TJSP 03/05/2012 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1175
1630
358.01.2010.007881-2/000000-000 - nº ordem 1623/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ABDEL MAJID SAD
AHMAD LEILA - EPP X MARCIA DE SOUZA QUINTINO - Fls. 54 - VISTOS, 1- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
regulares efeitos de direito, acordo a que chegaram as partes, conforme petição de fls.53; 2- Aguarde-se integral cumprimento
ao mesmo até o dia 06-07-12; após manifeste-se a exeqüente acerca do efetivo cumprimento, sendo certo que no silêncio,
presumir-se-á cumprido o acordo, julgando os autos extintos; 3- Int. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2011.004193-1/000000-000 - nº ordem 12/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - EDGAR ROQUE SALVIATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS, 1- Cumpra-se o v. acórdão;
2- Requeira o autor o que de direito; Int. - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL
DE ARAUJO OAB/SP 268637 - ADV ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
358.01.2011.005809-2/000000-000 - nº ordem 37/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - ALCIDES BERNARDI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Juízo de Direito do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Mirassol - Processo No. 37/2011. A sentença dispensa relatório, nos termos da lei específica.
ALCIDES BERNARDI, policial militar da reserva, ajuizou ação de obrigação de fazer, em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento do Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Complementar
1020/2007, a partir de 01.09.2007, alegando tratar-se de gratificação de caráter geral, cuja extensão aos inativos era imperiosa.
Passo a decidir. Não há falar em incompetência do Sistema dos Juizados Especiais com fundamento na complexidade da causa
quando, como no caso, a determinação (liquidação) do valor da condenação dependa de simples cálculos aritméticos. Outrossim,
constituída a situação jurídica fundamental e não tendo sido indeferida expressamente pela Administração a pretensão ou o
direito reclamado, não há falar em prescrição do fundo de direito, de sorte que, cuidando-se de relações jurídicas de trato
sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos
da Súmula nº 85 do STJ (TJSP - Agravo Regimental nº 9110863-55.2009.8.26.0000/50000 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito
Público - Rel. Des. Décio Notarangeli - j. 21.09.2011 - negaram provimento - v.u.). No mérito, a Lei Complementar Estadual nº.
689, de 13 de outubro de 1992, instituiu o Adicional de Local de Exercício (ALE), benefício devido aos policiais militares que
preencham os requisitos previstos no artigo 1º do referido diploma (“Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes
das carreiras da Polícia Militar do Estado que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar
(OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional”). Referida Lei
Complementar não concedeu o benefício a todos os policiais militares em atividade, mas somente àqueles que estivessem
exercendo funções em locais e condições descritas no diploma referido, a fim de compensar as dificuldades enfrentadas pelo
policial militar no local de trabalho, havendo expressa vedação legal à incorporação, conforme dispõe o artigo 4º da LC nº
689/92 (“Art. 4º. O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na
conformidade do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos
vencimentos para nenhum efeito”). Ressalvando ser a matéria controvertida na jurisprudência, entendo que referida vantagem
não tem a natureza de aumento de vencimentos, pois está adstrita ao efetivo exercício de função em áreas definidas e
classificadas. Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício, que tem caráter eventual e transitório, e só poderá ser pago
quando o servidor estiver desempenhando o serviço, não ensejando qualquer direito àquele que se encontrar aposentado ou em
disponibilidade. Dito de outro modo, inexiste afronta à regra constitucional da paridade, de sorte que a equiparação pretendida
não merece acolhida. Nesse sentido, recente julgado da Corte Bandeirante: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Policiais
Militares Inativos. Pretensão de reconhecimento do direito à percepção e incorporação do ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO
- ALE (LC 689/92 e alterações posteriores). Gratificação vinculada ao exercício da função em determinado local de trabalho.
Impossibilidade de extensão aos servidores aposentados. Superveniência das Leis Complementares 1.114/10 e 1.117/10, que
não alteram a solução jurídica nos autos. Manutenção da r. sentença de improcedência. Recurso não provido” (13ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030375-10.2009.8.26.0053 - Rel. Des. Peiretti de
Godoy - 28.03.2012 - v.u.). No julgado mencionado, há citação de outro (Apelação Cível 734.953-5/4, da 10ª Câmara de Direito
Público - Rel. Des. Antonio Carlos Villen - j. 23/06/08), que vale a pena transcrever pela clareza de seus fundamentos, plenamente
aplicáveis na hipótese vertente: “A preservação do valor real dos proventos (art. 40, § 8°, da CF) e a paridade com os vencimentos
percebidos pelos servidores em atividade (art. 7º, da EC 41/03) não implicam a extensão da gratificação aos inativos. O
legislador infraconstitucional pode estabelecer regime gratificado de trabalho policial, de acordo com o critério populacional,
que, inegavelmente, tem vinculação lógica com os graus de complexidade da atividade profissional e de dificuldade de fixação
dos policiais. Evidentemente, pode também dispor que referida gratificação não se incorpora aos vencimentos. Isso porque se
trata de vantagem cuja percepção está condicionada ao efetivo exercício em Organização Policial Militar (OPM), classificada
pela complexidade, segundo a população do Município em que sediada. Ora, se a vantagem depende do referido exercício nos
locais que menciona, se ela tampouco se incorpora aos vencimentos dos servidores em atividade, é evidente que não pode ser
estendida aos inativos. Solução contrária implicaria completa distorção das normas constitucionais mencionadas. Na verdade,
significaria conceder aos inativos situação mais favorável que os da ativa, os quais, para perceber a gratificação, dependem do
efetivo exercício em OPM, com as dificuldades de cunho profissional e pessoal inerentes ao local da respectiva sede. É óbvio
que a finalidade dos dispositivos constitucionais não respalda a pretensão dos autores. Quando eles determinam que os
proventos sejam reajustados para preservar o valor real (art. 40, § 8º, CF), revistos na mesma proporção dos vencimentos e
estendidos benefícios concedidos aos servidores em atividade (art. 7º, EC 41/03), o objetivo é assegurar que o servidor não
sofra redução em seus ganhos, em decorrência da inatividade. Buscam evitar que a criação de vantagens e benefícios aos
funcionários em atividade consista em mero expediente para mascarar infundada discriminação dos aposentados. Não impedem,
no entanto, que seus proventos sejam calculados com a exclusão de benefícios cuja percepção esteja relacionada à natureza
ou ao local do trabalho. A isonomia entre os proventos e os vencimentos não pode ser interpretada de maneira a extrapolar a
própria isonomia geral do funcionalismo prevista na redação original do art. 39, § 1º, da Constituição Federal e no art. 124 da
CE, pois que não pode ser acolhida a pretensão de concessão do adicional aos inativos e, ainda, no grau máximo”. Por fim,
cabe ponderar que a superveniência da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010 (que altera as Leis Complementares
nº 689/92, 696/92, 1.062/08 e 1.065/08), bem como da Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a
concessão do ALE aos policiais militares reformados e policiais civis aposentados em decorrência de invalidez permanente, nas
condições que especifica, em nada altera a conclusão supra esposada, pois a percepção do adicional, pelos inativos e
pensionistas, ficou adstrita ao tempo e à forma determinada pelos referidos diplomas, e foi regularmente implementada pela ré,
conforme se vê do demonstrativo de pagamento (fls. 21). Em decorrência do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
deduzido na presente ação. Isento de verba sucumbencial, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (Lei
12.153/09, art. 27). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. P.R.I.C. Mirassol, 02 de abril
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º