TJSP 03/05/2012 - Pág. 1381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1175
1381
de representante legal ou depositári o, Sr.Gustavo Lopes Lacerda, indicado às fls.030. No silêncio, paralisados os autos por 30
(trinta) dias, intime-se, para fins de arquivamento dos autos, nos termos do art.267,III,§1º do Código de Processo Civil. Int.. ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
344.01.2011.026597-1/000000-000 - nº ordem 1724/2011 - Monitória - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA X
NATÁLIA KELLY GONÇALVES DE O. PEREIRA - Fls. 60 - Vistos. Como o(a) ré(u) não assinou o Aviso de Recebimento de
correspondência da carta citatória (fls. 59), determino a renovação do ato citatório por oficial de justiça. Nesse sentido: “PESSOA
FÍSICA. CITAÇÃO POR AR. NULIDADE. - Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial recebeu os embargos para declarar a
nulidade da citação de pessoa física pelo correio, em que é necessária a entrega direta ao destinatário, colhida sua assinatura
de estar “ciente” no aviso de recebimento, ex vi do art. 223, parágrafo único, do CPC. Do contrário, imcumbe ao autor o ônus
da prova de que, mesmo sem assinar o aviso, o réu teve conhecimento da ação. Resp 117.949-SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, julgados em 3/8/2005”. Portanto, expeça-se carta precatória, cuja distribuição deverá ser comprovada no prazo
de 30 (trinta) dias. Int.. (Certidão: Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento de correspondência, juntado às fls. 59, não foi
assinado pela requerida). - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/SP 236552
- ADV NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP 269458
344.01.2011.026643-7/000000-000 - nº ordem 1726/2011 - Cautelar Inominada - GRACIANE COSTA SILVA X FUNDO
DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I - Fls. 90. Manifeste-se a autora sobre
a contestação e documentos. prazo: 10 dias. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137 - ADV MAURÍCIO FERNANDES
BAPTISTA OAB/SP 187880 - ADV ALAN DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 208322
344.01.2011.026695-0/000000-000 - nº ordem 1731/2011 - (apensado ao processo 344.01.2011.030244-5/000000-000 - nº
ordem 1977/2011) - Arrolamento de Bens - CARMEM SILVIA SALANI CARVALHO DE SIMONE E OUTROS X ARY DA SILVA
MAIA E OUTROS - Fls. 212 - Vistos Fls. 196/211: Prossiga-se nos autos principais . - ADV DIJALMA PIRILLO JUNIOR OAB/SP
139691 - ADV LUANNA ISMAEL PIRILLO OAB/SP 267691 - ADV AMANDA ISMAEL PIRILLO OAB/SP 294997 - ADV BRUNA
ISMAEL PIRILLO OAB/SP 309746 - ADV JOSE EUSTAQUIO CAMARGO OAB/SP 32217
344.01.2011.026899-0/000000-000 - nº ordem 1745/2011 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação BANCO BRADESCO S/A X DANIEL ROIM GOMES E OUTROS - Fls. 54 - Vistos. Lavre-se termo de penhora sobre o imóvel
indicado. Expeça-se mandado de avaliação e intimação dos executados. Proceda-se a averbação da penhora pelo sistema
eletrônico mediante prévio recolhimento das despesas pela parte credora, no SITE www.arisp.com.br., no prazo de 05 dias. Int.
- ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
344.01.2002.012614-7/000000-000 - nº ordem 1758/2011 - Procedimento Ordinário - RITA DE CASSIA ZAMPRONIO X T &
L VIAGENS E TURISMO LTDA (TOCA TURISMO) - Ato ordinatório (artigo 162, § 4º do CPC): “Fica a parte autora intimada a
dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 267, III, § 1º, do
Código de Processo Civil”. - ADV CECILIA AMALIA GAVAZZI CESAR OAB/SP 72062 - ADV MARLENE TEREZINHA GAVAZZI
CABRERA OAB/SP 145343 - ADV CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO OAB/SP 77360 - ADV LUIS CARLOS PFEIFER
OAB/SP 60128
344.01.2011.027042-2/000000-000 - nº ordem 1760/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GILSON MÁRCIO DA SILVA - Fls. 022 - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação BUSCA
& APREENSÃO - Alienação Fiduciária proposta por “OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO” em
relação a GÍLSON MÁRCIO DA SILVA, e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. - ADV DENISE
VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
344.01.2011.027320-3/000000-000 - nº ordem 1774/2011 - Procedimento Sumário - SEBASTIÃO RODRIGUES X
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 60 - Vistos HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a TRANSAÇÃO firmada pelas partes às fls.49/50 e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do depósito pelo autor.
E.guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, se não houver custas. P.R.I.C. - ADV MARCO AURELIO FERREIRA FRAGOSO
OAB/SP 187850 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2011.027789-8/000000-000 - nº ordem 1801/2011 - Procedimento Ordinário - CARLOS ROBERTO SILVA X BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Ato ordinatório (art 162, § 4º do CPC): “Ciência as partes pelo prazo de cinco (05) dias sobre os ofícios
vindos do SERASA E SPC (ARTIGO 398 DO CPC)”. - ADV CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS OAB/SP 71377 - ADV
MOACYR DE LIMA RAMOS JUNIOR OAB/SP 240651 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
344.01.2011.027947-7/000000-000 - nº ordem 1812/2011 - Embargos à Adjudicação - TOSHIO KADOTA E OUTROS X
HIDEHARU ARAKAKI - VISTOS TOSHIO KADOTA e BRUNO SHIGUEYUKI NAKAMURA, qualificados nos autos, opuseram
os presentes EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO em face da execução movida por HIDEHARU ARAKAKI, também qualificado,
alegando a nulidade da execução, posto que fundada em notas promissórias ainda não vencidas e também porque o valor do
negócio que originou o débito excedeu ao valor praticado no mercado. Além disso, os embargantes foram obrigados a fechar o
estabelecimento comercial adquirido. Assim, pediram a decretação de extinção da adjudicação. O embargado respondeu (fls.
42/45) alegando a preliminar de ilegitimidade ativa do embargante Bruno, uma vez que a penhora e adjudicação recaiu apenas
sobre bens que pertenciam unicamente ao devedor Toshio. No mérito, sustenta que a matéria suscitada pelos embargantes
já foi discutida nos Embargos a Execução, que foram julgados improcedentes. É o relatório. DECIDO. Acolho a preliminar
de ilegitimidade ativa do embargante Bruno Shigueyuki Nakamura. Com efeito, muito embora ele seja um dos executados,
não é titular do domínio dos bens constritos e adjudicado pelo credor. Note-se que foram penhorados os bens móveis que
compõem o estabelecimento do executado Toshio, de modo que o executado Bruno, mero fiador, não sofreu qualquer prejuízo
em decorrência do ato impugnado. Quanto ao mérito, dispõe o artigo 746 do Código de Processo Civil: “É lícito ao executado,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º