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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012 - Página 2825

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TJSP 02/05/2012 - Pág. 2825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1174

2825

alegado pelos fiadores e o que, ademais, teria aplicação somente na fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve
o depósito do valor atualizado do débito que os corréus entendessem devido para purgação da mora conforme lhes facultava o
artigo 62, n. II, da Lei do Inquilinato em vigor, afastando-se da condenação somente o valor da multa compensatória nos termos
da fundamentação acima aludida. Por derradeiro, descabe a condenação de obrigação fazer contida nos itens “d2” e “d4” da
inicial, por versarem sobre obrigações já decorrentes do sobredito contrato de locação e cuja época para seu adimplemento
ainda não se alcançou, não se permitindo a dedução de pretensão condenatória ao cumprimento de obrigação futura condicionada
a hipotético descumprimento ainda não verificado, cujo inadimplemento deverá ser verificado no momento oportuno para a
tomada das medidas judiciais cabíveis, sendo a parte autora carecedora da ação nesta altura ante o princípio da “actio nata”, eis
que ainda sequer se verificou qualquer violação à esfera jurídica de seus direitos neste tocante para lhe ensejar interesse em
procurar a tutela jurisdicional pertinente para seu resguardo. DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
DE DESPEJO para decretar o despejo do réu do imóvel indicado na inicial, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação
voluntária sob pena de despejo, expedindo-se mandado para tal fim (artigos 63, “caput”, e 65 da Lei n. 8.245/91); PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO para condenar os corréus, locatário e fiadores, solidariamente, no pagamento do
valor dos aluguéis cobrados na inicial e até a efetiva desocupação do imóvel, tudo corrigido monetariamente desde a data do
cálculo de fls.10/11 para as já vencidas e desde cada respectivo vencimento para as vincendas e acrescido de juros de mora
legais desde também cada respectivo vencimento por se tratar de dívida positiva líquida e determinada e com prazo certo de
vencimento. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com cada qual
arcando com os honorários de seu respectivo patrono, observada a isenção de que gozam os corréus nos termos da Lei nº
1.060/50. P. R. I. Piracicaba, 24 de abril de 2012. LOURENÇO CARMELO TÔRRES Juiz de Direito (Preparo de Apelação: R$
258,70)(Porte de Remessa e Retorno: R$ 50,00, na guia FEDTJ, código 110-4) - ADV LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO
MOURA OAB/SP 62734 - ADV ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA OAB/SP 275068 - ADV REGINA CÉLIA GALLETTI
VIVO OAB/SP 280616 - ADV CARLOS AGNALDO CARBONI OAB/SP 95486 - ADV MIRIAN PAULA DA SILVA CAMARGO
SAMPAIO OAB/SP 274700
451.01.2011.011645-5/000000-000 - nº ordem 607/2011 - Usucapião - MARIA QUITÉRIA DE LUCENA X ANTONIO JOSÉ
AUGUSTI E OUTROS - Fls. 370/371: Manifeste-se a autora. Diga a autora, ainda, sobre as contestações de fls. 377/382,
383/397 e 398/403. Int. - ADV JURANDIR JOSÉ DAMER OAB/SP 215636 - ADV CLARISSE RUHOFF DAMER OAB/SP 211737
- ADV JANUARIO BRANCO DE MORAES FILHO OAB/SP 93583 - ADV JURACI INES CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561
- ADV MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO OAB/SP 183172 - ADV MARIA AMALIA LEME FERNANDES OAB/SP 152572 - ADV
ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM OAB/SP 144865
451.01.2011.011913-2/000000-000 - nº ordem 615/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONDENAÇÃO A
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ONIVALDO APARECIDO BAGATIN E OUTROS X JOAQUIM PINTO DE MOURA
E OUTROS - Fls. 66/70 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA - SP. AUTORES: ONIVALDO APARECIDO
BAGATIN e SOLANGE APARECIDA PINTO DE MOURA BAGATIN. RÉUS: JOAQUIM PINTO DE MOURA e NEUSA ROSA
PAGOTTO PINTO. PROCESSO Nº 615/2011. Vistos. ONIVALDO APARECIDO BAGATIN e SOLANGE APARECIDA PINTO DE
MOURA BAGATIN ajuizaram ação de obrigação de fazer em face de JOAQUIM PINTO DE MOURA e NEUSA ROSA PAGOTTO
PINTO. Disseram que são legítimos possuidores de parte ideal equivalente a 87,15 m2 do imóvel transcrição nº 47.181, fls.
266, livro 3-AD, em 11/10/1974, do 2º CRI local, adquirido dos corréus, conforme recibo de compra e venda quitado, datado de
26/06/1985. Ressaltaram que, na data da compra e venda, pendia um usufruto em favor de Benedito Pinto e Benedita Maria de
Moura, que faleceram em 14/09/85 e 02/04/04, respectivamente, tendo como nus proprietários Josuel Pinto de Moura e o corréu
Joaquim, que consolidaram o domínio do imóvel em razão do falecimento dos usufrutuários. Esclareceram que, após a emissão
de posse e a mudança para a edícula construída no imóvel, solicitaram a outorga da escritura, não obtendo sucesso, razão pela
qual fizeram uma notificação cartoral, no dia 25/03/08, no 1º Registro de Imóveis local, microfilme nº 0084549. Requereram
seja a ação julgada procedente, outorgando-lhes a escritura do imóvel. A inicial veio instruída com os documentos de fls.
04/14. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação a fls. 32, sendo feita a proposta conciliatória e resultando a mesma
infrutífera. Os corréus foram citados e apresentaram contestação a fls. 34/40. Preliminarmente, postularam a denunciação da
lide de Solange Aparecida Pinto de Moura Bagatin, Jandira Franco Pinto de Moura e Neidilson Pinto de Moura, bem como a
extinção do processo em razão da confusão entre autor e réu. Alegaram ser o pedido juridicamente impossível, razão pela
qual a inicial deva ser indeferida. No mérito, disseram que tramita ação de extinção de condomínio sob nº 344/2008, cujo
andamento atual é a execução da sentença. Ressaltaram que o imóvel não existe documentalmente, pois não está regularizado
perante a Prefeitura e o Cartório de Registro de Imóveis, bem como não possuiu habite-se, não está desmembrado e tampouco
averbado na matrícula, constando nesta apenas o imóvel principal. Requereram a improcedência da ação. Houve réplica a
fls. 53/54. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. Julgo antecipadamente a lide por prescindir de outras provas para seu
desfecho. Com efeito, os autores vieram a adquirir parte localizada de área maior da qual os promitentes vendedores e ora
corréus seriam titulares de parte ideal, inclusive constando na parte transacionada a existência de uma casa edificada no
imóvel como sendo integrante da mesma. Ora, tal situação é de impossibilidade jurídica do pedido na medida em que não
se permite a outorga de escritura para futuro registro imobiliário de área identificada e que não corresponde com o registro
imobiliário do imóvel quanto ao domínio pertencente aos alienantes, que se circunscreve a parte ideal sobre área maior somente
não individualizada. Ainda que houvesse já posse localizada sobre a área negociada, inviável a pretensão ora deduzida para
regularizar o desdobro do imóvel não previamente feito, sem ser possível se transmudar o conteúdo do instrumento particular
firmado entre as partes para constar a outorga de escritura sobre parte ideal pertencente aos corréus visto que não foi esta a
transação realizada e nem se sabendo se a parte localizada negociada encontra correspondência com o percentual da área
maior a estes pertencentes, servindo esta via apenas como substitutivo da vontade da parte alienante em total correspondência
com o que externado no respectivo instrumento particular de compra e venda, ainda mais tendo em visto que, na descrição
da parte alienada, como antes dito, consta a inclusão da totalidade da casa edificada e que se encontra averbada no registro
imobiliário. Como já decidido pelo E.TJSP: “...Para resumir. Frente ao que existe, não dá para proceder a registro nenhum,
outorgar escritura qualquer, regular. Partiu-se de uma parte ideal para parte certa e determinada (isto é, parte ideal localizada,
a traduzir simples posse localizada), o que não tem a menor juridicidade. A autora, aliás, quando comprou pagou muito menos
do que o valor real, como sua própria testemunha esclareceu ao ser ouvida a fl. 144 (‘o depoente achou barato e disse ao réu
que se soubesse que ele estava vendendo por tal preço até ele compraria. Diante de tal afirmação, o réu disse para o depoente
que o valor era aquele mesmo porque os documentos do imóvel não eram regularizados’). Não tem como regularizar tudo num
passe de mágica, como aqui pretende. 9) Quem comprar tem que pesquisar no Registro a regularidade do que está comprando.
Aqui, sem nenhum esforço, era possível depreender a absoluta irregularidade de todas as transações, nenhuma das partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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