TJSP 03/05/2012 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1175
1618
só resta o aproveitamento do laudo produzido na aludida cautelar, juntado por cópia a fls. 115/123, solução esta expressamente
preconizada pela Superior Instância. E analisando-se essa prova técnica, tem-se que assiste razão à ré-reconvinte. Em princípio,
o procedimento administrativo de apuração de fraude no medidor de energia elétrica por ela adotado, ainda que amparado
em legislação específica, notadamente resoluções da ANEEL, viola, porque unilateral, o princípio constitucional, e portanto
hierarquicamente superior, do contraditório e da ampla defesa. O único meio de infirmar essa violação seria a realização de
perícia sujeita ao contraditório, porque somente assim ao consumidor estaria sendo assegurada a possibilidade de exercitar
sua ampla defesa. Mas, como já dito, a ré-reconvinte não deixou de antentar para essa necessidade, tomando a iniciativa de se
valer da medida cautelar de produção antecipada de provas. Em tal cautelar, ficou devidamente apurada, no laudo pericial visto
por cópia a fls. 115/123, que os lacres da caixa de chaves eram falsos, possibilitando o acesso ao medidor, que foi efetivamente
manipulado, com a medição chegando a cair a zero em alguns períodos, e apurando-se consumo bastante inferior à média do
período posterior à constatação da fraude. O perito baseou suas conclusões basicamente no laudo anterior da polícia técnica
(fls. 59/62), que evidenciara a ausência dos lacres de chumbo laterais originais. Mas o fato de o perito ter se referido ao laudo da
polícia técnica não significou que ele não tenha, por sua própria conta, procedido às análises necessárias para chegar às suas
conclusões, o que é facilmente constatável da própria leitura do laudo, no qual foi esmiuçado o trabalho pericial. Não há, em
suma, nada que deponha contra o teor do laudo pericial produzido na cautelar de antecipação de provas, do qual se depreende
que o medidor de energia elétrica do estabelecimento comercial da autora-reconvinda foi mesmo fraudado. E constatada a
irregularidade no medidor, que é eletrônico, a ré-reconvinte teve como extrair desse sistema de medição relatórios técnicos
de leitura, denominados “memória de massa”, os quais comprovaram que não estava mesmo sendo registrado o consumo
real no período em que prevaleceu a fraude. Então, nos moldes da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, mais precisamente de
seu art. 72, IV, b, a ré-reconvinte calculou o valor devido pela autora-reconvinda relativamente àquele consumo irregular, que
é de R$ 92.426,22. De se registrar, no particular, que a autora-reconvinda em nenhum momento impugnou, com argumentos
concretos e específicos, esses critérios empregados pela ré-reconvinte na apuração do valor que lhe é devido, o qual deve,
portanto, prevalecer. Segue, daí, que havendo débito efetivo, não saldado pela autora-reconvinte, era lícito à ré-reconvinte
cortar o fornecimento de energia daquela unidade consumidora, o que implica no insucesso da cautelar inominada. Posto isso,
REVOGO a liminar e JULGO IMPROCEDENTES ambas as ações, cautelar e principal. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a
reconvenção e CONDENO a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte a quantia de R$ 92.426,22, corrigida desde o ajuizamento
da reconvenção e acrescida de juros legais contados da citação para a mesma. Porque sucumbiu, arcará a autora-reconvinda
com as custas e despesas processuais de todos os feitos e mais honorários advocatícios globalmente arbitrados em 10% do
valor atualizado de sua condenação. P.R.I. Mirassol, 18 de abril de 2012. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito “Ex oficio”: Valor do
preparo - R$ 2.414,66, cód. 230-6, guia Gare; Valor do porte de remessa/retorno - R$ 50,00, referente a 02 volume(s), cód. 1104, guia FEDTJ. - ADV FABIANO CASTRO JOSÉ DE MATOS OAB/SP 189436 - ADV ALESSANDRO PARDO RODRIGUES OAB/
SP 139679 - ADV CARLA GAMONAR MARASTON OAB/SP 251780 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/
SP 257220 - ADV FABIANO CASTRO JOSÉ DE MATOS OAB/SP 189436
358.01.2008.007099-5/000000-000 - nº ordem 1112/2008 - Consignação em Pagamento - EDIGAR GONÇALVES FIDELIS
X BANCO FINASA S/A - Fls. 247 - Sentença nº 387/2012 registrada em 18/04/2012 no livro nº 51 às Fls. 165: Diante do
integral cumprimento do acordo, noticiado às fls.246, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o PROCESSO, anotando-se. Autorizo o desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópia, se
requerido. Apurem-se eventuais custas e despesas processuais em aberto, executando-as. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.
- ADV RONALDO SANCHES TROMBINI OAB/SP 169297 - ADV RODRIGO SANCHES TROMBINI OAB/SP 139060 - ADV ANA
CLAUDIA BILIA OAB/SP 272583 - ADV ALOISIO BATISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 218065
358.01.2009.002945-8/000000-000 - nº ordem 500/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
DEVAIR DA SILVA MIRASSOL - ME E OUTROS - Fls. 107 - “ex officio”: autor manifestar-se sobre o acordo proposto e as parcelas
depositadas pelo executado, conforme fls. 93/106. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV
LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525 - ADV AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 128834
358.01.2009.004608-9/000000-000 - nº ordem 737/2009 - Embargos à Execução - LATEX MIRASSOL LTDA - ME E OUTROS
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 260 - VISTOS. 1- Cumpra-se o V. Acórdão, dando ciência de seu inteiro teor às partes. 2Manifeste-se a parte vencedora (embargada), requerendo o que de direito. 3- Traslade-se cópia da decisão e do V. Acórdão para
os autos principais. Int. - ADV AUGUSTO LOPES OAB/SP 223057 - ADV RENATA JAEN LOPES OAB/SP 270523 - ADV JOSE
EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
358.01.2009.007558-9/000000-000 - nº ordem 1255/2009 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. D. R. O. M. - Fls. 29 - Ex
oficio: Ao autor, para comparecer em cartório a fim de assinar o termo de guarda. - ADV JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO
OAB/SP 119211
358.01.2010.000719-6/000000-000 - nº ordem 129/2010 - Separação Consensual - Dissolução - C. A. D. S. E OUTROS - fls.
53 - “Ex oficio”: ao autor, para retirar carta de sentença em cartório. - ADV GLORIA CASSIA FERREIRA PEREIRA BONVINO
OAB/SP 94307
358.01.2010.000928-6/000000-000 - nº ordem 169/2010 - (apensado ao processo 358.01.2010.000441-1/000000-000 - nº
ordem 92/2010) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. C. G. D. O. X J. A. L. - Fls. 116 - Vistos. Não
comprovado pelo devedor, de forma adequada e segura, que efetuou o pagamento da quantia de R$ 17.500,00 à credora,
já que os comprovantes de depósito juntados não perfazem esse total e são referentes a conta em nome de terceiros, não
havendo procuração outorgada a esse terceiro para receber em nome da credora, torno sem efeito a intimação dela para
desocupar o imóvel. Por outro lado, considerado o cálculo atualizado do débito de fls. 98, intime-se o devedor, na pessoa de seu
advogado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Int. - ADV DANILTON RISSI
VETTORETTI OAB/SP 237490 - ADV JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO OAB/SP 119211
358.01.2010.003191-2/000000-000 - nº ordem 582/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSÉ GUEDES - Fls. 37 - “ex officio”: autor manifestar-se sobre
a pesquisa feita pelo sistema BacenJud juntada às fls. 35/36 (informado vários endereços). - ADV MAIDA TEREZINHA DE SA
OAB/SP 232251
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