 104, p. 340). Portanto,
se há discordância da parte ora embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser
objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Na verdade, a parte embargante
pretende a reforma do julgado por meio dos embargos, o que é vedado por lei. Se a parte não se conforma com os fundamentos
do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que conseguirá a sua reforma. Pois bem, nessa esteira temse que os presentes embargos de declaração são protelatórios, de modo a permitir o sancionamento da parte embargante ao
pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista pelo art. 538, parágrafo único, primeira parte, do
Código de Processo Civil. De fato, é que a parte embargante, inconformada com a sentença que lhe foi desfavorável, pretende
por esta via rediscutir o decisum, clarificando, assim, seu ato meramente procrastinatório, inclusive. Sabe-se, como cediço, que
o cabimento do remédio processual em testilha é limitado às hipóteses em que houver na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida, nos termos do teor do comando emanado pelo art. 535, I e II do Código de Processo Civil,
verbis: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II
- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. In casu, inexistem as hipóteses delineadas pelo dispositivo
legal acima transcrito, não se prestando os embargos de declaração a modificar a sentença, salvo se existente obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida do julgado, levando à sua alteração, o que, repita-se, inexiste na quaestio juris em apreço. Em
verdade, se a clareza da sentença e do acórdão não permite entender que houve qualquer omissão, contradição, obscuridade
ou dúvida e os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, criando empecilhos e afrontando o sentido
teológico da legislação processual vigente, que visa acelerar e facilitar a prestação jurisdicional deve a parte embargante ser
condenada nas penas de litigância de má-fé, aplicando-se o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no valor de
1% (um por cento) do valor da causa. Assim, na hipótese telada, os presentes embargos de declaração demonstram o nítido
intuito protelatório da parte embargante, pelo que se aplicam as sanções estabelecidas no parágrafo único do artigo 538 do
Código de Processo Civil, que estabelece verbis: Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição
de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o
tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada
a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Do exposto, conheço dos embargos declaratórios
opostos por BANCO ITAÚ S.A., mas a eles NEGO PROVIMENTO, CONDENANDO A PARTE EMBARGANTE ao pagamento da
multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, forte no
art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV IGOR KLEBER PERINE OAB/SP 251813
- ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
309.01.2009.032213-9/000000-000 - nº ordem 1997/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO
AMIGOS DO JARDIM TEREZA CRISTINA X JOÃO HIGINO PERCHON E OUTROS - Fls. 65 - Certidão supra. Manifeste-se a
exeqüente, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV SOLANGE SATIE
HAMADA GIOTTO OAB/SP 160260
309.01.2009.033520-3/000000-000 - nº ordem 2078/2009 - Ação Monitória - S I C E SISTEMA INFANTIL DE CONVIVENCIA
EDUCACIONAL S/S LTDA X WILSON DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 71 - Fls. 70. Defiro. Com a complementação das
diligências, expeça-se mandado de penhora do bem indicado. O bloqueio será efetuado após a efetivação da penhora. Int.
- ADV SÍLVIA REGINA TRESMONDI OAB/SP 163397 - ADV FERNANDO DE SOUZA OAB/SP 211770 - ADV EDINILDA DOS
SANTOS OAB/SP 262986 - ADV SÍLVIA REGINA TRESMONDI OAB/SP 163397 - ADV FERNANDO DE SOUZA OAB/SP 211770
- ADV EDINILDA DOS SANTOS OAB/SP 262986
309.01.2010.001010-5/000000-000 - nº ordem 127/2010 - Ação Monitória - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA. X DANILO FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Fls. 69 - Fls. 68. Defiro o levantamento da quantia transferida a fls.
64. Expeça-se a guia, devendo a autora providenciar a retirada, em cinco dias. Em igual prazo deverá indicar outros bens para a
penhora. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.2010.024159-8/000000-000 - nº ordem 1267/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBSON DARIO PEREIRA
BASTOS X BANCO HSBC S/A - Fls. 126 - Fls. 124. Por primeiro, manifeste-se o réu-exequente sobre o depósito de fls. 122.
Int. - ADV SIDNEI LAVIERI OAB/SP 240278 - ADV ANDREA TATTINI ROSA OAB/SP 210738 - ADV PEDRO ROBERTO ROMÃO
OAB/SP 209551
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º