TJSP 25/04/2012 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
2045
SUELI CAROLINA DAS NEVES - Fls. 47 - Vistos. Os documentos apresentados até então, não demonstram que o bloqueio
foi efetivado em conta salário. Este ônus compete à executada que deverá fazê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de
indeferimento do seu pedido. 3.- Int. Proceda-se
430.01.2010.003550-6/000000">430.01.2010.003550-6/000000-000 - nº ordem 306/2010 - Condenação em Dinheiro - - CLÁUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA
X JOSÉ ADENILTON RONDINA - Fls. 43-44 - SENTENÇA Autora: Cláudia Aparecida de Oliveira Requerido: José Adenilton
Rondina Processo: 430.01.2010.003550-6 N. Ordem: 306/10 Os fatos alegados pela autora foram comprovados pelos
documentos de fls.03-4. O requerido, apesar de citado, deixou de apresentar contestação em audiência, o que o torna revel.
Em audiência, limitou-se a alegar que entende dever somente óleo e nada mais, não tem condições de pagar o valor cobrado
e nem mesmo de se deslocar até esta cidade. Nem mesmo a contestação acostada, extemporariamente, tem o condão de ilidir
as alegações da autora, pois se ela alega que o contrato firmado entre eles (fls.03) não foi adimplido pela falta de pagamento
compete ao devedor, mediante apresentação de recibo ou outra prova hábil, comprovar o adimplemento, o que , neste caso, não
ocorreu. Por tudo isso a ação é totalmente procedente. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação para condenar o requerido a pagar à autora a importância de R$ 4.110,00 que será corrigida pelos índices legais a partir
da propositura da ação, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55
da lei 9.099/95. P.R.I.C. Paulo de Faria (SP), 11 de abril de 2012 Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz Diretor - ADV ALAIDE
MARIA DORTA OAB/SP 231851 - ADV ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA OAB/SP 107222
430.01.2011.000122-4/000000">430.01.2011.000122-4/000000-000 - nº ordem 3/2011 - Condenação em Dinheiro - - JUSSARA PEREIRA COSTA DE
PAIVA E OUTROS X FERNANDA OLIMPIO FERREIRA RAMOS - Fls. 45 - SENTENÇA Autora: Jussara Pereira Costa de Paiva
Requerida: Fernanda Olimpio Ferreira Ramos Processo: 430.01.2011.000122-4 N. Ordem: 03/11 Os fatos alegados pela autora
estão, em partes, demonstrados pelo contrato firmado entre os litigantes e que foi acostado as fls. 7-9. A prestação de serviço
é fato incontroverso e os acordos firmados estão demonstrados nos autos. A requerida, por sua vez, nada fez para rechaçar
as alegações e documentos acostados aos autos pelos autores. Este ônus lhe competia. Mera alegação não é suficiente para
afastar a prova carreada aos autos. A impugnação do valor cobrado merece acolhimento. Com efeito, trata-se de ação de
conhecimento e os valores devidos são aqueles originais, ou seja, R$ 215,30 + 1.076,19 + R$ 55,00, que somados perfazem
R$ 1.346,49, importância esta que deverá ser corrigida pelos índices legais, a partir da propositura da ação, incidindo juros de
mora a partir da citação. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 1.346,49 que será corrigida pelos índices legais a partir da
propositura da ação, incidindo juros de mora a partir da citação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei
9.099/95. P.R.I.C. Paulo de Faria (SP), 30 de março de 2012 Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz Diretor - ADV JUSSARA
PEREIRA COSTA DE PAIVA OAB/SP 226147 - ADV ALAIDE MARIA DORTA OAB/SP 231851 - ADV ADRIANO JOSE DA SILVA
PADUA OAB/SP 107222
430.01.2011.002016-8/000000-000 - nº ordem 106/2011 - Condenação em Dinheiro - - ALESSANDRA BILAR NEY X EVA
APARECIDA DOS SANTOS - Fls. 34 - Vistos. 1. Diante da manifestação de fls. 31-2, informando a quitação do débito, Julgo
extinta esta ação, o que faço com fundamento no artigo 794, I, do C.P.C. 2. Transitada esta em Julgado, inutilizem-se os autos
com as comunicações necessárias. 3. P.R.I.C. - ADV TAISA LEMOS CAVALINI MARCHETE OAB/SP 232296
430.01.2011.002151-3/000000">430.01.2011.002151-3/000000-000 - nº ordem 122/2011 - Condenação em Dinheiro - - AILTON MOREIRA ALVES X
SEBASTIÃO JAIME DE PAULA - Fls. 30-31 - SENTENÇA Autora: Ailton Moreira Alves Requerida: Sebastião Jaime de Paula
Processo: 430.01.2011.002151-3 N. Ordem: 122/11 Os fatos alegados pelo autor estão demonstrados pela cártula acostada
nos autos as fls.3. O requerido, por sua vez, nada fez para ilidir as provas constantes dos autos. Nem mesmo a assertiva de
agiotagem ficou comprovada. Não se pode esquecer que o pagamento se prova com recibo. Ademais, cheque é ordem de
pagamento à vista e alegação de negocio subjacente como defesa do emitente de cheques, cuja emissão não se nega, só é
admissível se seriamente oposta em contrato inconteste, ao qual estejam tais títulos vinculados expressamente. Nesse sentido:
Ac.1ª. Câm.Civ. do TAMG, na Ap. Cív. 28.642, j. 21-06-85, RJTAMG 23/242. Observo que instadas as partes a especificar provas
somente o requerido se manifestou solicitando única e exclusivamente os depoimentos pessoais das partes, nada mais. Ora, a
versão de cada parte já se encontra expostas nos autos, não vislumbrando, assim, a necessidade de suas oitivas e depoimento
pessoal. Por tudo isso, as provas colacionadas pelo requerido, quer em relação ao pagamento, quer em relação à agiotagem,
são frágeis. Por tudo isso, a ação é procedente. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
para condenar o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 5.100,00 corrigida pelos índices legais a partir da propositura
da ação, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.C. Paulo de Faria (SP), 12 de abril de 2012 Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz Diretor - ADV ANTONIO GERALDO
PAGOTO OAB/SP 31230 - ADV DARCI COSTA JUNIOR OAB/SP 221174
430.01.2011.002200-7/000000-000 - nº ordem 125/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - GIZELLE CECILIO DE
OLIVEIRA SANTOS M.E - GG MODAS X RENATA C S RODRIGUES - Fls. 25 - 1.Vistos. 2. Tendo em vista que não foram
encontrados bens passíveis de penhora em nome do(a) executado(a), Julgo extinta esta ação, com fundamento no artigo 53,
§ 4º da Lei 9.099/95. 3. Transitada esta em Julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da exeqüente, inutilizando-se os
autos com as anotações de praxe. 4. P.R.I.C. - ADV RONNIE CARLOS PONTES OAB/SP 300625
430.01.2011.002994-2/000000-000 - nº ordem 172/2011 - Condenação em Dinheiro - - LUCIANA DA SILVA ARAÚJO LTDA
ME X ZELMA MÁRCIA DA SILVA - Fls. 34 - Vistos. Diante da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça de fls. 32 vº, informando
este Juízo, que o(a) executado(a) não possui bens passíveis de penhora, Julgo extinta esta ação, com fundamento no artigo
53, § 4º da Lei 9.099/95. Transitada esta em Julgado, devolva-se os documentos ao autor, após, inutilizem-se os autos com as
anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV LIDIANE BORGES DE OLIVEIRA OAB/SP 224942
430.01.2011.003387-5/000000-000 - nº ordem 191/2011 - Condenação em Dinheiro - - WELLINGTON SCARPARO BOTARO
ME X SARA MENEZES CARVALHO ALVES - Fls. 46 - Vistos. Aguarde-se conforme requerido, após, manifeste-se o exequente,
sob pena de extinção. Int. Proceda-se. - ADV RODRIGO ANGELO VERDIANI OAB/SP 178729
430.01.2011.003891-5/000000-000 - nº ordem 231/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - JOSÉ CARLOS DA SILVA
X WELLINTON A P FIGUEIREDO BARBOZA - Fls. 17 - Vistos. Diante da manifestação de fls.16, informando este juízo que
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