TJSP 25/04/2012 - Pág. 956 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1171
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e depois saindo do posto com o caminhão. Quando Jaqueline foi até o posto de gasolina, havia mais alguém junto com ela, o
qual não pode reconhecer. Asseverou que as vítima só foram liberadas com a chegada da polícia. As vítimas informaram que os
assaltantes portavam dois revólveres e duas pistolas, sendo, no mínimo, seis meliantes. Declarou que Jaqueline e o amásio
Júnior eram os principais lideres da quadrilha, sendo eles que levavam o pessoal para prática do roubo e também levantavam o
local para que o roubo fosse feito. Eram eles que faziam o contato com os receptadores. A acusada Jaqueline recebia o dinheiro
da venda das máquinas e repassava para os demais integrantes da quadrilha. Conseguiram esclarecer três crimes, diminuindo
o número desse tipo de roubo na região depois da prisão deles (fls. 606/614).Não se pode invalidar o depoimento de policiais
simplesmente porque eles têm como função a repressão de práticas delituosas. Confira-se o entendimento de nossos
Tribunais:Prova Depoimento testemunhal de agentes policiais Validade. O valor do depoimento testemunha de servidores
policiais especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia
probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da
repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor
do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra tal como ocorre
com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos
probatórios idôneos (STF 1a Turma HC n º 74.608-0/SP Rel. Min. Celso de Mello DJU 11/04/97, pág. 12.189). As
testemunhas de Defesa José Jorge Porfirio, Marcel Luis Perez, Murilo Marinho da Cruz, Claudia Aparecida Neves, Taciane
Furlan Pinto e Eliane Bento da Silva nada sabiam a respeito dos fatos. Apenas se limitaram em abonar a conduta dos acusados
Rafael e Jaqueline. As testemunhas de Jaqueline, Claudia, Taciane e Eliane acrescentaram apenas saberem que a acusada
fazia curso técnico ambiental na escola Cultura e que esta comentou que fazia trabalho de campo (fls. 674/679).Ora, conforme
se verifica dos depoimentos prestados pelas testemunhas de Defesa, nada se acrescentou aos autos. Apenas afirmou-se que
Jaqueline frequentava curso técnico ambiental e que realizava trabalho de campo, conforme informações prestadas pela própria
acusada às testemunhas.Nenhuma prova existe neste sentido, pois não houve comprovação de referido curso técnico por meio
de prova documental (matrícula, pagamento de mensalidades etc), o que faz com que não haja credibilidade no que fora alegado
pela acusada Jaqueline.Não há nos autos qualquer evidência de que as vítimas e os referidos policiais tivessem interesse em
prejudicar os acusados, imputando-lhes a prática de conduta definida como crime de natureza gravíssima.Além do mais, os
números dos celulares dos réus aparecem em diversas interceptações realizadas. As ligações foram originadas dos aparelhos
celulares dos réus, ou por eles recebidas, identificando-se audivelmente os interlocutores.Assim, a prova oral colhida na
instrução trouxe elementos seguros a confirmar a materialidade e autoria dos delitos imputados aos acusados.As pessoas
envolvidas foram identificadas nas conversas telefônicas, tratando-se dos acusados, ficando evidenciada a atuação de cada um
na organização criminosa, tudo demonstrado no laudo pericial de degravação, elaborado pelo IC de Piracicaba.A Polícia revelou
que a organização liderada por Jaqueline atuava de maneira profissional, especializando-se na subtração de máquinas pesadas.
Seus integrantes (Jaqueline, Davi, Rafael e outros não denunciados neste feito) seriam infratores experimentados, que se
comunicavam por meio de códigos. Até a confecção do relatório de fls. 775/1073, apurou-se que a quadrilha estaria envolvida
em onze delitos semelhantes (fls. 778/785).A função de cada membro foi esclarecida, interessando a este feito apenas as
atribuições de Jaqueline (líder), Davi (transportador) e Rafael (especialista em rastreadores de veículos).O envolvimento dos
réus também é constatado através das conversas havidas entre eles. Caí por terra, inclusive, a negativa do acusado Davi de
que fora contratado por uma pessoa de nome Antônio e que desconhecia a origem ilícita da carga. Aliás, os policiais Alexandre
e José Antônio presenciaram a conversa havida entre Jaqueline e Davi momentos antes do embarque da pá-carregadeira.As
conversas gravadas permitiram detectar que Davi (Pequeno) fazia parte da quadrilha e participou da empreitada no Sítio
Santana. É o que se depreende, por exemplo, da conversa realizada no 16/09/10 entre Junior e Davi, às 12:15 horas, onde Davi
é informado de que está tudo certo. Em seguida Davi afirma que é para carregar no sábado. Após, às 13:23 horas, há a conversa
entre Junior e Jaqueline sobre a ida dela para a região de Araçatuba (fls. 867 e 1471). Antes, porém, no dia 13/09/2010, às
19:22 horas, houve diálogo entre Davi e Jaqueline, quando esta pediu para que ele passasse na escola para conversarem sobre
o transporte de produto de crime. Logo após, no mesmo dia, às 20:39 horas, combinam de se encontrar no posto (fls. 922 e
1748).No dia 17/09/2010, às 16:54 horas, há conversa entre Junior (Arlindo) e Jaqueline, onde demonstram o envolvimento do
acusado Davi com a quadrilha, sendo que este realizava o transporte da res furtiva (fls. 869 e 1764).Consta ainda das escutas
diversas conversas havidas entre Davi e Jaqueline, dentre elas, aquelas ocorridas no dia 21/09/2010 (fls. 925 e 1767/1768).
Ainda no dia 17/09/2010, às 22:26 horas, após conversa entre Junior e Jaqueline, verifica-se que a ação criminosa no Sítio
Santana foi adiada para a semana seguinte, já que um dos objetos do delito encontrava-se no conserto (fls. 870 e 1482).
Também não há como descartar o envolvimento de Rafael (Gordão), pois na conversa entre Jaqueline e Junior, no dia 26/07/2010,
às 09:54 horas, tratam sobre o acerto com os comparsas (fls. 881 e 1529).Já no dia 16/09/2010, às 14:45 horas, Rafael é
incentivado por Jaqueline a participar da empreitada no Sítio Santana. Rafael chega a dizer que não está querendo ir até o local
dos fatos, que fica a 500 quilômetros de distância, mas Jaqueline diz que ele tem que participar (fls. 923 e 1758).As interceptações
evidenciaram diversas tratativas de Jaqueline e Junior, algumas delas sobre a venda de res furtiva, outras sobre o contato com
os motoristas que fariam o seu transporte. É o que se verifica de algumas conversas realizadas, como a do dia 27/07/2010, às
11:15 horas, e do dia 12/09/2010, às 18:29 horas (fls. 883 e 1540 921 e 1744). Em conversa entre Jaqueline e Gilberto,
realizada no dia 16/09/2010, às 13:59 horas, constata-se a contratação de frete para a região de Araçatuba (fls. 923 e
1756/1757).A quadrilha precisava de dois caminhões, sendo um de Davi, já que tinha como alvo duas máquinas na região de
Araçatuba.Novamente se desmentiu a alegação da acusada Jaqueline de que veio para Araçatuba para tratar de assuntos
relacionados à montagem de loja de roupas íntimas.Na conversa entre Jaqueline e Gilberto, ocorrida no dia 17/09/2010, às
10:03 horas, há comentários sobre uma máquina que está na oficina (fls. 924 e 176/1763).E por fim, extrai-se da conversa entre
Miro (Valdemir do Carmo Mazzonetto) e Cassia Regina Lopes Campese, do dia 13/09/2010, às 17:56 horas, que Miro sofreu
ameaças por parte de Junior, que é um bandido e estava armado (fls. 968 e 1923).Cassia e Miro seriam responsáveis pela
destinação de várias máquinas subtraídas pelo bando e o tal diálogo demonstra que Miro sofreu ameaças de Júnior (Arlindo),
namorado de Jaqueline. São muitas as conversas havidas entre os integrantes da quadrilha, cada um desempenhando um
papel fundamental no seu organograma.Daí porque são importantes, para o deslinde da ação criminosa, as interceptações
realizadas pela Polícia Civil Piracicabana, aqui juntadas como prova emprestada. O laudo de degravação nº 3403/11 atestou a
idoneidade do trabalho de interceptação desenvolvido pela Polícia Civil, transcrevendo os diálogos gravados e identificando
seus interlocutores (fls. 1157/2009).Tal prova pericial emprestada serviu para confirmar o conteúdo das transcrições realizadas
pela Polícia Civil (fls. 775/1073). Como é sabido, o crime de roubo é comumente praticado de forma clandestina e com forte
influência sobre as vítimas, que sofreram ameaças e intimidações (haveria outras pessoas no local, munidas de fuzis, prontos
para um tiroteio no caso da chegada da polícia e a família vítima não escaparia, dentre outras ameaças). Dessa forma, a
interceptação telefônica se mostra como mais uma forma de comprovação da autoria e materialidade do fato, já que foram
constatados os procedimentos adotados pelos réus para a prática dos delitos.Nos presentes autos, as interceptações já vinham
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