TJSP 03/05/2012 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1175
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Processo nº.: 246.01.2009.001158-0/000000-000 - Controle nº.: 000141/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLA LETÍCIA
DURIGAN - Fls.: 0 - Fica a defesa intimada a apresentar resposta à acusação em 10 dias. - Advogados: ALDO THALES DA
SILVA - OAB/SP nº.:302240;
Processo nº.: 246.01.2009.001226-8/000000-000 - Controle nº.: 000147/2009 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] E. D. J. T. - Fls.: 0 - Vistos.Depreque-se a oitiva da vítima a Comarca de Araçatuba-SP.Int.Isa, d.s.CARLOS EDUARDO
SANTOS PONTES DE MIRANDA Juiz Substituto - Advogados: LUCIANA SANCHES FERREIRA - OAB/SP nº.:206459;
Processo nº.: 246.01.2009.001981-8/000000-000 - Controle nº.: 000243/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DAVI PIRES
BISPO - Fls.: 0 - Vistos.Oficie-se a autoridade policial, com urgência, solicitando diligências para localizar o atual paradeiro
do denunciado.Int.Isa, d.s.THIAGO HENRIQUE TELES LOPESL Juiz Substituto - Advogados: LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB
FERNANDES - OAB/SP nº.:171131;
Processo nº.: 246.01.2009.002594-7/000000-000 - Controle nº.: 000337/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GERSON
MENESES DE SOUZA - Fls.: 0 - Fica a defesa intimada a oferecer resposta à acusação em 10 dias, bem como que há audiência
para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 16/05/2012, às 16 horas. - Advogados: ADAUTO
JOSE DA SILVA JUNIOR - OAB/SP nº.:250990;
Processo nº.: 246.01.2009.002857-4/000000-000 - Controle nº.: 000377/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRED MALTA
VISNADI DA SILVA - Fls.: 0 - Fica a defesa intimada que há audiência de proposta de suspensão para o dia 13/06/2012 às 15:10
horas. - Advogados: ROBERTO AYUSSO FERNANDES - OAB/SP nº.:64875;
Processo nº.: 246.01.2011.004829-9/000007-000 - Controle nº.: 000744/2011 - Partes: Justiça Pública X BRUNO TIAGO
MARÇAL - Fls.: 0 - Vistos.Indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva, pois mantém-se hígidos os fundamentos utilizados
por este Juízo quando da decretação da segregação cautelar do réu, isso em 13 de dezembro de 2011, tal como se observa as
fls. 86/87, dos autos da prisão em flagrante, em apenso. O requerente não demonstrou nenhum fato novo que possa infirmar a
necessidade de sua prisão preventiva. Ademais, a instancia Superior denegou o hábeas corpus impetrado pelo acusado, razão
pela qual não há dúvidas da necessidade da prisão preventiva anteriormente decretada por esse Juízo.Aliás, é valido ressaltar
que no dia 09 de abril de 2012 se deu a audiência de instrução e julgamento da ação penal movida pelo Ministério Público em
desfavor de todos os acusados (fl. 248/273 dos autos da ação penal), aguardando-se apenas a apresentação de alegações finais
pelos réus, motivo pelo qual inexiste excesso de prazo para o julgamento do feito, seja pelo termino da instrução probatória,
seja porque o feito aguarda apenas manifestação da defesa. Int.Isa, d.s.THIAGO HENRIQUE TELES LOPES Juiz Substituto Advogados: CONRADO DE SOUZA FRANCO - OAB/SP nº.:247620;
Processo nº.: 246.01.2011.004829-0/000008-000 - Controle nº.: 000744/2011 - Partes: Justiça Pública X LUCAS DE CAMPOS
THEREZA - Fls.: 0 - Vistos.Indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva, pois mantém-se hígidos os fundamentos
utilizados por este Juízo quando da decretação da segregação cautelar do réu, isso em 13 de dezembro de 2011, tal como
se observa as fls. 86/87, dos autos da prisão em flagrante, em apenso. O requerente não demonstrou nenhum fato novo que
possa infirmar a necessidade de sua prisão preventiva. Ademais, a instancia Superior denegou o hábeas corpus impetrado
pelo acusado, razão pela qual não há dúvidas da necessidade da prisão preventiva anteriormente decretada por esse Juízo.
Aliás, é valido ressaltar que no dia 09 de abril de 2012 se deu a audiência de instrução e julgamento da ação penal movida
pelo Ministério Público em desfavor de todos os acusados (fl. 248/273 dos autos da ação penal), aguardando-se apenas a
apresentação de alegações finais pelos réus, motivo pelo qual inexiste excesso de prazo para o julgamento do feito, seja pelo
termino da instrução probatória, seja porque o feito aguarda apenas manifestação da defesa. Int.Isa, d.s.THIAGO HENRIQUE
TELES LOPES Juiz Substituto - Advogados: ROGER AUGUSTO MARTINI PEREIRA - OAB/SP nº.:280106;
Processo nº.: 246.01.2011.004829-7/000006-000 - Controle nº.: 000744/2011 - Partes: Justiça Pública X ALISSON
RODRIGUES GOMES - Fls.: 0 - Vistos.Indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva, pois mantém-se hígidos os
fundamentos utilizados por este Juízo quando da decretação da segregação cautelar do réu, isso em 13 de dezembro de 2011,
tal como se observa as fls. 86/87, dos autos da prisão em flagrante, em apenso. O requerente não demonstrou nenhum fato
novo que possa infirmar a necessidade de sua prisão preventiva. Ademais, a instancia Superior denegou o hábeas corpus
impetrado pelo acusado, razão pela qual não há dúvidas da necessidade da prisão preventiva anteriormente decretada por
esse Juízo.Aliás, é valido ressaltar que no dia 09 de abril de 2012 se deu a audiência de instrução e julgamento da ação penal
movida pelo Ministério Público em desfavor de todos os acusados (fl. 248/273 dos autos da ação penal), aguardando-se apenas
a apresentação de alegações finais pelos réus, motivo pelo qual inexiste excesso de prazo para o julgamento do feito, seja pelo
termino da instrução probatória, seja porque o feito aguarda apenas manifestação da defesa. Int.Isa, d.s.THIAGO HENRIQUE
TELES LOPES Juiz Substituto - Advogados: ROGER AUGUSTO MARTINI PEREIRA - OAB/SP nº.:280106;
Processo nº.: 246.01.2011.004829-2/000009-000 - Controle nº.: 000744/2011 - Partes: Justiça Pública X RICARDO YOSHIO
MAZUKE - Fls.: 0 - Vistos.Indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva, pois mantém-se hígidos os fundamentos utilizados
por este Juízo quando da decretação da segregação cautelar do réu, isso em 13 de dezembro de 2011, tal como se observa as
fls. 86/87, dos autos da prisão em flagrante, em apenso. O requerente não demonstrou nenhum fato novo que possa infirmar a
necessidade de sua prisão preventiva. Ademais, a instancia Superior denegou o hábeas corpus impetrado pelo acusado, razão
pela qual não há dúvidas da necessidade da prisão preventiva anteriormente decretada por esse Juízo.Aliás, é valido ressaltar
que no dia 09 de abril de 2012 se deu a audiência de instrução e julgamento da ação penal movida pelo Ministério Público em
desfavor de todos os acusados (fl. 248/273 dos autos da ação penal), aguardando-se apenas a apresentação de alegações finais
pelos réus, motivo pelo qual inexiste excesso de prazo para o julgamento do feito, seja pelo termino da instrução probatória,
seja porque o feito aguarda apenas manifestação da defesa. Int.Isa, d.s.THIAGO HENRIQUE TELES LOPES Juiz Substituto Advogados: ROGER AUGUSTO MARTINI PEREIRA - OAB/SP nº.:280106;
Processo nº.: 246.01.2012.001141-1/000000-000 - Controle nº.: 000215/2012 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X RENAN DOS
SANTOS ALVES - Fls.: 0 - Vistos.Para a realização do ato deprecado designo o dia 13 de junho de 2012, às 16:20 horas.
Oficie-se a OAB para nomeação de defensor plantonista.Expeça-se o necessário.Comunique-se a origem.Ciência ao MP.Int.Isa,
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