Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012 - Página 1796

  1. Página inicial  > 
« 1796 »
TJSP 26/04/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1172

1796

REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
390.01.2012.000992-0/000000-000 - nº ordem 463/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO BATISTA CHIARINI X
INSTITUTO DE PREVIDÊCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP - Vistos, Consoante se verifica dos autos, é incontroverso
que o autor efetivamente laborou como auxiliar no Cartório de Registro Civil da Comarca de Nova Granada, a partir de 01/10/1975
(fls. 24/25), fato reconhecido pela própria requerida (fls. 32). Ocorre que esta recusa em conceder a aposentadoria ao autor pelo
fato do mesmo ter iniciado suas contribuições a carteira de previdência das serventias notariais e de registro em fevereiro de
1979, ocasião da sua inscrição na referida carteira. Todavia, lastreado em decisões do E. TJSP entendo que o autor faz jus à
contagem desse tempo de serviço (outubro de 1975 a janeiro de 1979) para todos os fins, porquanto o lapso laboral enfocado
é anterior à edição da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, a dispor
sobre os serviços notariais e de registro. Nesse sentir: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL EM
PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA TODOS OS FINS - Prova testemunhal e documental comprovando a referida prestação - Direito à contagem pleiteada,
nos termos da legislação vigente na época - Pretensão declaratória imprescritível - sentença de procedência mantida - recurso
improvido” (Apelação Cível n° 994.09.358143-0, Sétima Câmara de Direito Público, rel. Des. Moacir Peres, j. 01.03.10);
“Apelação cível. Ação declaratória. Servidor público. Tempo de serviço. Contagem. Pretensão ao reconhecimento do tempo de
serviço prestado como auxiliar de escrevente em Cartório de Notas, como anexo de serventia judicial perante o Poder Judiciário,
antes do advento da CF/88. Prova documental confirmando a prestação do Serviço. Recursos desprovidos” (Apelação Cível
n° 579.843-5/3-00, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 24.11.09). Nem se argumente com a
incidência, na espécie, do art. 135 da Constituição Estadual, porquanto o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época
em que efetivamente prestado. De forma que, vindo a lei nova a estabelecer restrição, não pode ser aplicada retroativamente,
em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se não houve inscrição e recolhimento de contribuições no período de 10/1975
a 01/1979, eventual falha não pode recair sobre o autor, eis que incontroverso que laborou neste período conforme certidão
da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 24/25). Portanto considerando este tempo (10/1975 a 01/1979) somada as contribuições
certificadas pela requerida (fls. 81) e o recolhimento de fls. 82, restam ultrapassados os trinta e cinco anos necessários a
concessão da aposentadoria. Assim, diante da documentação apresentada, entendo presentes os requisitos do art. 273 do
CPC, pois inegável o prejuízo para o autor ao ser obrigado a aguardar a solução final deste litigio para só então iniciar o
recebimento da aposentadoria pleiteada. Destarte, presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 273 do Código de
Processo Civil, justifica-se a antecipação dos efeitos da tutela, motivo pelo qual defiro o requerimento formulado para determinar
que o IPESP CONCEDA A APOSENTADORIA ao autor considerando o período de 10/1975 a 01/1979, como tempo de inscrição
e contribuição, observadas as demais disposições legais na aferição do valor devido. A demora injustificada no cumprimento
desta decisão ensejará na cominação de multa. Oficie-se para cumprimento. Cite-se a requerida com as advertências legais.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se Int. - ADV PAULO FRANCO GARCIA OAB/SP 54698
390.01.2012.001007-5/000000-000 - nº ordem 473/2012 - Abert.,Reg. e Cumprimento de Testamento - PAULO JOSÉ
MENDES DA SILVA E OUTROS X MARIA JOSÉ LUIZ - Fls. 37 - Vistos, 1. Considerando que o autor Paulo José declarou ser
bancário; considerando ainda, ter constituído Defensor (fls. 24) e diante da ausência de comprovação de sua renda atual,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Intimem-se os requerentes, para, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, recolherem as custas iniciais devidas e taxa de procuração. 3. Após
tornem conclusos. Int. - ADV MARIO GUIOTO FILHO OAB/SP 93534
390.01.2012.001034-8/000000-000 - nº ordem 474/2012 - Consignatória (em geral) - FERNANDA DOS SANTOS MELO X
BANCO DO BRASIL SA - Fls. 31 - Vistos. 1. Na forma do art. 893, inciso I, do CPC, e considerando que não há prova escrita da
recusa do requerido, defiro o prazo de cinco dias para que a autora deposite os valores em atraso, com os encargos contratuais,
excetuados apenas os honorários advocatícios. 2. Com o depósito, cite-se o réu para levantá-lo ou oferecer resposta. Int. - ADV
PATRICIA ZAGHI RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 136218
390.01.2012.001064-9/000000-000 - nº ordem 484/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Habilitação/Liquidação de
Sentença - FERMINO RUIZ E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 120 - Vistos. 1. Diante da documentação apresentada,
defiro a prioridade de tramitação do presente feito (fls. 26, alínea “c”). 2. Defiro o recolhimento de eventuais custas processuais
ao final do processo. 3. Intime-se o executado, por mandado, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da dívida
reclamada (R$ 1.075.977,77 - originária do título extraído da ação civil pública - planilha de cálculo nos moldes do artigo 475B), sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 475-J, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/05).
Anote-se que no mesmo prazo poderá oferecer impugnação aos cálculos. Int. (OBS.- Autor - Retirar carta precatória para
cumprimento - citação das requeridas residentes em S.J.Rio Preto-SP) - ADV TATIANA CARLA COSTA OAB/SP 264368
390.01.2012.001094-0/000000-000 - nº ordem 493/2012 - Inventário - SILENE NUNES DO NASCIMENTO SILVEIRA X JOÃO
DONIZETI DA SILVEIRA - Fls. 18 - Vistos, 1. Defiro aos herdeiros os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Nomeio
para o cargo de inventariante SILENE NUNES DO NASCIMENTO SILVEIRA. Certifique-se sobre a existência do seguinte:
a) representação de todos os interessados; b)declarações, partilha ou pedido de Adjudicação; c)juntada de lançamentos e
negativas fiscais; d)requisição de negativas (se necessário); e)intervenção do M.P. (havendo testamento de ausentes ou
incapazes); f) se há custas a recolher; g) Manifestação da Fazenda do Estado se foram cumpridas as obrigações acessórias
por parte do inventariante previstas Decreto nº 46.655 de 1º/04/2002 (ITCMD); 3. Na falta de cumprimento de algum dos itens
mencionados anteriormente, intime-se a inventariante, para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar a devida regularização. 4.
Oportuna conclusão para sentença. - ADV SAMUEL VIANA REMUNDINO OAB/SP 277537
390.01.2012.001095-2/000000-000 - nº ordem 494/2012 - Declaratória (em geral) - GAUDÊNCIO MARTINS NETO X
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - Fls. 22 - Vistos. Defiro ao autor a assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Cite-se a ré, nos termos requeridos às fls. 09. Int. - ADV NELSON JACOB CAMINADA FILHO OAB/SP 254371
390.01.2012.001115-8/000000-000 - nº ordem 503/2012 - Execução de Alimentos - I. L. D. S. E OUTROS X N. A. D. S. - Fls.
14 - Vistos. 1. Cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das pensões vencidas e as vincendas no
decorrer da execução, nos termos da Súmula 309 do STJ, ou justificar sua impossibilidade, sob pena de prisão civil. 2. No caso
de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 3. Ciência ao MP. Int. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo