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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 - Página 1427

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TJSP 03/05/2012 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1175

1427

toada a Súmula 73 do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região consagrou o entendimento de que: “admitem-se como início de
prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental”. Estende-se à mulher, como início de prova documental, a consignação da qualificação profissional de “lavrador”
ou “agricultor” do marido em atos de registro civil, consoante pacífica jurisprudência (STJ, REsp 228.000, Quinta Turma, Min.
Edson Vidigal, DJ 28.02.00; REsp 72.611, Sexta Turma, Min. Vicente Leal, DJ 04.12.95; EREsp 45.643, Terceira Seção, Min.
José Dantas, DJ 19.06.95; REsp 62.802, Quinta Turma, Min. José Dantas, DJ 22.05.95; TRF1, AC 1998.01.00.014223-0),
mesmo tratando-se de bóia-fria. Saliento que não é imprescindível o recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo
suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural, segundo o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei nº
8.213/91. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições normalmente é do empregador. Além disso, destaco
que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo e não taxativo, podendo ser
aceitos diversos documentos e certidões como início de prova material, desde que tais sejam corroborados por testemunhas.
Como início de prova material do trabalho rural, a requerente apresentou cópia: da carteira do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Regente Feijó (1971/1983) e dos Produtores Autônomos de Regente Feijó (1966), ambos em nome de seu pai, bem
como cópia de CTPS de seu genitor indicando a existência de um vínculo rural (1980/1985). Em seu depoimento pessoal, a
autora afirmou que trabalhou na roça desde seus quinze anos, como bóia-fria, com seu pai e irmãos. Relatou que laborou para
os arrendatários Antônio e João em Caiabú, por 18 anos, arrancando e plantando feijão, batata e braquiara. Mencionou ter
mudado para Martinópolis há dois anos, quando parou de trabalhar porque teve que cuidar de sua mãe idosa. Destacou ter
trabalhado no troncão em Rancharia e não ter se casado. A testemunha Emiliana Gomes Lisboa afirmou que conhece a autora
há dezoito anos e pelo que sabe a vida toda foi bóia-fria. Relatou que trabalhou com ela para João e Antônio, no cultivo de
feijão, algodão e batata. Relatou que a parte se mudou para Martinópolis há dois anos. Mencionou que a requerente é solteira e
que os pais e irmãos dela eram diaristas. A testemunha Joaquim Alves de Macedo afirmou que conhece a parte há dezoito anos
e pelo que sabe a família dela tinha arrendamento rural, em uma pequena área, onde cultiva algodão, amendoim e arroz.
Relatou que o arrendamento ficava na fazenda São Pedro e ela permaneceu na área por muitos anos. Mencionou que a
requerente também laborou como bóia-fria, mas não se recordou do nome dos proprietários que a contrataram. Destacou que a
parte se mudou para a cidade há dois anos e parou de trabalhar por problemas de saúde. Ressaltou que a autora nunca foi
namorada e deixou o campo para morar em Martinópolis. A testemunha Otávio Francisco de Matos afirmou ter conhecido a
autora há dezessete ou dezoito anos e que ela trabalhava com o pai dela, que era arrendatário e cultivava algodão, amendoim,
arroz e feijão. Relatou que nos dias em que não tinha serviço ela trabalhava como diarista e que a contratou para bater
amendoim. Acrescentou que ela laborou para José Claro, Vital Francisco Lopes e Joaquim Claro, no cultivo de amendoim,
algodão, milho e arroz. Destacou que há dois anos a parte se mudou para Martinópolis com a mãe dela e parou de trabalhar na
roça para cuidar da genitora. Salientou que era vizinho de sítio da parte. A prova material data de 1966 e 1971/1985. Todavia, no
tocante ao labor de bóia-fria, dada sua informalidade, a jurisprudência pátria tem atenuado a exigência da prova material prevista
no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, contentando-se com a prova oral, desde
que contundente. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou em caso análogo, conforme julgado assim
ementado: PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSI-DADE DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO
INICIAL. CUSTAS. HONORÁ-RIA. FORMA DE PAGAMENTO. I - O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal
justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. II - Certidão de casamento de
23/09/1965, atestando a profissão de lavrador do marido e carteira de trabalho da autora, emitida em 17.12.1979, sem registro.
III - Testemunhas afirmam conhecer a autora, uma delas há 17 (dezessete) anos e a outra há 20 (vinte) anos e que nestes
períodos sempre laborou na lavoura, como bóia-fria. IV - Qualificação de lavrador do marido, constante na certidão de casamento,
é extensível à esposa. (...) (TRF3, Apelação Cível: 915333, Órgão: Nona Turma, rel. Des. Federal MARIANINA GALANTE, DJU
02/12/2004, p. 536, destaquei). Em que pese a frágil prova material, nota-se que ambos os pais da autora se aposentaram como
segurados especiais (fls.39 e 49). As testemunhas mostraram-se harmônicas e convincentes no sentido de que a autora
permaneceu solteira e laborou desde longa data até dois anos atrás, como bóia-fria para vários proprietários rurais, quando se
mudou para Martinópolis. Com efeito, a primeira testemunha relatou que trabalhou com a autora em propriedades rurais. Já a
terceira testemunha a contratou para laborar. As três confirmaram o labor até dois anos atrás, forneceram detalhes acerca da
atividade campesina por ela desempenhada e atestaram que a parte permaneceu solteira e residindo com os genitores dela.
Assim, reconhecida a qualidade de segurada e o labor durante tempo necessário ao preenchimento da carência exigida, a
autora faz jus ao benefício em apreço. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e extinto o
feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o
INSS a CONCEDER à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do indeferimento administrativo
(23.08.2010); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo
pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09); CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas
processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.621/93. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, saliento a
inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o
TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do
benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461, § 3º, do CPC,
independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E.
01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância
com os arts. 461, § 3º, e 475-I, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para se manifestar sobre o
prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. - ADV: SERGIO MASTELLINI
(OAB 135087/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0050310-93.2010.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. N. A. T. - M. P. T. - Vistos. Anote-se que o
feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais), procedendo-se as anotações de praxe
na autuação e sistema informatizado. Fls. 61/65: Intime-se o(a) devedor(a), via mandado, depois de recolhida a diligência do
oficial de justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida discriminada no demonstrativo de cálculo
apresentado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J, do
CPC). No caso de não pagamento, dentro do prazo acima, fixo os honorários advocatícios da fase executiva em 10% do valor
da dívida. Decorrido sem o pagamento, intime-se o exequente para apresentação de novo cálculo, no prazo de 05 dias, com
a incidência da multa e honorários advocatícios acima discriminados e efetue-se o bloqueio “on line” de eventuais créditos ou
aplicações bancárias em nome do(a) executado(a), conforme requerido, depois de recolhida a taxa devida, até o valor do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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