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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012 - Página 2227

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TJSP 02/05/2012 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1174

2227

o(a) autor(a) vinha desempenhando, ela o(a) impede de continuar exercendo seu trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos ou só levemente dificulta? No caso de prolongado afastamento do trabalho, como concluiu pelo prazo superior?
A incapacidade é permanente ou temporária, ou seja, é irrecuperável e irreabilitável para o desempenho de qualquer outra
atividade laboral ou recuperável e reabilitável a capacidade de trabalho para a própria atividade habitual ou, então, caso isso
não seja possível, para outra capaz de lhe garantir a subsistência? Quanto ao mais, será analisada, pelo juízo, a pertinência dos
demais quesitos eventualmente formulados pelas partes que não se encontrem abrangidos pelos ora formulados. Audiência, se
necessária será designada oportunamente. Int. - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848
3. 400.01.2011.008844-0/000000-000 - nº ordem 1581/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSANGELA APARECIDA
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 95/96 - Vistos. Inexistem preliminares a serem
dirimidas, irregularidades a serem sanadas e nem nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro saneado o processo.
Defiro as provas oral e pericial, tempestivamente requeridas, e, para dirimir o ponto controvertido no tocante à saúde do(a)
autor(a) nomeio perito o Dr. ROBERTO RIBEIRO JOSÉ, a quem fixo honorários em R$-200,00 (duzentos reais), que serão
pagos através de requisição, após a realização da perícia, nos termos da Resolução nº 541/07 do Conselho da Justiça Federal.
Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos.
Intime-se o perito nomeado para designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-os a este juízo em tempo
hábil para possibilitar a intimação das partes, bem como para que apresente o laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da realização da perícia. Do laudo pericial deverão constar as seguintes informações: I)Qual o documento de identidade
apresentado pelo(a) autor(a)? II)O(a) autor(a) apresentou-se sozinho(a) ou acompanhado(a)? Neste último caso, qual o nome
e eventual parentesco do(a) acompanhante; III)Algum assistente técnico das partes compareceu para acompanhar a perícia?
Em caso positivo, qual (informar o nome)? IV)Breve relato do histórico familiar, condições em que o(a) autor(a) vive, internações
e cirurgias a que se submeteu, se o caso, uso de medicamentos e diagnósticos anteriores; V)Quais são as queixas do(a)
autor(a)? VI)Quais as atividades profissionais que ele(a) exerceu nos últimos anos? VII)Qual o tempo aproximado em que está
em inatividade? VIII)Outros detalhes relevantes da anamnese; IX)Exame(s) físico(s) e/ou psíquico(s) realizado(s); X)Exame(s)
subsidiário(s) realizado(s); XI)Discussão e Conclusão; XII)Esclarecimentos suplementares. Deverá o perito, ainda, responder,
detalhadamente, aos seguintes quesitos do juízo, suficientes à análise do mérito do presente feito: É o(a) autor(a) portador(a) de
alguma doença ou deficiência física e/ou mental? Em caso positivo: Qual (informar o CID)? É hereditária, congênita ou adquirida?
Qual a data, ainda que aproximada, de seu início? Com base em quais elementos chegou a tal conclusão? Quais os sintomas?
Quais os elementos utilizados para chegar ao diagnóstico apontado? O(a) autor(a) está em tratamento? Onde? Faz uso de
medicamento(s)? Qual(is)? Pode-se dizer que houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? A doença
resulta em incapacidade do(a) autor(a) de exercer qualquer atividade laboral, ou seja, ele(a) é irrecuperável e irreabilitável para
qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Como chegou à conclusão da resposta da incapacidade
definitiva? Em sendo negativa a resposta, o(a) autor(a), em face da(s) doença(s) diagnosticada(s), está incapacitado de exercer
apenas a atividade que vinha desempenhando antes de incapacitar-se (ou, ao menos, naquela que habitualmente desenvolvia
no passado)? Como concluiu pela incapacidade temporária? Caso a incapacidade seja apenas com relação à atividade que
o(a) autor(a) vinha desempenhando, ela o(a) impede de continuar exercendo seu trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos ou só levemente dificulta? No caso de prolongado afastamento do trabalho, como concluiu pelo prazo superior?
A incapacidade é permanente ou temporária, ou seja, é irrecuperável e irreabilitável para o desempenho de qualquer outra
atividade laboral ou recuperável e reabilitável a capacidade de trabalho para a própria atividade habitual ou, então, caso isso
não seja possível, para outra capaz de lhe garantir a subsistência? Quanto ao mais, será analisada, pelo juízo, a pertinência dos
demais quesitos eventualmente formulados pelas partes que não se encontrem abrangidos pelos ora formulados. Audiência, se
necessária será designada oportunamente. Int. - ADV KAREM DIAS DELBEM OAB/SP 237582
4. 400.01.2011.006976-0/000000-000 - nº ordem 1253/2011 - Mandado de Segurança - MARIA DE FATIMA MAZER DE PAULA
X SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 96 - Vistos.- Recebo o recurso de
apelação da impetrada, em seu efeito devolutivo não suspensivo. (arts.518, § ún. do CPC, e § 3º, do art. 14, da Lei 12.016/09).Dê-se vista às partes contrárias para contrarrazões, bem como ao MP.. Após, subam os autos do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV DIRCEU RENATO SACCHETIN
OAB/SP 39902 - ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR OAB/SP 167422 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/
SP 227857
5. 400.01.2011.000638-5/000000-000 - nº ordem 121/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO FERREIRA
HENRIQUE X EDUARDO CARLOS SOARES FILHO - Fls. 54 - Vistos.- Defiro a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias,
conforme requerido. Decorridos, certifique e nova vista ao autor, pelo prazo de dez dias. No silêncio, intime-se o(a) requerente,
pessoalmente, para promover o andamento regular ao feito, no prazo de 48 horas, do contrário será declarada a extinção da
ação(art. 267, § 1º, CPC).- Intimem-se. - ADV ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA OAB/SP 86251 - ADV HAROLDO FERREIRA
DE MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747
6. 400.01.1998.001958-4/000000-000 - nº ordem 997/1998 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - MÁRIO APARECIDO FRÉO X GERALDO CARLOS VENTURA DA SILVA - Fls. 467 - Vistos. Providencie o exequente, no
prazo de dez dias, cópia do contrato social da empresa GERALDO CARLOS VENTURA DA SILVA ME. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO OAB/SP 120241 - ADV JAIME DE SOUZA COSTA NEVES OAB/SP 27136
- ADV WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO OAB/SP 136272
7. 400.01.2008.005906-5/000000-000 - nº ordem 1003/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU X AILTON PEDRO DA SILVA - Fls.
204 - Vistos.- Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 188. Intimem-se. Fls. 188, tóp. final: Dê-se vista dos autos ao curador
especial para que conteste a presente ação no prazo legal, considerando que já foi feita a citação editalícia. ADV WELSON
GASPARINI JUNIOR OAB/SP 116196 - ADV CAMILA ANDREZA GARCIA OAB/SP 264342 - ADV PAULO ROBERTO MINARI
OAB/SP 202166
8. 400.01.2012.001519-0/000000-000 - nº ordem 207/12 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: MVGS e outra x NGS. Manifeste-se
o requerente a respeito da certidão do Sr Oficial de Justiça, onde informa que deixou de citar o requerido, visto que no endereço
indicado não consta o nº 448. ADV.: FÁBIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB n. 209.269
9. 400.01.2012.003056-4/000000-000 - nº ordem 475/2012 - Separação de Corpos - L. A. S. X J. I. S. - Fls. 19 - Vistos.Diante da relevância do motivo invocado, presentes ainda a verossimilhança das alegações e do parecer favorável do Ministério
Público, DEFIRO a medida liminar requerida para determinar o afastamento do requerido do lar comum, levando, consigo seus
pertences pessoais. Expeça-se mandado e, executada a medida, cite-se com as advertências legais da espécie (arts. 213, 285,
322, 319, 330, II e 348, todos do CPC).- Intimem-se. - ADV RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA OAB/SP 230257
10. 400.01.2011.009272-4/000000-000 - nº ordem 1660/11 ORDINÁRIO: Manoel Lopes da Silva x INSS. Manifeste-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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