TJSP 02/05/2012 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1174
3003
determinado à fls. 428, portanto, reitere-se. - ADV JOSE CARLOS PATTI OAB/SP 33739 - ADV LUCAS DE MELLO OAB/SP
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191.01.2005.001974-6/000000-000 - nº ordem 185/2005 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. P. D. S. X J. M. D. S. Processo n. 185/2005 Vistos. Fls. 77: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, manifeste-se a
parte autora em termos de prosseguimento do feito, independentemente de intimação. Int. Ferraz de Vasconcelos, d.s.. - ADV
RUY OSCAR DOS SANTOS OAB/SP 105587
191.01.2005.004795-3/000000-000 - nº ordem 488/2005 - Usucapião - JOSE MARIA DA SILVA E OUTROS X PREDIAL
ROSANE LTDA E OUTROS - Vistos, Trata-se de usucapião requerida por JOSÉ MARIA DA SILVA e outros. Necessária a
realização de perícia. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da descrição do imóvel e o exercício de posse pelos autores
durante o período descrito na inicial. Oportuno mencionar que a perícia identificará os confrontantes certos, possibilitando,
assim, a posterior citação, se necessário, justamente no momento em que existir nos autos a perfeita caracterização do imóvel,
objeto do pedido. Com efeito, um dos princípios básicos do conteúdo dos registros é o da especialidade, que está intimamente
ligado à almejada exatidão dos registros. Para que um elemento caracterizador do imóvel passe a figurar no registro é preciso
ter certeza de que reflete a realidade (Relator: Barbosa Pereira - Agravo de Instrumento n.º 197.169-1 - Avaré - 26.08.93). Por
outro lado, a prova é dirigida ao julgador, para nortear seu racional convencimento e ainda que a perícia judicial possa mostrarse mais onerosa, obviará as razões do pedido, proporcionando ao juízo maior segurança ao decidir.(Relator: Jorge Tannus
- Agravo de Instrumento n.º 192.515-1 - Piracicaba - 20.05.93). Neste sentido: PROVA - Perícia - Necessidade Retificação de
área Situação que exige especiais cautelas Ademais, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre
a necessidade ou não de sua realização Artigo 130 do Código de Processo Civil Sentença confirmada Recurso não provido.
Cabe aos Juízes determinar, o que é mais dever do que faculdade, a produção das provas que lhes sejam indispensáveis para
a formação da convicção do julgar (Relator: Marco César - Agravo de Instrumento n.º 201.384-1 - Avaré - 30.09.93) Portanto,
a fim de conferir maior segurança às relações jurídicas, prevenindo prejuízos a terceiros, e dar maior exatidão ao registro
do título na tábua registral, determino a realização de perícia técnica a fim de conferir a planta e memorial descritivo in loco.
Para tal mister, nomeio o perito o Engenheiro MÁRCIO MÔNACO FONTES. Retifiquem os autores o valor atribuído à causa
(valor do imóvel) a fim de que o sr. perito possa receber seus honorários no percentual máximo da tabela, se o caso. Em se
tratando de assistência judiciária gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução
em vigor, identificando o processo, as partes envolvidas, o valor da causa, solicitando o pagamento dos honorários periciais
por meio de depósito judicial. Feita a disponibilização, intime-se o Sr. perito para início dos trabalhos. Formulo desde já os
seguintes quesitos: 1) Qual a localização do imóvel, medidas perimetrais e sua área efetiva, apurada in loco? 2) A localização
indicada pela parte autora condiz com a localização real da área usucapienda? 3) Os limites da área são respeitados pelos
confrontantes? 4) Quais são os confrontantes encontrados in loco e quais seus endereços? Quais os números de seus títulos
de propriedade? Todos esses títulos e os nomes dos confrontantes estão mencionados nos autos, na planta e no memorial
descritivo? 5) O imóvel é cercado ou murado? 6) Realize o perito planta em escala da situação atual do imóvel, apontando ponto
de amarração da propriedade, nome dos titulares e das propriedades confrontantes, tudo de acordo com os títulos e NSCGJ.
7) Há algum confrontante que a parte autora deixou de requerer a citação no processo? Quem? 8) Deverá ainda, além das
considerações pertinentes ao deslinde da causa, apresentar planta e memorial descritivo do imóvel de forma a representá-lo
e descrevê-lo com a exata localização (observando os artigos 176, II, “3”, e 225 da Lei nº 6.015/73, e item 50, Capítulo XX,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) e área, de que constem também: 8.1 extensão, rumos e ângulos
internos de todas as linhas retas do perímetro; 8.2 extensão, raio e ângulo central de eventuais trechos em curva da linha
perimétrica; 8.3 marco “zero” com amarração relativamente aos pontos de intersecção entre a linha de confrontação de frente
e a extensão das linhas de confrontação das vias públicas; 8.4 representação, na planta, do N.M. (norte magnético) do local do
imóvel com data do levantamento, no local, da descrição do imóvel; 8.5 demonstração do cálculo da área do imóvel. 09) Outras
considerações pertinentes e relevantes. Apresentado o laudo, digam os autores e, tornem os autos conclusos, quando, então,
será determinado o início do ciclo citatório, observando-se as pessoas que figuram no fólio real, além daquelas mencionadas
no laudo pericial, sem prejuízo das cientificações necessárias. - ADV ANTONIA ALIXANDRINA OAB/SP 158397 - ADV JOSÉ
LOPES FERNANDES OAB/SP 180721
191.01.2006.004024-1/000000-000 - nº ordem 1120/2006 - Usucapião - RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS
X ADERITO GUEDES OSORIO E OUTROS - Vistos. Acolho os embargos declaratórios unicamente para determinar a intimação
dos autores a comparecerem em cartório e assinarem as procurações de fls. 08 e 10, no prazo de 05 dias, com fundamento no
art. 13 do CPC. Int. - ADV ANDRE DEPARI OAB/SP 220246 - ADV IVANISE APARECIDA DEPARI ESTELLES OAB/SP 58719 ADV JOSEFA JOSILANDIA PEREIRA GOMES OAB/SP 233558 - ADV RICARDO ESTELLES OAB/SP 58768 - ADV ROBERTO
FELIBERTO OAB/SP 81770 - ADV VERA LÚCIA BRANDÃO DOS SANTOS OAB/SP 216788
191.01.2006.007590-5/000000-000 - nº ordem 2093/2006 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS X ROBERTO DIAS E OUTROS - Defiro a gratuidade da justiça
como requerido à fls. 201, anotando-se. Ante a regularização da representação processual do requerido ROBERTO DIAS,
intime-se-o para que no prazo de 10 dias apresente suas alegações escritas, como já determinado. No silêncio, tornem os
autos conclusos em livro próprio. - ADV FERNANDA BESAGIO RUIZ OAB/SP 260746 - ADV JOSAFA ALVES GENUINO OAB/SP
52458 - ADV LUIS ANTONIO OLIVEIRA OAB/SP 136683 - ADV SÉRGIO APARECIDO DE GODOI OAB/SP 168700
191.01.2007.002440-3/000000-000 - nº ordem 707/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE WILSON DE REZENDE
X EDIVALDO RODRIGUES PEREIRA - Vistos. Fl. 131: defiro. Expeça novo mandado para entrega de bem e penhora, com os
benefícios do art. 172, do CPC, informando no mandado os números telefônicos para contato com a parte exequente. Proceda
a ENTREGA do bem ao exequente, o qual foi devidamente adjudicado em seu favor à fl. 101, qual seja, um veículo Volkswagen,
modelo Santana, azul, ano 1985, placa CCF 5334, para cumprimento no endereço do executado, ora depositário do referido
bem. Sem prejuízo, deverá o oficial de Justiça efetuar a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cujo
débito importa no valor de R$ 3.588,62 (atualizado até o mês de julho/2011), que deverá ser acrescido de correção monetária,
INTIMANDO o executado da penhora realizada. Consigno que o exequente deverá acompanhar a diligência, a fim de possibilitar
a entrega do bem adjudicado, podendo ser contatado nos telefones: 4675-9796 (fixo escritório); 3464-2615 (fixo); Dra. Sandra
7839-1081 (Nextel), 9561-6066 (Vivo); Dra. Léia 7786-1674 (Nextel), 9728-5744 (Vivo). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, e com firma reconhecida pela escrivania, para cumprimento da ordem pelo cartório extrajudicial. Cumpra-se na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º