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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012 - Página 1572

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TJSP 26/04/2012 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1172

1572

MIRIM E OUTROS - Fls. 36/37 - 1. Muito embora a manifestação de fls 33/34 não atenda a quanto determinado a fls 31,
porquanto ainda se mantém Secretarias no pólo, que não detêm personalidade jurídica para responder esta ação, de ofício,
retifico o pólo passivo da ação para constar: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM e FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, diante da urgência que o caso requer. 2. Preceitua a Constituição Federal, em seu art. 196, que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, GARANTIDO mediante o acesso universal e igualitário ÀS AÇÕES E SERVIÇOS para sua
promoção, proteção e recuperação. Sobre a extensão desse direito, ensina José Afonso da Silva, verbis: “A saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) A norma do art.
196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito
que ela confere, pela cláusula ‘a saúde é direito de todos’ (...) e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula ‘a
saúde é dever do Estado’, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir
o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.” (‘Comentário contextual à Constituição’, 2ª ed., SP:
Malheiros Editores, p. 767/768) Dessa forma, resulta inconteste que a autora, como cidadã brasileira, é detentor de um direito
garantido pela Lei Maior, e que deve ser implementado pelo Estado, em quaisquer de suas esferas, seja qual for o nível. 3.
Por outra, sua doença vem atestada por médico através de documentos, sendo tais medicamentos indispensáveis conforme
relatório (fls. 17/24) . Dessarte, a verossimilhança dos fatos narrados encontra-se lastreada em prova segura. E o dano de
difícil reparação, acaso se aguarde a tutela jurisdicional definitiva, é intuitivo: trata-se de pretensão a medicamentos para
controle da saúde individual, debilitada por uma grave doença. Ademais, a negativa do Município e do Estado em fornecer o
medicamento não encontra amparo legal e, menos ainda, constitucional. 4. Assim, presentes os requisitos do art. 273 do Código
de Processo Civil, ANTECIPO liminarmente e inaudita altera parte UM DOS EFEITOS DA TUTELA postulada, para o fim de
determinar à PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO que forneçam ao autor, mensal
e ininterruptamente, o medicamento descrito a fls. 11 (“LIRICA PREGABALINA DE 300mg”), na quantidade recomendada pelo
médico (fls. 17/24), devendo a autora apresentar, mensalmente, a necessária receita médica. 5. Intimem-se e citem-se as rés,
na pessoa de seu representante legal, observados o prazo de 60 dias para responderem. - ADV CARLOS ELY MOREIRA OAB/
SP 97855
361.01.2012.005716-4/000000-000 - nº ordem 607/2012 - Precatória Inquiritória - DORALICE VILAS BOAS MARTINS X
SÃO PAULO PREVIDENCIA SPPREV - Fls. 24 - Para oitiva da testemunha arrolada, designo o dia 05 de junho de 2012, às
14:00 horas. Intimem-se. Int. - ADV PAULO DE TARSO NERI OAB/SP 118089 - ADV EDSON HIGINO DA SILVA OAB/SP 123826
- ADV OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA OAB/SP 40519 - ADV ADRIANA MARTINS OAB/SP 141650 - ADV PAULO
DE TARSO NERI OAB/SP 118089 - Número do Processo Origem: 3869268260053/2011 - Vara Deprecante: 5ª. V. Faz. Pública
do Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho
361.01.2012.006498-0/000000-000 - nº ordem 730/2012 - Mandado de Segurança - JOTERRA TERRAPLENAGEM LTDA X
PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇAO DO MUNICIPIO DE BIRITIBA MIRIM - Fls. 76 - 1)Abra-se vista ao
Exmo. Promotor de Justiça da Cidadania. 2) Após, conclusos com urgência. - ADV JOSE VIANA LEITE OAB/SP 247916
361.01.2010.016085-0/000000-000 - nº ordem 1761/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SERGIO RIBEIRO
X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 345 - Vistos. Fls. 276: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda do
Estado de São Paulo traga aos autos a documentação requerida. No mais, em termos de prosseguimento do feito, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o interesse na
designação de audiência de conciliação, que só será designada se concordes. Int. - ADV MILENE AMORIM DE MATOS OAB/SP
223246 - ADV MARCIO FERNANDO FONTANA OAB/SP 116285

FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS
Cível

Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS EM 24/04/2012
PROCESSO:361.02.2012.001749
Nº ORDEM:01.02.2012/000679
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:A. M.
ADVOGADO:55120/SP - FRANCISCO ALVES DE LIMA
Requerido:A. M. J.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:361.02.2012.001750
Nº ORDEM:01.02.2012/000680
CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68
REQUERENTE:L. F. M. E OUTROS
ADVOGADO:191439/SP - LILIAN TEIXEIRA
Requerido:G. D. M.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:361.02.2012.001776
Nº ORDEM:01.02.2012/000681
CLASSE:DIVÓRCIO CONSENSUAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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