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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 - Página 2511

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TJSP 03/05/2012 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1175

2511

acima fixados. Por final, oficie-se ao Banco do Brasil, agência local, solicitando a abertura de conta poupança em nome da
genitora da autora. Ciência ao Ministério Público. Int - ADV JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA OAB/SP 169675
416.01.2012.001282-8/000000-000 - nº ordem 550/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - JAIRO GABRIEL X ALEXANDRA
FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS - Fls. 21 - Vistos. Citem-se os réus para contestarem a ação no prazo de 15 dias,
bem como, querendo, requerer a autorização para purgação da mora. Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo
de 5 dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora,
correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do depósito atualizado. Int. - ADV RODRIGO FERREIRA
DELGADO OAB/SP 185988
416.01.2012.001294-7/000000-000 - nº ordem 555/2012 - Procedimento Ordinário - MARIA APARECIDA PEREIRA X BANCO
FINASA BMC S/A - Fls. 75 - Autora: Maria Aparecida Pereira Ré: Banco Finasa BMC S/A Processo n.º: 555/12 Vistos. Trata-se de
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO que Maria Aparecida Pereira move em face do Banco Finasa BMC S/A. Indefiro
requerimento de gratuidade formulado pela parte autora, porque não fez comprovação de sua impossibilidade para arcar com
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Como é cediço os benefícios da gratuidade de justiça buscam permitir
o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º,
III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que
os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela
Constituição da República. Esta, ao ser promulgada, recriou todo o ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento
de validade. Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem ser interpretadas conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV,
afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica.
Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável
comprovar a necessidade. A demandante não demonstrou sua hipossuficiência econômica nos termos do art. 5º, LXXIV da
CF/88. Ao revés: apresentou sinais exteriores de riqueza, pois financiou veículo zero quilômetro no valor de R$ 4.262,84 e
constituiu causídico que sem dúvida não labora pro bono. Dessarte, assinalo o prazo de 10 dias para a parte autora comprovar
o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito
sem apreciação do mérito. Após, cite-se o réu pelo correio, consignando-se as advertências de praxe. Int. - ADV REGINALDO
FERNANDES OAB/SP 179092 - ADV MATEUS GOMES ZERBETTO OAB/SP 262118
416.01.2012.001300-8/000000-000 - nº ordem 557/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Medida Protetiva p/ Internação
Involuntária c.c. Ped. Tutela - EDEILTON PEREIRA MUNIS X EMERSON PEREIRA - Vistos. Diante do documento de fls. 09
concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Proceda a patrona do autor a emenda à inicial,
comprovando o parentesco do autor com o requerido, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos
para decisão. Int. - ADV MARCELA COSTA RIBEIRO OAB/SP 283772
416.01.2012.001305-1/000000-000 - nº ordem 558/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Busca e Apreensão de Bens
c/c Ped. de Lim. Inaudita Altera p - MÁRCIA ROSANA DIAS DE LUSENA X ALESSANDRO ARANEGA MARTINS - Vistos. Se o
senhorio turba a posse do inquilino sujeita-se a uma AÇÃO POSSESSÓRIA, pois lhe incumbe garantir e respeitar a posse direta,
contratual, de quem ocupa o bem (art. 22, inc. II, L. 8.245/91). Nesses termos, emende a autora a inicial no prazo de 10 dias.
Pena: extinção. Sem prejuízo, junte aos autos comprovantes de rendimentos e declarações de I.R. para apreciar o requerimento
de gratuidade ou recolha custas e despesas processuais. Int. - ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP
190342 - ADV ELIANE GALINDO PRATES OAB/SP 313774
416.01.2012.001342-8/000000-000 - nº ordem 568/2012 - Cautelar Inominada - WILSON LAUREANO DE OLIVEIRA E
OUTROS X ANTONIO PORFÍRIO DOS SANTOS - Fls. 22 -  P O D E R J U D I C I Á R I O Estado de São Paulo COMARCA
DE PANORAMA PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL Rua Manoel Fernandes da Cunha, nº 1308 - CEP: 17.980-000 - PanoramaSP - Fone: (18) 3871-1575 e-mail: [email protected] ____________________________________ _________________
__________________ ______ C O N C L U S Ã O: Aos 18 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao EXMO.SR.DR.
DOUGLAS BORGES DA SILVA, MM.Juiz de Direito Titular da Primeira Vara desta Comarca. O Oficial Maior =Feito nº 568/12=
Vistos. Em sede de cognição sumária, à luz dos documentos trazidos na inicial, verifico a presença dos requisitos autorizadores
para a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, há indícios de veracidade nas alegações do demandante, mormente pelos
documentos acostados às fls.13/14, o que torna plausível seu direito à declaração de inexistência do débito. É indiscutível
que um protesto de título acarreta a parte autora, sem sobra de dúvidas, uma série de contratempos de cunho creditício e
econômico-financeiro, com a conseqüente perda de credibilidade, impossibilitando assim a movimentação de conta corrente
em estabelecimentos bancários e a obtenção de empréstimos e financiamentos. De outra banda, não há risco de prejuízo ao
réu, porque a qualquer tempo a presente decisão poderá ser revista e definida. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para o
fim de sustar o protesto noticiado às fls.11, até ordem contrária deste Juízo, oficiando com urgência ao Tabelionato de Notas
e de Protesto de Letras e Títulos desta comarca de Panorama. Cite-se o réu por carta A.R., com as advertências legais, para
apresentar contestação no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se o aforamento da ação principal (artigo 806 do Código de
Processo Civil.). Cumpra-se. Panorama.,d.s. Douglas Borges da Silva Juiz de Direito - ADV RODRIGO FERREIRA DELGADO
OAB/SP 185988
416.01.2012.001342-8/000000-000 - nº ordem 568/2012 - Cautelar Inominada - WILSON LAUREANO DE OLIVEIRA E
OUTROS X ANTONIO PORFÍRIO DOS SANTOS - Fls. 29 - Vistos. Diante do ofício de fls.27, estendo o provimento liminar
concedido às fls.22, para o fim de sustar os efeitos do protesto noticiado, abstendo a senhora oficiala de fornecer certidão sobre
o apontamento do título de crédito, até ulterior deliberação deste Juízo. No mais, cite-se o réu para contestar a ação em cinco
(05) dias. Int. - ADV RODRIGO FERREIRA DELGADO OAB/SP 185988
416.01.2012.001330-9/000000-000 - nº ordem 570/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCOS ROGÉRIO VIEIRA - Fls. 28 - Vistos.
Providencie o procurador da autora a emenda à inicial, comprovando a efetiva notificação do requerido, no prazo de dez (10)
dias, sob pena de indeferimento da liminar. Int. - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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