TJSP 25/04/2012 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
1703
369.01.2012.001167-7/000000-000 - nº ordem 396/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X MARCIO CLEBER DA CUNHA - Fls. 30 - “Vistos. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Monte Aprazível, 19 de abril de 2012.” - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
369.01.2012.001207-0/000000-000 - nº ordem 406/2012 - Separação de Corpos - C. . D. D. A. X C. L. D. A. - Fls. 13/14 “Vistos. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Corrijo de ofício o nome da requerente
para CÁCIA DOCCUSSE DE ALMEIDA, com supedâneo na certidão de casamento de fls. 09. Retifique-se na autuação. O
boletim de Ocorrência juntado indica, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações da requerente, razão pela qual
CONCEDO A LIMINAR e determino o afastamento do requerido do lar conjugal, podendo levar consigo seus pertences pessoais,
determinando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a requerente até a distância de 100 metros, o que
faço com fundamento no art. 1.562, do Código Civil e 889, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como aplico a
medida protetiva prevista no artigo 22, Inciso II, da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), determinando o afastamento do lar,
domicílio ou local de convivência com a requerente até a distância de 100 metros. Expeça-se mandado, citando-se o requerido
para, no prazo de cinco (05) dias contados da execução da medida, contestar o pedido, indicando as provas que pretende
produzir, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela requerente. Oficie-se ao Comandante da Polícia
Militar requerendo reforço policial ao Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de separação de corpos, caso seja
necessário. A ação principal deverá ser proposta no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida. Intime-se. Monte
Aprazível, 19/04/2012. CRISTIANO MIKHAIL - JUIZ DE DIREITO “. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA
MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045
2ª Vara
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Aprazível - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: LEONARDO GRECCO
369.01.2006.000132-8/000000-000 - nº ordem 59/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A.,
SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A X ALCIDES FERREIRA LEMES E OUTROS - Fls. 195 - CERTIDÃO: Certifico
e dou fé que pelo sistema RENAJUD não foram encontrados bens para penhora “on line”, conforme detalhamento de fls.
193/194. Monte Aprazível, 09 de abril de 2012. Escrevente: CONCLUSÃO: Aos 09 de abril de 2012, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito Titular da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO. Escr.,______
Processo nº 59/2006 Vistos. Ante a certidão supra (que não foram encontrados bens para fins de penhora “on line”), manifestese o exequente. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, intime-o pessoalmente para promover o regular andamento do feito em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. Monte Aprazível, 09 de abril de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito
DATA: Em seguida, recebidos. Escr.,______ - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/
SP 113887 - ADV ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES OAB/SP 216467
369.01.2006.003338-0/000000-000 - nº ordem 1066/2006 - Execução de Título Extrajudicial - PETROBRAS DISTRIBUIDORA
S/A X AUTO POSTO PAPA LÉGUAS SP 310 LTDA E OUTROS - Fls. 156 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que pelo sistema
RENAJUD não foram encontrados bens para penhora “on line”, conforme detalhamento de fls. 153/155. Monte Aprazível, 09 de
abril de 2012. Escrevente: CONCLUSÃO: Aos 09 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular
da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO. Escr.,______ Processo nº 1066/2006 Vistos.
Ante a certidão supra (que não foram encontrados bens para fins de penhora “on line”), manifeste-se o exequente. Prazo: 10
(dez) dias. No silêncio, intime-o pessoalmente para promover o regular andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção. Int. Monte Aprazível, 09 de abril de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito DATA: Em seguida, recebidos.
Escr.,______ - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ALAN AZEVEDO NOGUEIRA OAB/SP 198661
369.01.2007.003568-8/000000-000 - nº ordem 836/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO ANÉSIO
AGUERA BRAVO X ADALBERTO DRAUZIO SANCHES FERNANDES E OUTROS - Fls. 249 - Vistos. Fls. 246:248: Determino
a formação de autos suplementares, com as principais peças deste processo, vindo conclusos. Após, remetam-se os autos à
Superior Instância. Int. Monte Aprazível, 05 de março de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV MARCOS ALMIR
GAMBERA OAB/SP 119981 - ADV ADRIANO MIOLA BERNARDO OAB/SP 151075 - ADV FERNANDO ROMANHOLI GOMES
OAB/SP 233336 - ADV GILBERTO APARECIDO NASCIMENTO OAB/SP 66849
369.01.2008.000383-4/000000-000 - nº ordem 102/2008 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - POLONI VIAGENS E
TURISMO LTDA X CONSTRUTORA F & S FINOCCHIO LTDA - Fls. 236 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que efetuei a transferência
do valor bloqueado anteriormente (fls. 234/235) pelo sistema BACEN-JUD e o valor encontrado para penhora “on line” (R$
1301,23) é insuficiente para a garantia do débito remanescente executado. Monte Aprazível, 11 de abril de 2012. Escrevente:
CONCLUSÃO: Aos 11 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de
Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO. Escr.,______ Processo nº 102/2008 Vistos. Tendo em vista a penhora realizada
por meio eletrônico no dia 11/04/2012 (fls. 234/235), intime-se a executada, para querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15
(quinze) dias. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Ante a certidão supra (que o
valor encontrado para fins de penhora “on line” - R$ 1.301,23 - é insuficiente para a garantia do débito executado), manifeste-se
a exeqüente. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Monte Aprazível, 11 de abril de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito DATA: Em
seguida, recebidos. Escr.,______ - ADV KELLY CRISTINA PEREZ OAB/SP 226154 - ADV MARIO JOSE LOPES FURLAN OAB/
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