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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012 - Página 1904

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TJSP 25/04/2012 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1171

1904

CELESTINO FRANÇA DE SOUZA OAB/SP 259450 - ADV KELLY CRISTINA NUNES OAB/SP 289356
405.01.2012.006704-0/000000-000 - nº ordem 304/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X GERSON TEIXEIRA DE SOUZA - Fls.21: Nos termos do Comunicado 1307/07 intimo o autor, na pessoa
de seu procurador para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça que não localizou o veículo no local indicado.
endereço indicado. - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
405.01.2012.007166-6/000000-000 - nº ordem 323/2012 - (apensado ao processo 405.01.2004.000661-1/000000-000 - nº
ordem 67/2004) - Embargos à Execução - ALCIDES RAMOS CUNHA E OUTROS X HELIO DUARTE - Vistos, etc... ALCIDES
RAMOS CUNHA e ALCIMAR FRANCISCO COELHO CUNHA opuseram EMBARGOS por negação geral à execução que lhe
move HÉLIO DUARTE. O embargado se manifestou (fls. 08 e 10) pedindo a improcedência dos embargos sob o argumento de
que os embargos em nada maculam o direito do exequente e pede o prosseguimento do feito com o julgamento do processo no
estado. É o relatório. D E C I D O. O pedido não merece acolhida. Os embargos por negação geral foram opostos pelo Curador
Especial para cumprir mera formalidade e vieram desacompanhados de qualquer documento, motivo porque não tem o condão
de desconstituir título de crédito formalmente em ordem. Isto posto, julgo improcedentes os embargos opostos por ALCIDES
RAMOS CUNHA e ALCIMAR FRANCISCO COELHO CUNHA contra HÉLIO DUARTE. Deixo de condenar os embargantes no
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios por ter curadora especial embargado a execução por
dever de ofício. Prossiga-se na execução. P.R.I. Osasco, 17 de abril de 2012. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
- ADV FABIO MANTOVAN DOS SANTOS OAB/SP 248852 - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2012.015147-7/000000-000 - nº ordem 599/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - BRUNO VASCONCELOS
X BV FINANCEIRA S/A CRED FINAN - Fls. inicial - R.A. INDEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final porque não se
enquadra em nenhuma das hipóteses prevista do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Recolha as custas iniciais , no prazo de
5 dias, sob as penas da lei. Int.. - ADV EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ OAB/SP 87790
405.01.2012.016600-1/000000-000 - nº ordem 662/2012 - Medida Cautelar (em geral) - ANA PAULA DE SOUZA LIMA
MARTINS X HENIO REIS MIRANDA - Fls. 31 - Proceda-se a retificação da autuação para constar ação de MEDIDA CAUTELAR.
Primeiramente verifico que, segundo a inicial e documentos juntados, o veículo está em nome da autora e financiado pelo
banco HSBC BANK BRASIL S/A e que, portanto, a rigor não poderia ter sido transferido para terceiros sem anuência do agente
financeiro. Presentes os requisitos, notadamente as conseqüências do registro do veículo em nome da autora , que responde
pelas multas, impostos e taxas, a fim de se evitar maiores prejuízo defiro a LIMINAR de busca e apreensão do veículo e dos
documentos . Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando deferido os benefícios do Art. 172 e parágrafos, do C.P.C..
Após, CITE-SE, com as cautelas de estilo. Int.. - ADV GERALDO DE FIGUEREDO CAVALCANTE OAB/SP 109713
Centimetragem justiça

6ª Vara Cível
SEXTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
405.01.1998.043949-1/000000-000 - nº ordem 2532/1998 - Indenização (Ordinária) - SERGIO EDUARDO DIAS DA SILVA X
MAZZOCHI AUTOPOSTO LTDA E OUTROS - Conforme preceitua o artigo 687, § 5º do CPC, a intimação do devedor é pessoal.
Assim, promova o exeqüente o recolhimento da diligencia do oficial de justiça. No prazo de 48 horas. Int. - ADV THEREZA
CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK OAB/SP 52126 - ADV CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ OAB/SP 145972 - ADV
FABIANA APARECIDA ZANI OAB/SP 221970 - ADV ALCIDES MOIOLI OAB/SP 11000 - ADV VIVALDO TADEU CAMARA OAB/
SP 87709
405.01.2004.037746-0/000000-000 - nº ordem 2030/2004 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- BENEDITO ZAPONI GOMES DA SILVA X MUNICÍPIO DE OSASCO - Ante apresentação dos cálculos de liquidação, cite-se a
ré na pessoa de seu representante legal, por mandado, para os termos do artigo 730 do CPC, com as cautelas e advertências
de praxe. Int. Cumpra-se. ( O interessado deverá providenciar copia da petição e do calculo atualizado, sem a qual o mandado
não será entregue ao oficial de justiça). - ADV ALCIDES MOIOLI OAB/SP 11000 - ADV JOSE DANIEL FARAT JUNIOR OAB/SP
62011 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683
405.01.2009.013627-7/000000-000 - nº ordem 725/2009 - Consignatória (em geral) - ADEILDO BRAZ PAIÃO X BANCO
FINASA S/A - Sentença nº 457/2012 registrada em 12/04/2012 no livro nº 287 às Fls. 78/81: D E C I D O. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ADEÍLDO BRAZ PAIÃO
contra BANCO FINASA S/A para fixar a prestação, utilizando-se da mesma taxa contratada, incluída a comissão de R$500,00,
IOF e prazo de 60 meses a prestação é de R$3.890,51, considerando-se as oito prestações pagas pelo sistema “price”, e as
52 restantes será de R$3.776,07. Por conseguinte, torna definitiva a tutela antecipada. Já se levando em conta a pequena
sucumbência do autor, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, e nos honorários advocatícios que
fixo em R$2.000,00. P. R. I. 2% s/o valor da condenação R$ 115,52- porte e remessa(01 volume) R$ 25,00 - ADV ANTONIO
FERNANDO CHAVES JOSÉ OAB/SP 217441 - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/SP 205961 - ADV MARIANE
CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358
405.01.2009.056699-0/000000-000 - nº ordem 2725/2009 - Ação Monitória - ALTON COMERCIO DE PECAS LTDA X
JILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Vistos. 1 - Promova a Serventia as anotações necessárias em fase da atual fase
(execução de sentença). 2 - O réu foi citado na ação de conhecimento, por edital e, deixou transcorrer o prazo para pagamento
do débito na fase de execução conforme determina o artigo 475J do CPC . 3.- Diante disso, nos termos do Comunicado 170/11
do CSM, recolha o exequente as custas relativas as despesas de serviço de impressão de documentos que envolvam as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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