TJSP 26/04/2012 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1172
1520
117211
361.01.2011.012039-0/000000-000 - nº ordem 1411/2011 - Interdição - M. A. R. X A. C. R. - Fls. 51 - Arquivem-se os autos
com as formalidades legais. - ADV JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA OAB/SP 35916
361.01.2011.012305-1/000000-000 - nº ordem 1442/2011 - Execução de Alimentos - I. V. D. S. L. E OUTROS X F. L. - Fls.
102 - Sentença nº 720/2012 registrada em 24/04/2012 no livro nº 458 às Fls. 172: Processo nº 1442/2011 Vistos. Trata-se de
ação de execução de alimentos requerida por I.V.S.L. e K.O.S.L., representados pela mãe, em face de F.L. Os exeqüentes
informaram que o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente ação (fls. 99/100), e o Ministério Público opinou
pela extinção do feito (fls. 101). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV ADRIANA MAYER DOS SANTOS OAB/SP 205794 - ADV FERNANDO ANTONIO M CORREA LIMA OAB/SP 152891 - ADV
ADRIANA MAYER DOS SANTOS OAB/SP 205794
361.01.2011.012418-8/000000-000 - nº ordem 1452/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL X HERBERT FARAVOLA ROMAO SILVA - O autor
devera providenciar a retirada e a distribuição da carta precatória à Comarca de Suzano-SP. - ADV ROBERTO STOCCO OAB/
SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
361.01.2011.012629-3/000000-000 - nº ordem 1473/2011 - Interdição - N. P. X I. S. - Requerente deverá comparecer em
cartório para assinar o termo de compromisso. - ADV EBER BARRINOVO OAB/SP 206416
361.01.2011.012629-3/000000-000 - nº ordem 1473/2011 - Interdição - N. P. X I. S. - Fls. 66 - Defiro o pedido de fls. 64 e
prorrogo a curatela provisória pelo prazo de 180 dias. Expeça-se o termo competente e, no mais, aguarde-se a realização da
perícia. Int. - ADV EBER BARRINOVO OAB/SP 206416
361.01.2011.013424-6/000000-000 - nº ordem 1572/2011 - Ação Monitória - SOCIEDADE EDUCACIONAL ARUJAENSE
S/S LTDA X MARIA TEREZA ABBOUD - “Em consulta junto à Receita Federal foi possível verificar a existência de endereço
da requerida não diligenciado nos autos, consoante relatório em anexo. Diante disso, manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento da ação.” - ADV JOÃO ARNALDO TORRES FILHO OAB/SP 249790
361.01.2011.013445-6/000000-000 - nº ordem 1577/2011 - Guarda de Menor - R. R. G. E OUTROS X A. R. D. C. - Fls. 55
- Vistos. Diante da certidão de fls. 53-vº, dando conta do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se a satisfação voluntária
da dívida (sucumbência) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor do débito (art. 475-J do Código
de Processo Civil). Caso necessária a fase executiva, por iniciativa do credor, fixo os honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito principal. Decorrido in albis o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV GEDIEL CLAUDINO
DE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 117211 - ADV HELENA DE SANTANA PASSOS FERREIRA OAB/SP 163832 - ADV GEDIEL
CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 117211
361.01.2011.014492-1/000000-000 - nº ordem 1721/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - KAYOKO IMAI DOY X EDGARD
RODRIGUES MOREIRA - Número de ordem 1721/11 Nos termos do artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil, aguarde-se
o prosseguimento da execução, em Cartório pelo prazo de seis meses. Decorrido, arquivem-se os autos com as anotações no
sistema, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Int. - ADV MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA
OAB/SP 169237
361.01.2011.015163-5/000000-000 - nº ordem 1799/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SJM AUTO POSTO LTDA X HC
ELÉTRICA MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA E OUTROS - Fls. 81 - Defiro o pedido de fls. 76/77
e torno insubsistente a penhora realizada conforme termo de fls. 61. Anote-se. Expeça-se mandado de levantamento da penhora
conforme requerido. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 75. Int. - ADV PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP
202472 - ADV CESAR DAVI MARQUES OAB/SP 61596
361.01.2011.016689-7/000000-000 - nº ordem 1977/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - DAIANE ALVES
PEREIRA X SILVIO BERNARDES - Fls. 66 - Vistos. Diante das petições de fls. 62 e 64 e tendo em conta o parecer ministerial
retro, designo, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, audiência preliminar para o dia 24 de maio de 2012, às
17 h 30. Providenciem os patronos o comparecimento das partes. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil as
partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que
cientes da realização da solenidade. Int. - ADV ALESSANDRO CAMINHOTO PEDROTTI OAB/SP 229906 - ADV MARINA DE
FATIMA PAIVA OAB/SP 225305
361.01.2011.017571-2/000000-000 - nº ordem 2062/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. C. B. P. X R. F. J. P. Sentença nº 696/2012 registrada em 20/04/2012 no livro nº 458 às Fls. 126/129: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia aos requerentes, no caso de trabalho sem vínculo empregatício ou de
desemprego, no valor equivalente a meio (1/2) salário mínimo, que deverá ser depositada todo primeiro dia útil de cada mês
na conta bancária da representante legal do menor. Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, a pensão alimentícia
corresponderá a um terço (1/3) dos rendimentos líquidos do réu (rendimentos brutos menos os descontos legais obrigatórios),
incluindo o terço constitucional recebido por ocasião das férias, 13° salário, horas extras, abonos, adicionais, e eventuais verbas
rescisórias, com exceção do FGTS, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta supracitada. Sem custas
em reembolso, diante da gratuidade deferida. Nos termos do Convênio OAB/DPE, arbitro os honorários do advogado nomeado
aos autores em 100% do valor da respectiva tabela. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV LAUDICIR ZAMAI JUNIOR OAB/SP 195053 - ADV RENATA
FLORA NOGUEIRA DE ASSIS OAB/SP 310752 - ADV CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO OAB/SP 129197 - ADV LAUDICIR ZAMAI
JUNIOR OAB/SP 195053
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º