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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 - Página 2034

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TJSP 03/05/2012 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1175

2034

necessita do medicamento “DERSANI” devido ao seu problema de saúde. A Constituição Federal, em seu artigo 196, determina
que União, Estado e Município, de forma solidária devem zelar pela saúde de todos, de forma universal e igualitária, o que
inclui o dever de fornecimento de remédios apropriados, não podendo o Município de Nhandeara, manter-se inerte diante da
doença do sr. José Carlos da Silva, negando vigência a dispositivo constitucional. Outrossim, a saúde do sr. José Carlos da
Silva encontra-se em risco com a negativa do medicamento pelo réu, havendo patente perigo de dano irreparável. Por outro
lado, o deferimento da antecipação da tutela não implicará em qualquer dano irreparável ao réu, uma vez que caso a ação seja
improcedente, poderá o réu se ressarcir do fornecimento indevido do medicamento. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação
da tutela pleiteada e DETERMINO que ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao sr. José Carlos da Silva o medicamento
“DERSANI”, seguindo a posologia indicada por seu médico até que o tratamento seja suspenso ou encerrado por orientação
médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Oficie-se com urgência. Cite-se ao réu
com as advertências legais. Int. Nhand., 27.abril.2012 KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO - ADV
FERNANDO APARECIDO DE CAMILLO OAB/SP 124927
383.01.2012.000665-5/000000-000 - nº ordem 288/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL CONTRATO
FINANCIAMENTO c.c CONSIGNAÇÃO PAGAMENTO - ANTONIO CAZUZA DE ANDRADE X BANCO PECUNIA S/A - Fls. 47/
vº - Proc. N. 288/12 VISTOS. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. A inversão do ônus da prova é regra de julgamento e será
apreciada oportunamente. A descrição fática da inicial não se mostra apta à extração da conclusão da presença dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela antecipada, em especial a “verossimilhança das alegações”, não existindo elementos
bastantes a reconhecê-lo para proibir a inclusão do nome do autor nos cadastros do serviço de proteção ao crédito, bem
como para mantê-lo na posse do bem enquanto se discute as ilegalidades apontadas na inicial. Sem prejuízo, a pretensão de
depositar nos autos não se compadece com o Rito desta ação de conhecimento ajuizada pelo rito ordinário. Querendo depositar,
caberá ao interessado mover consignatória, de rito especial, via adequada de liberá-lo da mora em caso de procedência. No
mais, cite-se o requerido, advertindo-o do disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Int. Nhand., 20-abril-2012. KERLA
KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV MARCELO MARIN OAB/SP 264984
383.01.2012.000680-9/000000-000 - nº ordem 295/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X EDINALDO ARAUJO GERALDO - fls. 50: para o autor
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199 - ADV ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP 113933
383.01.2012.000568-9/000000-000 - nº ordem 302/2012 - (apensado ao processo 383.01.2011.000192-7/000000-000 - nº
ordem 185/2011) - Alvará Judicial - FERNANDO APARECIDO PARCIO - Fls. 22 - Proc. n. 302/12 Vistos. Manifeste-se o autor.
Int. - ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636
383.01.2012.000568-9/000000-000 - nº ordem 302/2012 - (apensado ao processo 383.01.2011.000192-7/000000-000 - nº
ordem 185/2011) - Alvará Judicial - FERNANDO APARECIDO PARCIO - :( Fls. 29: para o autor manifestar, em 05 dias, sobre a
resposta do oficio da Caixa Econômica Federal informando que existes R$.2930,17 em nome de Antônio Parcio referente PIS
1700830800-9. - ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636
383.01.2012.000731-8/000000-000 - nº ordem 328/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X JOSÉ WILSON DA SILVA - Fls. 45/vº - Proc. n. 328/12 VISTOS. Recebo a petição e documentos
de fls. 26/44, como aditamento à inicial. Proceda a serventia a retificação no valor da causa. Defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos e poder da autora, nas pessoas indicadas a fls. 05. Cinco
dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora
fiduciária (§ 1º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931, de 02/8/04). Executada a medida,
cite-se o devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (§ 3º, art. 3º, do DecretoLei 911/69, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931, de 02/8/04). O devedor poderá pagar as prestações pretéritas
vencidas, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que
lhe deu a Lei 10.931, de 02/8/04), conforme o decidido pelo Órgão Especial do TJ-SP, no incidente de inconstitucionalidade nº
l50.402.0/5, em 06/12/2007. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. Nhandeara, 25 de abril de 2012.
KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
383.01.2012.000770-0/000000-000 - nº ordem 375/2012 - Arrolamento de Bens - NELSA HERNANDES CASTILHO X
OSMAR DOMINGOS DE CASTILHO - FLS. 15: INFORMAÇÃO MM. Juiz: Com os devidos respeitos, informo a Vossa Excelência,
que manuseando os presentes autos verifiquei que a inventariante encontra-se representada as fls. 05. Informo mais, que os
herdeiros filhos não estão devidamente representados nos autos, bem como não consta juntada de documentos dos mesmos.
Informo mais, que pela inventariante não foram apresentadas as primeiras declarações e plano de partilha. Informo mais,
constar certidão de débito Federal às fls.11, porém não foi juntada certidão de debito municipal. Informo ainda, não constar a
juntada de negativa de testamento. Informo mais e finalmente, que pela inventariante não foi cumprido o disposto nos termos do
artigo 22 do Decreto n. 46.655/2002. É o que me cumpre informar. Nhandeara, 27 de abril de 2012. (Aguardando manifestação
da inventariante tendo em vista a informação supra) - ADV MARCELO APARECIDO GRADELLA OAB/SP 162939
383.01.2012.000889-2/000000-000 - nº ordem 435/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO ROBERTO DINIZ
X BRUNA JULIANA TEODORO VIAN E OUTROS - Fls. 17 - Proc. n. 435/12 VISTOS. Defiro a justiça gratuita. Anote-se.
Primeiramente, intime-se o autor, para, no prazo de dez (10) dias, proceder a juntada aos autos de documento comprobatório
da propriedade do imóvel constante da inicial. Após, retornem conclusos. Int. - ADV MARCOS ROGERIO JACOMINE OAB/SP
158413
383.01.2012.000949-2/000000-000 - nº ordem 465/2012 - Arrolamento de Bens - IRENE APARECIDA DE OLIVEIRA PAULINO
X ABELARDO DE OLIVEIRA - Fls. 11 - Proc. n. 465/12 Vistos. Firmada a declaração de fls. 10, retornem os autos conclusos. Int.
(refere-se a declaração de hipossuficiente da autora) - ADV OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 225031
383.01.2012.000953-0/000000-000 - nº ordem 468/2012 - Procedimento Ordinário - IRENE ALVES PORFIRIO X MUNICÍPIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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