TJSP 02/05/2012 - Pág. 2943 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1174
2943
224.01.2004.014635-1/000000-000 - nº ordem 1161/2004 - Indenização (Ordinária) - - MANOEL FERNANDES DA SILVA X
PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU E OUTROS - Fls. 120 - Vistos. (Proc. 1161/2004) O
processo está formalmente em ordem. Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, dou o feito
por saneado. Fixo como ponto controvertido a capacidade física do autor para o desenvolvimento das atividades pertinentes a
função de auxiliar de serviços gerais, cargo para o qual prestou o concurso, descritas no edital (fls. 55/57), à época do exame
médico de fls. 62/68. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo réu. Para esse fim, nomeio o Dr. Roberto Chiminazzo,
para realização de perícia médica no autor. Arbitro seus honorários provisórios em R$ 800,00. Intime-se o réu para que efetue
o depósito dos honorários periciais provisórios no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O perito deverá responder
ao seguinte quesito do Juízo: O autor padece de algum mal que o impeça de desempenhar por 220h mensais as atividades
descritas no item 1 do edital de fls. 55? As partes poderão formular quesitos no prazo de cinco dias e indicar assistente técnico.
Int. - ADV KÁTIA MARIA PRATT OAB/SP 185665 - ADV FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA OAB/SP 174292 - ADV FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV FABIANA
MUSSATO DE OLIVEIRA OAB/SP 174292
224.01.2004.014635-3/000001-000 - nº ordem 1161/2004 - Indenização (Ordinária) - - Impugnação ao Valor da Causa PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS - PROGUARU X MANOEL FERNANDES DA SILVA - Fls. 11 - Vistos.
(Proc. 1161/2004-1) PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A-PROGUARU, já qualificado, nos autos da
ação indenizatória promovida por MANOEL FERNANDES DA SILVA impugnou o valor da causa, alegando, em síntese, que
o autor pretende a indenização por danos morais no importe de R$ 75.000,00 e danos materiais correspondentes ao valor
da remuneração a que faria jus o autor desde 22/07/2002, mas que ao atribuir o valor à causa o autor incluiu apenas o valor
pretendido a título de danos morais. Pleiteia a alteração do valor da causa, para que inclua a pretensão material, calculada pelo
valor da remuneração fixada no edital R$ 380,00 desde 22/07/2002, com os reflexos. O impugnado apresentou manifestação
(fls. 05), argumentando q eu o valor atribuído à causa está correto pois o valor dos danos matérias deverá ser calculado em
liquidação de sentença. O impugnante manifestou-se às fls. 08/10. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser
rejeitada. Com efeito, o quantum da indenização material pleiteada trata-se de matéria atinente ao mérito da causa principal, de
modo que não cabe sua discussão na presente impugnação, mormente porque somente se reconhecido o direito a nomeação
é que o valor dos vencimentos seria devido. Assim, tratando-se do valor pretendido, correto o valor atribuído a causa. Ante
o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, devendo permanecer o valor dado pelos impugnados. Sem verbas de
sucumbência na espécie. Int. - ADV FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA OAB/SP 174292 - ADV KÁTIA MARIA PRATT OAB/SP
185665
224.01.2004.018129-8/000000-000 - nº ordem 1467/2004 - Execução de Título Extrajudicial - JR DELIVERY COMERCIAL
LTDA X TEMA PET LTDA - Fls. 160 - os autos encontram-se com vista aberta a parte interessada para manifestar-se, em 05
dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV IVES DE CASSIA PINTO AGUAS BASTOS OAB/SP
112491 - ADV JOÃO PAULO SEYFARTH CONCEIÇÃO BORGHI OAB/SP 262241
224.01.2004.018686-4/000000-000 - nº ordem 1509/2004 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CONDOMINIO
PROJETO PAULISTANO X NARCISO RODRIGUES PAES - Fls. 237 - Vista dos autos ao réu para recolher a taxa de CPA
relativa ao instrumento de fls.94(01 taxa a recolher). Nada Mais. - ADV LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 150150 ADV RODRIGO VICENTE MANGEA OAB/SP 208160
224.01.2004.023046-1/000000-000 - nº ordem 1818/2004 - Outros Feitos Não Especificados - OFERTA DE ALIMENTOS EDNALDO DE JESUS X AMANDA SILVA DE JESUS -MENOR REPR.P/MÃE EDJANE MARIA DA SILVA - Tornem ao arquivo.
224.01.2004.038396-7/000000-000 - nº ordem 3225/2004 - Execução de Título Extrajudicial - PROGRESSO E
DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU X ANDRE MACHADO CAMPOS - Fls. 177 - Vista dos autos ao
exequente para a condução do oficial de justiça necessária para expedir o mandado de intimação(Valor R$.20,34). Nada Mais ADV FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA OAB/SP 174292
224.01.2004.038396-7/000000-000 - nº ordem 3225/2004 - Execução de Título Extrajudicial - PROGRESSO E
DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU X ANDRE MACHADO CAMPOS - Fls. 176 - O acordo homologado
faz titulo executivo judicial, devendo, portanto seguir este procedimento. 1)Processe-se na forma do art. 475-J do CPC, intimando
o executado, na pessoa de seu i. advogado, através de publicação no Diário Oficial, para pagamento da dívida (R$ 6.228,33)
no prazo de 15 dias, com advertência de que o descumprimento dessa obrigação acarretará o acréscimo de multa de 10%
sobre o valor do débito atualizado. 2)Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo,
para tanto, o exeqüente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. 3)Cumprida a diligência do item anterior,
intime-se o executado da penhora e avaliação, na pessoa de seu i. advogado, através de publicação no Diário Oficial, com
advertência de que eventual impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias. 4) Caso o executado não tenha advogado
constituído nos autos, as intimações mencionadas nos itens “1” e “3” supra, deverão ser efetuadas pessoalmente. Int. - ADV
FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA OAB/SP 174292
224.01.2004.039365-9/000000-000 - nº ordem 3316/2004 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO QUANTIA CERTA
CONTRA DEVED.SOLV - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU X ANTONIO CARMO DE
BRITO - Sentença nº 681/2012 registrada em 25/04/2012 no livro nº 398 às Fls. 259: HOMOLOGO o acordo de fls. 235/236V,
para que produza os seus devidos e legais efeitos. HOMOLOGO, outrossim, a desistência do prazo recursal. Em conseqüência,
julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes
serão suportadas pela autora. Aguarde-se o pagamento do acordo em arquivo. P. R. I. C. Guarulhos, 18 de abril de 2012.
LINCOLN ANTONIO ANDRADE DE MOURA Juiz de Direito (Em caso de recurso, o apelante deverá recolher, a título de preparo,
o valor R$ 92,20, bem como o valor correspondente ao porte de remessa, cód. 110-4, no valor de R$ 25,00 por volume (01
volume), salvo beneficiário da Assistência Judiciária.) - ADV LUIS HENRIQUE HOMEM ALVES OAB/SP 105281 - ADV FABIANA
MUSSATO DE OLIVEIRA OAB/SP 174292 - ADV LEONARDO FREIRE PEREIRA OAB/SP 163533 - ADV MARCUS VINICIUS
BITTENCOURT NORONHA OAB/SP 170969
224.01.2004.040601-7/000000-000 - nº ordem 1/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA ELISA POLI MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º