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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012 - Página 2308

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TJSP 25/04/2012 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1171

2308

constatados na vistoria inicial não perde o direito de pedir a reparação de um problema oculto aos olhos, como os de natureza
hidráulica ou elétrica. Da mesma maneira, mesmo após a vistoria final, é possível o locador exigir a reparação de um dano
que não pode ser constatado pelo vistor, por ser oculto. No caso, deve prevalecer o princípio da boa-fé, que norteia todos os
contratos. No caso em tela, a reparação deve ficar restrita às obras para a reparação dos danos já mencionados, ficando, assim,
excluídas as demais cobranças, como reforma na porta de aço (fls. 18), troca de vasos sanitários e rede elétrica (fl.s 21), posto
que a vistoria final feita pela imobiliária deu quitação ao locatário em relação a estes itens. Nesta linha, são devidos R$1.500,00
da mão-de-obra, pagos em 03 de setembro de 2009 (fls.20), os materiais adquiridos para serem utilizados antes dessa data
para o fim já mencionado, no valor de 961,62 (fls. 16) e as caçambas para entulho do período, no valor de R$450,00 (fls. 19 e
20), além dos serviços descritos a fls. 22, no valor de R$700,00. Deste último valor, excluo R$100,00, preço estimado para a
colocação de dois vasos sanitários, que não ingressa na indenização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
esta ação de cobrança ajuizada por PEDRO MIGUEL BORTOLETTO em face VALTER MATTOS DA SILVA E ZILDA PINSON
para condenar os requeridos a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.510,38 (três mil, quinhentos e dez reais e trinta e oito
centavos), devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação, com juros de 12% ao ano a partir da citação. Fica a vencida
intimada a pagar o valor da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação. Façamse as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 12 de janeiro de 2012. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de
Direito - ADV JOSE ROBERTO REZENDE BATISTA OAB/SP 79625 - ADV CASSIO DE AGUIAR SECAMILLI OAB/SP 107363
451.01.2011.005260-6/000000-000 - nº ordem 486/2011 - Reparação de Danos (em geral) - CASSIANE APARECIDA
PEREIRA DA SILVA X BV FINANCEIRA - Fls. 48 - Proc. n. 486/11 AUTOR(A): CASSIANE APARECIDA PEREIRA DA SILVA RÉU
BV FINANCEIRA CONCLUSÃO: Em 17 de abril de 2012, levo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. , MM. Juiz deste Juizado.
A Escrevente. “Cls.” Em face do depósito judicial de fls.45, o qual satisfaz a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no art. 794, I , do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a para retirála em cartório. Autorizo o desentranhamento de documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se. Pir. d.s.
JUIZ DE DIREITO - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO OAB/SP 12199
451.01.2011.005389-2/000000-000 - nº ordem 505/2011 - Reparação de Danos (em geral) - OSMAR RICARDO DE SOUZA
X ADETEC ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - Fls. 87 - Tendo em vista o recolhimento a menor de preparo, JULGO
DESERTO o recurso, com base no art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, intimese a parte vitoriosa a requerer o que de direito em termos de prosseguimento da ação. Int. - ADV JOSE FRANCISCO DA SILVA
OAB/SP 88492 - ADV ROSANGELA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 222064
451.01.2011.005889-5/000000-000 - nº ordem 557/2011 - Reparação de Danos (em geral) - AIRTON BOMBO X ANDRÉ LUIS
DE SOUZA JUNIOR - Fls. 42 - Vistos. Requerido o prosseguimento, elaborado o cálculo, com a multa do Art. 475, J, do CPC,
voltem para penhora “on line”. Frustrada a penhora, à parte exeqüente para indicar bens da parte devedora, no prazo de 15 dias,
sob pena de extinção nos termos do Art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Int. ( apresente o autor cálculo atualizado de liquidação para
tentativa de penhora on line) - ADV AUGUSTO CESAR ROCHA OAB/SP 137335 - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/
SP 155281
451.01.2011.005890-4/000000-000 - nº ordem 558/2011 - Reparação de Danos (em geral) - AIRTON BOMBO X ANDRÉ LUIS
DE SOUZA JUNIOR - Fls. 45 - VISTOS. Determino a penhora “on line”. Frustrada a penhora, à parte exeqüente para indicar
bens da parte devedora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem prejuízo,
defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Int. ( apresente o autor cálculo atualizado de liquidação para tentativa de penhora on
line) - ADV AUGUSTO CESAR ROCHA OAB/SP 137335 - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281
451.01.2011.007672-4/000000-000 - nº ordem 704/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ANDRELIA APARECIDA
MARGONI X ELECTROLUX DO BRASIL S/A - Fls. 46 - Proc. nº 704/11 Autor:Andrelia Aparecida Margoni Réu: Electrolux do
Brasil S.A CONCLUSÃO: Em 17 de abril de 2012, levo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. , MM. Juiz deste Juizado. A
Escrevente. “Cls.” Tendo em vista o depósito de fls.45, bem como a manifestação do credor dando por satisfeita a execução,
JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 794, I , do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do
credor. Autorizo o desentranhamento de documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se. Pir. d.s. JUIZ DE
DIREITO - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
451.01.2011.007674-0/000000-000 - nº ordem 707/2011 - Reparação de Danos (em geral) - JOSÉ ROBERTO DE SOUZA
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 42 -  PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Processo nº 707/11 Autor:
JOSE ROBERTO DE SOUZA Requerido: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A Conclusão: Aos 17 de abril de 2012, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracicaba, o Exmo. Sr. Dr. ETTORE
GERALDO AVOLIO. A Escrevente. VISTOS. Tendo em vista que o valor bloqueado e transferido comporta o valor integral do
débito, bem como a inércia do devedor, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o a retira-lo. Autorizo o desentranhamento dos documentos. Façamse as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se. Pir., d.s. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV EDUARDO LUIZ
BROCK OAB/SP 91311
451.01.2011.008956-9/000001-000 - nº ordem 839/2011 - Reparação de Danos (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - ACADEMIA BETTY TRAINING LTDA X TAMIRES VITIO DA SILVA - Fls. 11 - Cite-se, podendo ser por
meio do procurador. Int. - ADV TATIANA FURLAN OAB/SP 153061 - ADV ED CHARLES GIUSTI OAB/SP 256574
451.01.2011.009581-1/000000-000 - nº ordem 910/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - GRAZIELA
BUZZINELLI PIZZINATTO X JUSCIVAN BARBOSA DE SOUZA - Fls. 25 - Proc. nº 910/2011 AUTOR(A): GRAZIELA BUZZINELLI
PIZZINATTO RÉ(U) : JUSCIVAN BARBOSA DE SOUZA CONCLUSÃO: Em 17 de janeiro de 2012 , levo estes autos conclusos ao
Exmo. Sr. Dr. , MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado. O Escrevente. “Cls.” Homologo a composição amigável a que chegaram
as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e por conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, com julgamento de
mérito, com fundamento no art. 269, III, do CPC. Fica prejudicada a audiência designada. Dê-se baixa na pauta. Aguarde-se o
prazo para cumprimento da avença. Após, à parte credora novamente. Autorizo o desentranhamento de documentos. Façam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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