TJSP 02/05/2012 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1174
1521
572.01.1999.001418-7/000000-000 - nº ordem 729/1999 - Declaratória (em geral) - MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA
BARRA X PEDRO JOSE DE CASTRO E OUTROS - Fls. 705 - “Providencie o patrono do exequente as cópias autenticadas para
instruírem a requisição de pagamento determinada nos autos.” - ADV MIGUEL NADER OAB/SP 16962 - ADV JOSÉ PAULO
BARBOSA OAB/SP 185984 - ADV FRANCISCO DINIZ TELES OAB/SP 148766 - ADV DAVID REIS BRAGA OAB/SP 45587 - ADV
ROSANA SILVA GOMES DE LUCCA OAB/SP 152584
572.01.1999.000457-5/000001-000 - nº ordem 788/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução INSTITUTO NACIOANL DO SEGURO SOCIAL INSS X ARNALDO MACEDO - Fls. 57 - I. Dê-se a devida baixa nos presentes
autos. II. Cumpra-se o V. Acórdão. III. Ciência às partes. IV. Certifique-se nos autos principais, lá prosseguindo-se e manifestandose o vencedor. V. Int. - ADV LUIZ TINOCO CABRAL OAB/SP 124552 - ADV JULIO CESAR DE OLIVEIRA OAB/SP 120975 - ADV
ADAO NOGUEIRA PAIM OAB/SP 57661 - ADV PATRÍCIA SILVEIRA COLMANETTI OAB/SP 167433
572.01.2000.001594-9/000000-000 - nº ordem 1035/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - RODRIGO DE OLIVEIRA
DIAS X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Fls. 534 - Fls. 533: Nos termos do Comunicado 170/11-CSM,
providencie o interessado o recolhimento das custas n valor de R$ 10,00, na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) CÓDIGO 434-1. Int. - ADV EDGARD DE BRITO OAB/SP 29820 - ADV MARCELO DEZEM DE AZEVEDO OAB/SP 104171 - ADV
JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735 - ADV DALVA RODRIGUES PIRES OAB/MG 77514
572.01.2000.001793-5/000000-000 - nº ordem 1095/2000 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - NOSSA CAIXA
NOSSO BANCO S/A X LESSANDRA ALTOBELI GOULART JABUR ME E OUTROS - “Defiro o sobrestamento do feito , pelo
prazo de 15 dias”. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV JOSE ALBERTO BIANCHINI
OAB/SP 103884
572.01.2000.002501-3/000000-000 - nº ordem 1338/2000 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO X JORGE DOMINGOS - Fls. 232 - Fls. 229: Por ora, defiro a providência requerida no item “1” de fls. 231. Providenciese. Int. - ADV RICARDO ARAUJO DOS SANTOS OAB/SP 195601
572.01.2000.003035-1/000002-000 - nº ordem 1507/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Arrematação LESSANDRA ALTOBELI GOULART JABUR E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 207 - Certifico e dou fé que decorreu o
prazo do sobrestamento do feito, sem manifestação do requerente. “Decorrido o prazo do sobrestamento requerido, manifestese o(a) requerente, no prazo de 05 dias, em termos do prosseguimento do feito”. - ADV MARSHALL MAUAD ROCHA OAB/SP
135564 - ADV EDGARD DE BRITO OAB/SP 29820
572.01.2000.003476-3/000000-000 - nº ordem 1654/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSMAR ALEIXO ALVES
X ALPHA CLUB BRASIL LTDA - Fls. 230 - Vistos. Em 09/04/12, foi determinado o bloqueio de numerário pertencente a(o/s)
executado(a/s), via Bacen-Jud. Posteriormente, verifiquei que não há numerários em contas e aplicações do(s) executado(s)
junto a instituições financeiras. Manifeste-se o exequente. Int. - ADV JOSE CARLOS HADAD DE LIMA OAB/SP 94998 - ADV
DOMINGOS DAVID JUNIOR OAB/SP 109372 - ADV ROSEMARY PENHA DE BARROS OAB/SP 177417
572.01.2000.003602-6/000000-000 - nº ordem 1689/2000 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) A. C. D. S. X J. J. B. - Fls. 294 - “ Fls.291: Esclareça o autor, em 10 (dez) dias, as razões de não ter comparecido à perícia,
comprovando o alegado sob pena de preclusão da prova pericial. - ADV HELBER FERREIRA DE MAGALHAES OAB/SP 101429
- ADV MARISTELA BOLDRIN OAB/SP 168688
572.01.2001.001528-2/000000-000 - nº ordem 685/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORLANDO DA SILVA GOMES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - “Ciência as partes sobre o(s) ofício(s) de fls. 343/344”. - ADV ADAO
NOGUEIRA PAIM OAB/SP 57661 - ADV PATRÍCIA SILVEIRA COLMANETTI OAB/SP 167433
572.01.2001.003210-4/000000-000 - nº ordem 1174/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRACEMA SOUZA DE
ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 315/317 - Vistos. IRACEMA SOUZA DE ALMEIDA moveu
a presente ação civil em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando a concessão do benefício de
prestação continuada, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando, em suma, preencher os requisitos legais para
tanto. Requer que se reconheça o seu direito ao benefício, condenando-se o réu a concedê-lo. Com a inicial, viram documentos.
Citado, o réu contestou a ação alegando, no mérito, que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do
benefício. Subsidiariamente, pede que, em caso de condenação, seja fixada a citação como termo inicial do benefício, que os
honorários advocatícios sejam fixados nos moldes da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que, incidam juros de 0,5%
ao mês e que seja reconhecida sua isenção quanto ao pagamento de custas. Sobreveio réplica. Foi realizada prova pericial com
laudo juntado às fls. 267 e seguintes. As partes apresentaram memoriais às fls. 299 e às fls. 302. É o relatório. Decido. A ação é
improcedente. Conquanto a autora tenha insistido no benefício assistencial, tal não procede. Desnecessário, de igual maneira,
realizar-se estudo social. Isto porque, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado às fls. 311, a autora
recebe uma pensão por morte, benefício este evidentemente previdenciário. Não é permitido, contudo, cumular o amparo social
da Lei 8.742/93 com esse benefício previdenciário, inteligência do artigo 20, §4º da referida lei, verbis: Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) §
4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Desta maneira, a este
pedido autora não faz jus. Do mesmo modo, os benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-doença exigem que haja
qualidade de segurado para serem concedidos. E nisto falhou a autora em comprovar. De fato, após a propositura da demanda
a autora verteu contribuições, contudo, tais cessaram em Maio de 2004. Ocorre que a incapacidade remonta ao ano de 2007. E
neste ano a autora já não possuía qualidade de segurado, mesmo que se se contasse os períodos de graça previstos em lei. Em
que pese ter demonstrado a invalidez total e permanente, preenchendo um dos requisitos, isto não basta para fazer jus a esses
benefícios contributivos. Para tanto, é necessária a comprovação de todos os requisitos, a carência, qualidade de segurado e a
incapacidade, de modo que, faltando um destes, não há direito a ser reconhecido. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda
e extingo o processo, com julgamento de mérito, segundo o disposto no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e
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