TJSP 26/04/2012 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1172
1303
disposição do patrono da requerida. - ADV MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO OAB/SP 274682
347.01.2004.003545-0/000000-000 - nº ordem 92/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - CARLOS AUGUSTO MINIUSSI
X BEZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - Defiro vista dos autos fora do cartório pelo prazo
de dez dias conforme requerido às fls 152. Após oportunamente, voltem os autos ao arquivo. Int. - ADV MARCOS ROBERTO
GARCIA OAB/SP 132221 - ADV JOSE ROBERTO MARTINS GARCIA OAB/SP 21497 - ADV JULIANA DE PAULA RIBEIRO OAB/
SP 182069
347.01.2005.004093-4/000000-000 - nº ordem 830/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BENEDITO TADEU FERNANDES
GALLI E OUTROS X SINDICATO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MATAO - Declaro penhorado
o valor de R$415,47 bloqueado pelo sistema BACENJUD2, dispensada a lavratura de Termo. Intime-se o devedor a respeito, na
pessoa de seu advogado, bem como que dispõe de 10 dias para requerer sua substituição, observado o disposto no artigo 668
do CPC. Sem prejuízo, dê-se vista ao credor para prosseguimento. Int. - ADV PAULO AUGUSTO BERNARDI OAB/SP 95941 ADV WERNER SUNDFELD OAB/SP 156185
347.01.2005.005237-8/000000-000 - nº ordem 1079/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
CELIA REGINA DO CARMO GARDINI POLEGATTO E OUTROS - Autos com vista sobre pesquisa INFOJUD realizada e com as
seguintes informações: Celia Regina do Carmo - 2010/2009/2008 (não consta declaração, arquivadas no livro 39, fls. 111/113;
Vicente Eduardo Polegato: 2009 (não consta declaração), 2010/2008 (consta declaração), livro 39, fls. 114/124. - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
347.01.2007.007819-0/000000-000 - nº ordem 1454/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIACAO SAO
BENTO DE ENSINO X ALINE SANT ANA EVARINI DOS SANTOS - Declaro penhorado o valor de R$200,01 bloqueado pelo
sistema BACENJUD2, dispensada a lavratura de Termo. Intime-se a devedora a respeito, bem como que dispõe de 15 dias
para impugnação. Antecipada a diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado. Sem prejuízo, dê-se vista à credora para
prosseguimento. Int. - ADV MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO OAB/SP 208128
347.01.2009.000037-4/000000-000 - nº ordem 8/2009 - Alvará - FATIMA APARECIDA ALEIXO TEIXEIRA - Autos com vista
sobre precatória devolvida sem cumprimento - ADV IVYE RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 217757
347.01.2009.003809-1/000000-000 - nº ordem 684/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - POLITERMICA INSTALACOES
TERMICAS MATAO LTDA X BANCO DO BRASIL SA - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e constatação, conforme retro
requerido, observando-se o endereço informado. Int. (nota de cartório: certidão do oficial de justiça quedirigiu-se ao endereço
fornecido onde foi atendido pela sra. Patrícia Cardoso, que disse que a empresa executada encerrou suas atividades no local,
desconhecendo o seu paradeiro). - ADV RENATA TAMAROZZI RODRIGUES OAB/SP 140810 - ADV ALBANO MOLINARI
JUNIOR OAB/SP 46777 - ADV JOSE MARIO BRAGHINI FILHO OAB/SP 247199
347.01.2009.008257-4/000000-000 - nº ordem 1464/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SANTANDER SA
X FORTSOLO COMERCIAL AGRICOLA LTDA EPP - Fls. 163/164: - Defiro os pedidos do credor. Antes, porém, deverá este
antecipar o recolhimento das guias para efetivação das pesquisas eletrônicas pleiteadas nos termos do Provimento CSM n.º
1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM n.º 170/2011. Com o recolhimento, proceda à Serventia ao cumprimento. Int. ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
347.01.2010.004722-9/000000-000 - nº ordem 868/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FATIMA FERRO E ACO LTDA X
MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU SA E OUTROS - Providencie a serventia pesquisas no sistema
INFOJUD, trazendo aos autos os dados relativos à última declaração de I.R. de cada executado. Tais informações deverão ser
arquivadas em pasta própria, apartadas dos autos, em virtude do sigilo fiscal de que são revestidas. Com a juntada, manifestese a exeqüente. Int. (nota de cartório: pesquisas INFOJUD realizadas com as seguintes informações: Marchesan - 2010 consta declaração, livro 38, fls. 163/223; Jose Alberto Marchesan - 2012 - consta declaração, livro 38, fls. 226/230; demais
executados não consta declaração) - ADV FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE OAB/SP 115479 - ADV ANTONIO DO
AMPARO BARRETO JUNIOR OAB/SP 237768 - ADV SAYURI SANDRA TAKIGAHIRA OAB/SP 163340 - ADV TIAGO ESTEVES
DA CUNHA OAB/SP 266999
347.01.2011.003372-1/000000-000 - nº ordem 674/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DURVALINO CAVALLINI E
OUTROS X BANCO ITAU SA - Fls. 166/172 - Sentença nº 483/2012 registrada em 23/04/2012 no livro nº 140 às Fls. 117/123: Ante
o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança, condenando
o(s) autor(es) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais). Tal condenação fica adstrita ao preceituado nos artigos 11 e 12 da Lei n° 1.060/50. P. R. I. C. - ADV TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA OAB/SP 150785 - ADV LILIANE SIQUITELLI OAB/SP 284943 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE
TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO OAB/SP 177274
347.01.2011.004889-2/000000-000 - nº ordem 977/2011 - Declaratória (em geral) - EDERSON MINANTE X TIM CELULAR
SA - Fls. 72/78 - Sentença nº 485/2012 registrada em 23/04/2012 no livro nº 140 às Fls. 127/133: Ante o exposto e considerando
tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por EDERSON MINANTE
para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes que deu origem aos débitos questionados nesta ação; b)
confirmando a liminar de fls. 65/66, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no que se refere
a estes débitos; c) condenar a ré TIM CELULAR S/A a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de
indenização por danos morais, montante a ser corrigido a partir da data da sentença, com base na Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência mínima, condeno a empresa ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. P. R. I. C. (Preparo: valor:R$92,20,
porte de retorno:R$25,00) - ADV ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO OAB/SP 305781
347.01.2012.001731-0/000000-000 - nº ordem 317/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL SA X C G D
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º