TJSP 25/04/2012 - Pág. 1330 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1171
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avaliação do bem penhorado, nomeio perito (a) o (a) Sr.(a) Joaquim Vicente Rezende Lopes. Arbitro os honorários provisórios
em R$ 2.000,00. Providencie o exequente o depósito, no prazo de cinco dias. Feito o depósito, intime-se o (a) perito (a) a iniciar
os trabalhos. Laudo em 30 dias. - ADV: LUCIA SARTI (OAB 162428/SP), DURVALINO RENE RAMOS (OAB 51285/SP)
Processo 0188977-15.1996.8.26.0002 (002.96.188977-9) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Marcellindo
Tau - Maria Lucidalva da Silva - LOTE 207 - FLS. 294 - A doação do imóvel penhorado, levada a efeito pelos proprietários, um
deles a executada, foi realizada em fraude à execução. Já citada desta execução a executada e seu ex-marido doaram o imóvel
a terceiros e reservaram o usufruto vitalício à executada. Providencie o exequente o registro da penhora, para o qual precisará
desta decisão que declarou a fraude à execução. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LUZANIRA CASTURINA DE ARAUJO
(OAB 85101/SP), PEDRO PEDACE JUNIOR (OAB 113058/SP), JOSE ANTONIO MACEDO GONÇALVES (OAB 23444/SP)
Processo 0208012-04.2009.8.26.0002 (002.09.208012-1) - Procedimento Ordinário - Sara Velloso - Jose Eduardo Lofti e
outro - LOTE 207 - FLS. 265 - Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento a r.Despacho de fls. 263, expedi guia
de levantamento judicial nº 331/2012 no valor de R$786,60 (FLS.254/2012) em favor da autora. - ADV: ELENIR APARECIDA
NUNES (OAB 92348/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB 196497/SP)
Processo 0211031-18.2009.8.26.0002 (002.09.211031-4) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Precismec
Precisão Em Mecânica Ltda - Plenarte Comunicação e Editora Ltda - LOTE 207 - FLS. 362/363 - Vistos. 1. Precismec Precisão
Em Mecânica Ltda ajuizou ação contra Plenarte Comunicação e Editora Ltda. Alega que trabalha com metalurgia e fabrica
produtos para o ramo de recauchutagem de pneus. Contratou a ré para preparar catálogos que seriam exibidos em uma feira
do setor. A ré não cumpriu o contrato e causou grandes prejuízos à autora. Os primeiros mil catálogos entregues pela ré
continham erros e a autora pediu para que fossem sanados. Além de não consertar os erros, a ré não entregou os 2000
catálogos restantes. Outra feira seria realizada e a autora procurou a ré. Em vez de entregar os 2000 catálogos restantes, a ré
apresentou novo orçamento de doze mil reais. A autora contratou outra empresa, por R$ 13.300,00, e os catálogos foram feitos.
Pediu a condenação da ré a devolver R$ 25.505,00 que lhe foram pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré
contestou. Afirma que as informações e documentos necessários para a elaboração dos catálogos eram de responsabilidade da
autora. A partir delas foi elaborado o catálogo, em nome de PRECISMEC. A autora pediu a alteração do nome para RECISMEC,
o que foi providenciado. Nova prova foi enviada para a autora, que solicitou inúmeras alterações. Além disso, pediu dois tipos
de catálogos. Os catálogos foram feitos com todas as modificações solicitadas. Foram entregues 3000 catálogos. Impugnou o
pedido de danos morais. A autora se manifestou em réplica. O feito foi saneado às fls. 281. Durante a instrução foram ouvidas
duas testemunhas da autora e duas da ré e a tentativa de conciliação foi infrutífera. As partes se manifestaram em memoriais.
É o relatório. Decido. 2. A autora contratou a ré para confeccionar catálogos de seus produtos. Alega que os catálogos foram
entregues com erros e, embora tenham sido encomendados 3000, apenas 2000 foram entregues. Não há recibo da entrega dos
3000 catálogos, segundo Eliete e Adelson (fls. 342), testemunhas da ré. Adelson confirmou que os catálogos foram entregues por
ele no Anhembi, onde estava sendo realizada uma feira e a autora era uma das expositoras. Não houve conferência do material,
nem havia documento a acompanhá-lo. A autora não apontou os erros existentes no catálogo confeccionado pela ré. Há apenas
um destaque, às folhas, 61, feito com caneta marca-texto. Márcio Lopes, um dos encarregados da correção do catálogo, apontou
a página do catálogo às fls. 61 dos autos e afirmou que era um exemplo dos erros cometidos. Disse que a descrição das peças
não se refere às fotos que estão na parte de cima da página. No entanto, às fls. 180 as fotos e as descrições são praticamente
as mesmas. Foram solicitadas correções que foram feitas, mas não há nenhuma anotação, às fls. 180, para que as fotos fossem
alteradas por não corresponderem às descrições. A culpa dos erros, pela prova colhida, não pode ser imputada exclusivamente
à ré. Funcionários da autora também estavam encarregados de conferir os catálogos, o que era necessário, pois as peças
ali retratadas só são conhecidas de quem trabalha naquele meio, e esse não é o caso da ré. A maior parte das correções
requeridas pela autora, demonstradas pelo documento de fls. 128/197, repleto de anotações, foi feita, a demonstrar o quanto era
importante o acompanhamento da elaboração do catálogo pela autora, de perto. Eliete (fls. 322), ademais, informou que antes
da impressão é necessária a aprovação do cliente. Pois bem: não há prova da entrega dos 3000 catálogos encomendados e
pagos. Porém, como a culpa pelos erros existentes nos 1000 catálogos entregues não pode ser carreada exclusivamente à ré,
eles devem ser pagos, pois foram elaborados e entregues, ainda que na última hora (fato incontroverso é que foram entregues
quando a feira já havia começado). O valor correspondente aos 2000 catálogos que não foram entregues (ou melhor, de cuja
entrega não foi feita prova) deverá ser restituído para a autora. Indenização por danos morais não é devida. Em primeiro lugar,
porque não ficou suficientemente comprovado que o atraso na entrega dos catálogos e os erros que ainda permaneceram
neles decorreram de culpa exclusiva da ré. Em segundo lugar, nenhuma das testemunhas ou a prova escrita demonstrou que
as consequências dos problemas com os catálogos foram tão drásticas para a autora. Sabe-se que pessoas jurídicas apenas
fazem jus a indenização por danos morais em hipóteses específicas. Quando sofrem, por exemplo, abalo em seu crédito, ou
em seu nome no mercado. Não há notícias de que isso tenha acontecido com a autora. A procedência parcial da ação imporá à
ré a obrigação de devolver 2/3 do valor que recebeu da autora, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao
mês desde a citação. Foram cinco prestações, razão pela qual a correção monetária incidirá de forma diferente sobre a parte de
cada uma delas que deverá ser restituída. 3. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a
devolver à autora 2/3 dos valores por ela pagos, corrigidos desde cada pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir
da citação. Pela sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. (Custas do preparo: R$ 596,10) - ADV:
MANOEL ABENACLO ARAGAO (OAB 111813/SP), VALDETE DE MORAES (OAB 109603/SP)
Processo 0222239-96.2009.8.26.0002 (002.09.222239-2) - Embargos de Terceiro - Posse - Eliseu Gabriel da Silva Junior João Francisco Portero Bretones - LOTE 207 - FLS. 242 - Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento, ficando mantida a
decisão, por seus próprios fundamentos. - ADV: ANTONIO OZORIO MENDES DA SILVA (OAB 49640/SP), ROSA MARIA EIRAS
(OAB 221772/SP), ALEXANDRE ABDIAS DE OLIVEIRA (OAB 154788/SP)
Processo 0227448-46.2009.8.26.0002 (002.09.227448-1) - Execução de Título Extrajudicial - Aldenir Nilda Pucca - Orlando
Gonçalves Lima - Aldenir Nilda Pucca - LOTE 207 - FLS. 320 - O executado foi intimado da penhora de valores e não se
manifestou. Expeça-se guia de levantamento em favor da exequente. Manifeste-se sobre o ofício do DETRAN. No silêncio, ao
arquivo. - ADV: ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), MOACYR JACINTHO FERREIRA (OAB 49482/SP)
Processo 0227448-46.2009.8.26.0002 (002.09.227448-1) - Execução de Título Extrajudicial - Aldenir Nilda Pucca - Orlando
Gonçalves Lima - Aldenir Nilda Pucca - LOTE 207 - FLS. 321 - Certifico e dou fé que expedi a guia de levantamento nº 342/2012
em favor da exequente, conforme determinado no r. Despacho de fl. 320, referente aos comprovantes de depósito de fls.
317/318. - ADV: ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), MOACYR JACINTHO FERREIRA (OAB 49482/SP)
Processo 0233645-17.2009.8.26.0002 (002.09.233645-2) - Notificação Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vergina de
Oliveira Costa - Candella Velas Ltda - LOTE 207 - FLS. 72 - Vistos. Vergina de Oliveira Costa moveu contra Candella Velas
Ltda esta Notificação Extrajudicial. Intimado(a) a manifestar-se quanto à certidão negativa de notificação do oficial de justiça ,
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