TJSP 02/05/2012 - Pág. 2251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1174
2251
224872 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA OAB/SP 151876
400.01.2011.006368-5/000000-000 - nº ordem 1095/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ANTONIO RIBEIRO
CANUTO X ABN AMRO REAL S/A - Fls. 102 - Vistos. Recebo o recurso de Apelação interposto pela requerida a fls. 74/81 nos
efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista dos autos ao autor para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado II (Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado - SEJ
2.1.2, Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 44). Int. - ADV JULIANO BUZONE OAB/SP 154858 - ADV DEBORA FERNANDES
NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO OAB/SP 221386
400.01.2011.006832-0/000000-000 - nº ordem 1183/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDIVALDO PEREIRA DA
SILVA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 98 - Vistos. Recebo o recurso de Apelação
interposto pelo autor a fls. 93/97vº nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista dos autos a requerida para, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado II (Serviço de
Entrada de Autos de Direito Privado - SEJ 2.1.2, Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 44). Int. - ADV JULIANO BUZONE OAB/
SP 154858 - ADV DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP
254276 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
400.01.2011.007392-5/000000-000 - nº ordem 1241/2011 - Possessórias em geral - COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL
DE RIBEIRÃO PRETO-COHAB/RP X MARIA DE LOURDES SOUZA SANTOS E OUTROS - Fls. 61/63 - I. Vistos, COMPANHIA
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP ajuizou a presente ação de reintegração de posse contra
MARIA DE LOURDES SOUZA SANTOS e JOÃO DE OLIVEIRA BARROS. A autora aduz que firmou compromisso de compra e
venda inicialmente com, Edivaldo Gomes Correa e Ellen Cristina Wenzel Correa e que, quando da fiscalização, constatou que os
requeridos haviam invadido o imóvel urbano, ficando caracterizado o esbulho possessório, tendo em vista a ocupação indevida.
Requer a reintegração de posse. Juntou documentos (fls. 04/35). Citados (fls. 46, verso), os Réus não apresentaram defesa (fls.
55). II. É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares suscitadas. No mérito, a ação é procedente. A autora afirma que
não firmou compromisso de compra a venda com os Réus e nem também autorizou que os mesmos ingressassem na posse do
imóvel em referência. Informa a Autora que firmou contrato com os Srs. Edivaldo Gomes Correa e Ellen Cristina Wenzel Correa
(fls. 06/17). Realizada vistoria, constou que o imóvel havia sido invadido (fls. 18). Devidamente citados, os Réus não apresentaram
defesa e nem comprovaram as razões de ingresso no imóvel. Considerando que os Réus não apresentaram defesa e nem se
manifestaram nos autos, reconhecida a revelia, há de ser aplicada a pena de confesso, presumindo-se verdadeiros os fatos
narrados na inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Além da pena de confesso, os Réus não comprovaram
o justo título para ingressarem na posse do imóvel. Em assim sendo, há de ser acolhido o pedido de reintegração de posse.
Nesse sentido: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COHAB - Invasão do imóvel pelo apelante enquanto se providenciava
a documentação e convocação de pessoa regularmente inscrita no sistema - Confissão - Alegada autorização do Prefeito
Municipal - Não pagamento das prestações - Tentativa de negociação administrativa infrutífera - Ocupação indevida do imóvel
caracterizada - Ausência de causa legítima - Sentença mantida - Recurso improvido” (TJ/SP, Apel 9150505-40.2006.8.26.0000,
16ª Câmara de Direito Privado¸ Relator Candido Alem, julgado em 23/08/2011 e registrado em 08/09/2011) “REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - Posse Contínua - Área da COHAB - Área não abandonada, pois “non aedificandi” - Local fiscalizado - Rotatividade
de invasores constatada - Impossibilidade de usucapião, retenção por benfeitorias ou indenização- Recurso provido” (TJ/SP,
Apel 9125429-82.2004.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Relator Candido Alem, julgado em 04/10/2011 e registrado
em 25/10/2011). III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos
autorais para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial, notadamente imóvel localizado em Olímpia, SP, no Conj.
Habitacional ‘Jardim Mariana II’, na Rua Joaquim Nicélio Pereira, n.º 150. Oportunamente, notifiquem-se os requeridos para
desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e ausente desocupação voluntária, expeçase mandado de reintegração de posse, devendo a autora dispor do necessário para cumprimento da medida. P.R.I.C. Olímpia,
16 de abril de 2012. Gabrielle Gasparelli Cavalcante Juíza Substituta Preparo da apelação e do recurso adesivo - Ao Estado:
valor corrigido R$ 150,13 (Guia GARE - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e de retorno dos autos R$ 25,00 - PARA
CADA VOLUME (Guia F.E.D.T.J. - Código 110-4) - ADV ILMA BARBOSA DA COSTA CHUERI DE OLIVEIRA OAB/SP 72231
400.01.2011.007693-1/000000-000 - nº ordem 1288/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA ANTONIA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 154 - Vistos. Recebo o recurso de Apelação interposto
pela autora a fls. 141/153 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista dos autos ao requerido (INSS) para, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo. Int. ADV EDUARDO SANTIN ZANOLA OAB/SP 220094 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
400.01.2011.007860-1/000000-000 - nº ordem 1315/2011 - Arrolamento - VERA LUCIA ANSELMO X NILTON ALVES DA
SILVA - Fls. 57 - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a homologação do ITCMD. Int. - ADV OSWALDO ANTONIO SERRANO
JÚNIOR OAB/SP 153926
400.01.2011.008157-0/000000-000 - nº ordem 1371/2011 - Despejo (ordinário) - HENRIQUE JOSÉ ANTONIO PAGOTTO X
EUFÊMIO RUIZ JUNIOR ME - Fls. 60/62 - Vistos, HENRIQUE JOSÉ ANTONIO PAGOTTO moveu a presente ação de despejo
contra EUFÊMIO RUIZ JUNIOR ME, alegando, em síntese, que locou o imóvel descrito na inicial para fins comerciais; celebrou
contratado de aluguel que venceu em 20/11/2005 e que não convém a locação. Requer a decretação do despejo, já que o prazo
da locação terminou. Juntou documentos (fls. 08/15). O réu apresentou contestação (fls. 24/38), alegando ilegalidade passiva,
visto que o contrato de aluguel não tem validade, pois foi celebrado com a antiga empresa que ocupava o local; que o autor
não dispõe de contrato de locação válido; que após a notificação para desocupar o imóvel o autor propôs reajuste do aluguel,
logo a ação sobre a notificação não possui respaldo legal. Requer a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos autorais.
Determinada a retificação do pólo passivo (fls. 39). Apresentada réplica a fls. 44/49. As partes especificaram provas (fls. 52 e
53/54). Realizada audiência para tentativa de conciliação que restou infrutífera (fls. 57/58). II. É o relatório. Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O Réu está na posse do imóvel do Autor mediante o pagamento de alugueres.
Considerando a existência de contrato de locação, ainda que verbal, verifica-se que o Réu é parte legítima para figurar no pólo
passivo da ação de despejo ajuizada pelo Autor. Não prosperam as alegações de ilegalidade passiva como pleiteia o requerido. A
empresa locatária cedeu o fundo de comércio para o réu, que continuou a honrar cláusulas contratuais, havendo, assim, acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º