TJSP 25/04/2012 - Pág. 1239 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
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sobre o valor total do débito (principal + multa). Decorrido aquele prazo, não havendo prova de pagamento, dê-se vista dos
autos à exequente. Int. - ADV MARCOS APARECIDO CIMARDI OAB/SP 19297
347.01.2010.000479-0/000000-000 - nº ordem 80/2010 - Ação Monitória - AUTO POSTO RESIDENCIAL BENASSI LTDA X
RENATO CONZI - A execução prosseguir-se-á nos termos da Lei nº 11.232/10. Expeça-se mandado de penhora e avaliação,
observando-se o bem indicado pelo credor à fl. 05. Antes, porém, intime-o para que comprove o recolhimento das diligências do
oficial de justiça. Int. - ADV MARIANA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS OAB/SP 263470
347.01.2010.005683-4/000000-000 - nº ordem 1082/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIACAO SAO BENTO
DE ENSINO X TALITA PEDROSO FRANCESCHINI - Diante do resultado negativo da penhora on line, intime-se o(a) credor(a)
para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO OAB/SP 208128
- ADV LUIZ FERNANDO CAMARANI TOLEDO OAB/SP 231236 - ADV MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO OAB/SP
208128 - ADV LUIZ FERNANDO CAMARANI TOLEDO OAB/SP 231236
347.01.2010.008714-2/000000-000 - nº ordem 1685/2010 - Exoneração de Alimentos - M. M. P. X D. A. P. E OUTROS LAUDA ALEXANDRE: autos com vista para a autora, que requereu o desarquivamento visando à extração de cópias. - ADV
UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR OAB/SP 62297 - ADV PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI OAB/SP 274869 - ADV
MARCOS ROBERTO GARCIA OAB/SP 132221
347.01.2011.001692-1/000000-000 - nº ordem 348/2011 - Ação Monitória - REDE RECAPEX PNEUS LTDA X JOSE AFONSO
ROMERO - Providencie a serventia pesquisa no sistema BACENJUD, para tentativa de localização do endereço atual do réu.
Com o resultado da pesquisa, diga o autor. Int. NOTA DE CARTÓRIO: pesquisa BACENJUD já realizada, que retornou resultado
positivo, com vários endereços. - ADV RICARDO ALEXANDRE IDALGO OAB/SP 189667
347.01.2011.003038-0/000000-000 - nº ordem 621/2011 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - TRIANGULO DO SOL
AUTO ESTRADAS SA X LUIZ GONCALVES COSTA - Providencie a serventia pesquisa no sistema BACENJUD, para tentativa
de localização do endereço atualizado do réu. Com o resultado da pesquisa, diga a autora. Int. NOTA DE CARTÓRIO: pesquisa
BACENJUD já realizada, retornou resultado positivo: rua Hideraldo R. Guimarães, 127, Pitangueiras; rua Idelmiro R. Guimarães,
127, Pitangueiras. - ADV CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI OAB/SP 121994 - ADV JEISE CLÉR RODRIGUES
LLOBREGAT OAB/SP 275694
347.01.2011.003839-9/000000-000 - nº ordem 764/2011 - Execução de Alimentos - G. C. R. F. X M. F. F. - Remetamse os autos ao Contador Judicial para atualização do débito alimentar devido, após intime-se o executado para pagamento,
nos termos do art. 733 do CPC. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia do ofício de fls. 41/42 à Vara da Infância e Juventude de
Matão. Int. NOTA DE CARTÓRIO: valor consolidado em R$2.309,40 de acordo com cálculo de 3/2/12; autos com vista para
manifestação sobre o retorno da precatória, bem como para manifestação sobre a justificativa apresentada. - ADV ANDRE LUIZ
VIEIRA FERNANDES OAB/SP 232464 - ADV RAFAEL MATEUS VIANA DE SOUZA OAB/SP 274714 - ADV ANDRE LUIZ VIEIRA
FERNANDES OAB/SP 232464
347.01.2011.004144-2/000000-000 - nº ordem 870/2011 - Execução de Alimentos - A. F. B. D. S. X F. A. C. D. S. Primeiramente, remetam-se os autos ao Contador para apuração da porcentagem correspondente ao valor mensal a que está
obrigado o executado, em relação ao salário mínimo da época em que foi homologado o acordo que fixou os alimentos (fl. 11).
Com a informação da Contadoria, oficie-se à empregadora para descontos dos alimentos na folha de pagamentos do executado,
conforme requerido pelo exeqüente. Sem prejuízo, oficie-se para abertura de conta corrente. No mais, aguarde-se a devolução
do mandado retro expedido. Cumpra-se com presteza. Int. NOTA DE CARTÓRIO: ofícios para abertura de conta e desconto da
pensão já expedidos. - ADV ERITON MOIZES SPEDO OAB/SP 253260 - ADV WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO OAB/SP 288466
- ADV ERITON MOIZES SPEDO OAB/SP 253260
347.01.2012.001298-8/000000-000 - nº ordem 230/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS APARECIDO
ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação sobre
a contestação e documentos apresentados. - ADV DANIEL ALEX MICHELON OAB/SP 225217 - ADV ELIAS EVANGELISTA DE
SOUZA OAB/SP 250123
347.01.2012.002109-9/000000-000 - nº ordem 396/2012 - Alimentos (Ordinário) - J. V. B. X W. R. B. - Defiro o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se e atualize-se o SIDAP. Observar-se-á o procedimento da lei n.º 5.478/68.
Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Oficie-se pela abertura de conta corrente e desconto
da pensão, se requerido, colocando-se o primeiro expediente à disposição para retirada. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 12 de junho p.f., às 14h00min. Cite-se e intime-se o requerido, com antecedência mínima
de 15 dias, e intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s), a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e
testemunhas, três no máximo, independentemente de prévio depósito do rol, apresentando nessa ocasião as demais provas,
importando a ausência deste em arquivamento do processo. Desde já defiro os benefícios do artigo 172 e ss. do CPC., se
requerido. Na data supra, infrutífera a conciliação, deverá o(a) réu(ré) ofertar resposta por escrito ou oralmente por intermédio
de advogado, sob pena de revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Int. NOTA DE CARTÓRIO: mandado de citação
e intimação expedido em 19/4/12. - ADV RODNEI RODRIGUES OAB/SP 182290
347.01.2012.002294-2/000000-000 - nº ordem 428/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOAO CARLOS FREITAS JUNIOR - Nos termos do artigo 259, V, do CPC.,
fixo o valor da causa em R$28.608,15. Anote-se e atualize-se o SIDAP. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento
do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º. do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do
artigo 172 e ss. do CPC., arrombamento e reforço policial, se necessário. De acordo com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004
aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, cinco (5) dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade
fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º