TJSP 02/05/2012 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1174
1091
145654 - ADV JAIME ROSCANI FILHO OAB/SP 264931
302.01.2011.015881-1/000000-000 - nº ordem 2133/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIA BARBOSA DA
SILVA X EDSON APARECIDO DA SILVA - Fls. 25 - Vistos. Considerando-se o aditamento ao pedido posterior à citação, nos
termos do art. 264 do Código de Processo Civil, necessária nova oitiva da parte contrária para preservação do contraditório e
da ampla defesa ; Portanto, determino a intimação pessoal, via mandado, da parte requerida para manifestação; Para tanto,
considerando a informação que a parte requerida deixou o imóvel em que se encontrava, informe a parte autora o novo endereço
para intimação da parte requerida; Prazo 5 dias; Int. Expeça-se o necessário; - ADV NELSON RICARDO DE OLIVEIRA RIZZO
OAB/SP 168689
302.01.2011.024098-9/000000-000 - nº ordem 2496/2011 - Acidente do Trabalho - FRANCISCO CEZAR DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 45 - Vistos. Anoto que o autor reside em Itapuí/SP. A Secretaria
Municipal de Saúde informou que presta atendimento aos pacientes que residem em Jaú (fls.44). Assim, nomeio como perito o
Dr. JUAREZ CARLOS BARAÚANA, fixando o prazo de 30 dias para conclusão da perícia e determinando que o perito informe
nos autos (via telefone, fax ou e-mail) a data da realização da perícia, cientificando-se as partes oportunamente; Observo que
este Juízo já apresentou seus quesitos (fls.13/14). O autor apresentou seus quesitos na inicial (fls.07) e o réu apresentou os
seus quesitos às fls.23/24 e verso e fls.30 verso e 31; Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 300,00, intimando-se o
INSS ao recolhimento no prazo de 10 dias, na forma do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93; Expeça-se mandado para intimação do
INSS; Após, efetuado o depósito, intime-se o perito para designar data para realização da perícia, como determinado no item
“1”; Sem prejuízo, intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu (fls.27/42), no
prazo de 10 dias. Int. - ADV FERNANDO LIMA DE MORAES OAB/SP 98978 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
OAB/SP 145941
302.01.2012.003375-7/000000-000 - nº ordem 327/2012 - Possessórias em geral - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE
DEUS X WALTER FAUSTINO LOPES - Fls. 507 - - com vista a autora para manifestar sobre a juntada da contestação. - ADV
JOSÉ FARIAS DE FIGUEIRÊDO OAB/SP 196142 - ADV PEDRO AMERICO NASCIMENTO DE ALCANTARA OAB/SP 266160 ADV VALMIR VICENTE DE SOUZA OAB/SP 279422 - ADV JOSIANE MELINA BAZZO SOUZA OAB/SP 293342
302.01.2012.003650-0/000000-000 - nº ordem 360/2012 - Mandado de Segurança - JUNDIA TRANSPORTADORA TURISTICA
LTDA X PREFEITO MUNICIPAL DE JAHU - Fls. 373/381 - Sentença nº 764/2012 registrada em 24/04/2012 no livro nº 74 às
Fls. 55/63: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para conceder a segurança e determinar: 1) a nulidade e exclusão dos
itens 26.1.2 e 27.3 do certame licitatório, que não deverão produzir nenhum efeito na realização do certame licitatório; 2) que a
norma dos itens 21.5.1.2 e 21.5.1.5 seja corrigida para que o ano de referência dos documentos exigidos seja efetivamente do
último exercício social, do ano de 2011, estabelecida esta como condição do certame licitatório. A medida liminar fica modificada
para autorizar o prosseguimento do certame licitatório com observância da determinação judicial decorrente do presente writ
para exclusão das regras dos itens 26.1.2 e 27.3 do certame licitatório e para que no cumprimento dos itens 21.5.1.2 e 21.5.1.5
seja observada para os documentos da habilitação o efetivo último exercício financeiro, isto é, do ano de 2011, sob pena de
multa diária de R$ 50.000,00, sem prejuízo de responsabilização civil, penal e politico-administrativa pela inobservância da
ordem judicial. Expeça-se mandado para imediato cumprimento da medida liminar. P.I. Expeça-se o necessário. - ADV CARLOS
DANIEL ROLFSEN OAB/SP 142787 - ADV CLAUDIA REGINA ARAUJO ROLFSEN OAB/SP 244934 - ADV RONALDO ADRIANO
DOS SANTOS OAB/SP 206303 - ADV RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER OAB/SP 232009
302.01.2012.004524-0/000000-000 - nº ordem 588/2012 - Execução de Alimentos - L. R. P. X E. H. P. - Fls. 22 - - Autos com
vista à exequente para manifestar-se sobre a petição (justificativa) de fls. 15/17 e ofício do Banco do Brasil a fls. 21 (informando
sobre depósito judicial no valor de R$592,20). - ADV FAIZ MASSAD OAB/SP 12071 - ADV MANOEL CELSO FERNANDES OAB/
SP 208793
302.01.2012.004867-7/000000-000 - nº ordem 624/2012 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - THAYS DE MELO
X JOÃO VITOR CACIOLA - Fls. 26 - Sentença nº 750/2012 registrada em 24/04/2012 no livro nº 74 às Fls. 14: Diante do acordo
realizado no Setor de Conciliação (fls. 21), homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado
pelas partes, para o fim de reconhecer a união estável que a sra. Thays de Melo manteve com o sr. João Vitor Caciola. Em
consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à empregadora do requerido para desconto da pensão alimentícia fixada no acordo (itens 3 e 4). Ante a desistência do
prazo recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado desta decisão. Não há custas em razão da gratuidade judiciária.
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se o processo e façam-se as comunicações necessárias. P.R.I. - ADV GRACIENE
CRISTINA BASSO TOSI OAB/SP 140129 - ADV RAFAEL AUGUSTO NUNES COSTA OAB/SP 280360
302.01.2012.005485-6/000000-000 - nº ordem 678/2012 - Declaratória (em geral) - CARLOS EDUARDO NABUCO
DE ARAUJO E OUTROS X COCREJAU COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE JAU E REGIÃO - Fls. 122 - - Juntada da
contestação - com vista aos autores. - ADV EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA OAB/SP 171121 - ADV MARILUCI CRISTINA
STEFANINI OAB/SP 137711
302.01.2012.005564-0/000000-000 - nº ordem 702/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ACADEMIA HORACIO BERLINCK
SC LTDA X IRINEU BAGAIOLO JUNIOR - Fls. 24 - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O mandado deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta
de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º