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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012 - Página 1880

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TJSP 02/05/2012 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1174

1880

361.01.2010.000701-4/000023-000 - nº ordem 56/2010 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - MARIA ZELIA DE
SIQUEIRA X COMERCIAL E INDUSTRIAL NUNEZ LTDA - - VISTA AO ADMINISTRADOR: - manifeste-se ante o decurso de
prazo para que a habilitante juntasse certidão de objeto e pé do processo que originou o crédito, bem como e planilha atualizada
do valor - PRAZO 5 DIAS - após ao MP - ADV MARTA FORTUNATO DE NOVAES SILVA OAB/SP 231652 - ADV DANIELLE
ANNIE CAMBAUVA OAB/SP 123249 - ADV CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO OAB/SP 150115 - ADV LUIZ FELIPE DE MOURA
FRANCO OAB/SP 234725
361.01.2010.000701-0/000026-000 - nº ordem 56/2010 - Recuperação Judicial - Impugnação - BELLI & BARBALHO COM
DE AREIA LTDA X COMERCIAL E INDUSTRIAL NUNEZ LTDA - - VISTA A RECUPERANDA : - conforme solicitado pelo Sr.
Administrador, manifeste-se a recuperanda quanto ao pedido de habilitação de crédito - PRAZO 10 DIAS - ADV RICARDO
ESTELLES OAB/SP 58768 - ADV FERNANDA DEPARI ESTELLES MARTINS OAB/SP 256923 - ADV DANIELLE ANNIE
CAMBAUVA OAB/SP 123249 - ADV CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO OAB/SP 150115 - ADV LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO
OAB/SP 234725
361.01.2010.001479-2/000000-000 - nº ordem 153/2010 - Ação Monitória - GENY HOME SHOPPING LTDA X MARCIA
CRISTINA JUNGERS TORQUATO - Fls. 175 - Fls. 170/172 e 173/174 (petições da autora): Manifeste-se a executada no prazo
de 05 (cinco) dias. Após, tornem-me. Int. - ADV VALTER PERALTA CUNHA JUNIOR OAB/SP 125628 - ADV MAGALI PERALTA
OAB/SP 292812 - ADV MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO OAB/SP 125155
361.01.2010.003108-1/000000-000 - nº ordem 363/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSÉ BENEDITO PETERUTTO
LAPA X NORTON MACHADO MARIANO - Fls. 117 - Tendo em vista a certidão supra (até a presente data não houve manifestação
do exeqüente quanto ao r. despacho de fls. 116), aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV TATIANE APARECIDA DOS
SANTOS OAB/SP 269678
361.01.2010.005824-0/000000-000 - nº ordem 669/2010 - Execução de Alimentos - H. P. S. X M. V. S. - Fls. 121 - V. 1 Considerando que o documento indicando depósito a fls. 95/96, encontra-se agendado para 30/05/2012, razão pelo qual o
Banco não enviou a este Ofício a respectiva guia, dê-se ciência às partes e aguarde-se o comprovante do depósito, para fins de
extinção do presente feito. 2 - CIENCIA AO MP. Int. - ADV FRANCISCO ROMANO OAB/SP 162746 - ADV WALTER VECHIATO
JUNIOR OAB/SP 137390 - ADV ANDRÉA BEATRIZ PENEDO DE MELO OAB/SP 191396 - ADV PAULA TOSATI PRADELLA
OAB/SP 289381
361.01.2010.007646-5/000000-000 - nº ordem 888/2010 - Arrolamento - ROSALIA FALQUE DE MELLO LIMA E OUTROS X
LIDIA FALQUE DE MELLO - - VISTA AOS REQUERENTES: - providencie xerox autenticada da sentença e trânsito em julgado
(fls.280/281) - informo que tais peças são fundamentais para confecção do formal de partilha - PRAZO 5 DIAS - ADV ANDRÉ
TRETTEL OAB/SP 167145 - ADV PATRICIA GARCIA SECANI PERETTI GUIMARÃES OAB/SP 193454 - ADV MILENE AMORIM
DE MATOS OAB/SP 223246 - ADV ROBSON DA CUNHA MEIRELES OAB/SP 222640
361.01.2010.010118-5/000000-000 - nº ordem 1172/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEICULO - SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X ALESSANDRO CABRAL DA CAMARA - C E R T I D
à O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas
de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao exequente para: ( x ) Providencie o preparo
do Sr.Oficial de Justiça de R$27,18, para instruir mandado já expedido. (FLS.100) - ADV ELTON ALAVER BARROSO OAB/
PR 34050 - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989 - ADV JOAO RENATO DE ANDRADE OAB/SP 277238 - ADV
RAFAEL ROBERTO CILTO OAB/SP 293458 - ADV ELTON ALAVER BARROSO OAB/SP 297540
361.01.2010.010134-1/000000-000 - nº ordem 1177/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ URIZZI E OUTROS X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. petição - V. Defiro o perito o prazo de 30 dias para entrega do trabalho. Dê-se ciência ao mesmo.
Int. - ADV MARCOS ANTONIO PAULA OAB/SP 158314 - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
361.01.2010.011450-7/000000-000 - nº ordem 1339/2010 - Usucapião - LISLAINE APARECIDA FERNANDES X MASAITO
ISHIKAWA E OUTROS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de
atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a) REQUERIDO(a), intimado(a)(s) do seguinte ato
ordinatório: À réplica em 10(dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC.). - ADV GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ OAB/SP 274623 - ADV
MARIANA TAVARES SHU OAB/SP 283097 - ADV MARCELO NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 154859
361.01.2010.011487-7/000000-000 - nº ordem 1345/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MINISTERIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO X MARIO JOSE DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 180/181 - “Vistos. Trata-se de execução de título
extrajudicial, onde o d. representante do Ministério Público requer a penhora dos bens indicados às fls. 131, 135/138 e 147/152,
todos de “propriedade” de um dos coexecutados. Anoto que para a penhora dos bens indicados a fls. 131, itens 1. (DIREITOS
SOBRE O IMÓVEL - visto que financiado), e 2. (cota social), necessário se faz a obtenção, respectivamente, de cópia da
matrícula do imóvel e certidão atualizada da JUCESP. No tocante a penhora da restituição do IMPOSTO DE RENDA, em
consulta junto ao site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), nesta data, verifiquei que o mesmo já foi creditado em
conta corrente do coexecutado Mário José, conforme documento que segue, razão pela qual impossível a sobredita pretensão.
Já quanto ao pedido de fls. 179, parte final (penhora dos usufrutos), fica o mesmo indeferido. Isto porque, os direitos de usufruto,
por expressa disposição legal (art. 1.393, primeira parte, do Código Civil e art. 649, inc. I, do Código de Processo Civil) são
inalienáveis, decorrência lógica disso é que também são impenhoráveis, haja vista que a penhora é meio para, passando pela
alienação judicial do bem penhorado, satisfazer a obrigação do devedor. Nos termos do art. 1.393, segunda parte, do Código
Civil, que dispõe que o exercício do usufruto pode ceder-se por título gratuito ou oneroso, possível é a penhora do exercício do
usufruto, de modo que se o imóvel estiver desocupado pelo usufrutuário, cabível a penhora do exercício do direito de usufruto
(v.g. aluguel recebido). Assim sendo, nos termos do acima deliberado, faculto ao exequente comprovar a possibilidade de
penhora sobre o exercício de usufruto e requerer o que de direito. Sem prejuízo, diante do acima exposto no tocante aos itens
1 e 2 de fls. 131, certifique a serventia os dados necessários para a obtenção de informações junto aos sistemas da JUCESP e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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