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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012 - Página 12

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TJSP 25/04/2012 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1171

12

instruído. Em caso positivo, conclusos para homologação. Intimem-se. Ib. d.s. - ADV VILMAR DONISETE CALCA OAB/SP
114768
236.01.2012.001079-2/000000-000 - nº ordem 301/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILMAR SILVA DOS SANTOS
X BANCO ITAUCARD S.A - Fls. 37 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária.Cite-se com as advertências legais. Int.
Ib.d.s. - ADV LIRIAM MARA NOGUTI OAB/SP 169480
236.01.2012.001092-0/000000-000 - nº ordem 310/2012 - Divórcio Consensual - V. L. F. E OUTROS - Fls. 07 - VISTOS
Intimem-se as partes para que, no prazo de dez(10) dias, compareçam em juízo para serem ouvidas. Int. Ib.d. s. - ADV DANIELA
ANDREOLI OAB/SP 141056
236.01.2012.001364-9/000000-000 - nº ordem 363/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO ROGÉRIO
COURA X BANCO OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 41/42 - VISTOS ANTÔNIO ROGÉRIO
COURA interpôs ação de Revisional de Contrato c.c. Repetição de Indébito em Dobro em face BANCO OMNI S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para aquisição do veículo mencionado na inicial- contrato de financiamento (fls.04 e
34/35). A título de tutela antecipada pleiteou a manutenção na posse do bem móvel, objeto do financiamento e a consignação do
depósito do valor que entende ser o correto (cálculo apresentado às fls.36/40) ou o valor pactuado e que vem sendo depositado
pelo autor. Em relação ao pedido do depósito dos valores incontroversos, os mesmos são apontados de maneira unilateral,
devendo ser objeto de instrução processual (análise detalhada dos fatos), bem como a alegação de abusos nas cláusulas
contratuais. O pagamento da parcela de valor inferior acarretará a inadimplência do autor, não impedindo a ré de exercer o seu
direito legítimo de requerer judicialmente a posse do bem. Caso seja dado ao autor o direito de consignar o valor que já paga
estar-se-á dificultando a forma do requerido em recebê-la. Posto isto, Indefiro as tutelas antecipadas acima expostas, pois não
estão presentes os seus pressupostos legais, uma vez que a mesma tem a finalidade de adiantar o próprio direito perseguido
na ação. Referente à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito não há indícios nos autos que comprovem
tal ato, não havendo prejuízo ao autor. Portanto, os elementos da tutela antecipada requerida não estão provados. No mais,
cite-se, com as advertências legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Int. Ibitinga, d.s. - - ADV ITALO FRANCISCO
DOS SANTOS OAB/SP 218266
236.01.2012.001365-1/000000-000 - nº ordem 364/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARDOSO DE
ANDRADE X B.V FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 43 - VISTOS JOSÉ CARDOSO
DE ANDRADE interpôs ação de Revisional de Contrato c.c. Repetição de Indébito em Dobro em face B.V. FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para aquisição do veículo mencionado na inicial- contrato de financiamento
(fls.04 e 34/36). A título de tutela antecipada pleiteou a manutenção na posse do bem móvel, objeto do financiamento e a
consignação do depósito do valor que entende ser o correto (cálculo apresentado às fls. 39/42) ou o valor pactuado e que vem
sendo depositado pelo autor. Em relação ao pedido do depósito dos valores incontroversos, os mesmos são apontados de
maneira unilateral, devendo ser objeto de instrução processual (análise detalhada dos fatos), bem como a alegação de abusos
nas cláusulas contratuais. O pagamento da parcela de valor inferior acarretará a inadimplência do autor, não impedindo a ré
de exercer o seu direito legítimo de requerer judicialmente a posse do bem. Caso seja dado ao autor o direito de consignar o
valor que já paga estar-se-á dificultando a forma do requerido em recebê-la. Posto isto, Indefiro as tutelas antecipadas acima
expostas, pois não estão presentes os seus pressupostos legais, uma vez que a mesma tem a finalidade de adiantar o próprio
direito perseguido na ação. Referente à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito não há indícios nos
autos que comprovem tal ato, não havendo prejuízo ao autor. Portanto, os elementos da tutela antecipada requerida não estão
provados. No mais, cite-se, com as advertências legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Int. Ibitinga, d.s. - - ADV
ITALO FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP 218266
236.01.2012.001367-7/000000-000 - nº ordem 370/2012 - Medida Cautelar (em geral) - JOEL NUNES X BANCO CIFRA S/A
- Fls. 13 - V. Cite o requerido para, no prazo de cinco (5) dias, exibir em cartório os documentos requeridos ou no mesmo prazo
apresentar sua resposta. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Int. Ib.d.s. - ADV ITALO FRANCISCO DOS SANTOS
OAB/SP 218266
236.01.2012.001368-0/000000-000 - nº ordem 371/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDEMIR RUBENS RAMIRO
X OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 37/38 - VISTOS VALDEMIR RUBENS RAMIRO interpôs
ação de Revisional de Contrato c.c. Repetição de Indébito em Dobro em face BANCO OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO para aquisição do veículo mencionado na inicial- contrato de financiamento (fls.04 e 31/32). A título de
tutela antecipada pleiteou a manutenção na posse do bem móvel, objeto do financiamento e a consignação do depósito do
valor que entende ser o correto (cálculo apresentado às fls.33/36) ou o valor pactuado e que vem sendo depositado pelo autor.
Em relação ao pedido do depósito dos valores incontroversos, os mesmos são apontados de maneira unilateral, devendo
ser objeto de instrução processual (análise detalhada dos fatos), bem como a alegação de abusos nas cláusulas contratuais.
O pagamento da parcela de valor inferior acarretará a inadimplência do autor, não impedindo a ré de exercer o seu direito
legítimo de requerer judicialmente a posse do bem. Caso seja dado ao autor o direito de consignar o valor que já paga estarse-á dificultando a forma do requerido em recebê-la. Posto isto, Indefiro as tutelas antecipadas acima expostas, pois não estão
presentes os seus pressupostos legais, uma vez que a mesma tem a finalidade de adiantar o próprio direito perseguido na ação.
Referente à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito não há indícios nos autos que comprovem tal ato, não
havendo prejuízo ao autor. Portanto, os elementos da tutela antecipada requerida não estão provados. No mais, cite-se, com
as advertências legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Int. Ibitinga, d.s. - ADV ITALO FRANCISCO DOS SANTOS
OAB/SP 218266
Centimetragem justiça

2ª Vara Cível
Cartório do 2º Ofício Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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