TJSP 03/05/2012 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1175
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ao autor (folhas 136/137). É o relatório. Fundamento e decido. O réu concedeu administrativamente o benefício ao autor,
sendo que desde a propositura dessa ação havia expediente administrativa para apurar a incapacidade do autor, sendo que foi
colocado em reabilitação e, posteriormente, aposentado. Pedido é o objeto do processo, aquilo em torno do que gravita toda a
atividade jurisdicional. É a exigência que o autor apresenta ao Estado-juiz por meio do exercício do direito de ação. No presente
caso, houve a perda superveniente do objeto do processo, pois o réu voluntariamente concedeu o benefício buscado na inicial,
tornando, por conseguinte, inviável os pedidos. O processo deve ser extinto, já que tinha por objetivo específico a busca de
aposentadoria ou auxílio doença. Falece a essa ação razão de ser, faltando mesmo o pressuposto principal para o exercício
do direito de agir: negativa de concessão do benefício. Desse modo, julgo extinta esta ação proposta por Augusto Calixto Luiz
contra o Instituto Nacional do Seguro Social, sem julgamento do mérito, por falta de objeto, com fundamento no artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil. Isento de sucumbência em vista das disposições legais, não cabendo verba honorária, pois havia
procedimento administrativo em curso que poderia levar à realização do pedido, o que aconteceu. P.R.I. - ADV JOÃO BIASI
OAB/SP 159965 - ADV LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA OAB/SP 22357
309.01.2009.018083-5/000000-000 - nº ordem 1207/2009 - Monitória - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA X
SANDRO ROBERTO DA CONCEIÇÃO JUNIOR - Fls. 93 - Nos termos do comunicado nº 1307/2007, manifeste-se o exeqüente
sobre o ofício de fls.92. Int. - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.2009.021933-6/000000-000 - nº ordem 1432/2009 - Procedimento Ordinário - FRIGORÍFICO GUEPARDO LTDA X
RONED COMERCIO DE PESCADOS E ÁGUA POTÁVEL ME - Vistos. Frigorífico Guepardo Ltda. propôs ação declaratória
de inexigibilidade de título de crédito contra Roned Comércio de Pescados e Água Potável, alegando que adquiriu produtos
representados pela nota fiscal nº 000586 no valor de R$ 6.912,00, a serem pagos em duas parcelas. Afirma que recebeu
cobranças iguais de duas instituições financeiras, tendo sido orientado a pagar os boletos do Banco Bradesco, embora com
valor superior, mas com a promessa de desconto posterior da diferença. Informa que pagou valores para evitar o protesto e
pretende a declaração de inexigibilidade dos valores, devolução em dobro do pago indevidamente, além de indenização por
danos morais. Anteriormente ingressou com medida cautelar de sustação de protesto, processo em apenso nº 1222/09, no qual
obteve liminar. A requerida foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Determinado que a autora juntasse
prova do alegado pagamento (folhas 31, 35, 39 e 58). É o relatório. Fundamento e decido. A nota fiscal de nº 586 no valor de R$
6.912,00 gerou a cobrança pelo banco Santander de dois boletos, referentes às duplicatas mercantis 586 e 586B, sendo cada
um no valor de R$ 3.456,00 (folhas 15/17 do apenso). Na folhas 18 do processo em apenso existe a cobrança do Cartório de
Protesto da duplicata mercantil nº 584 no valor de R$ 4.110,00, que foi quitada no Cartório. Pelo número e valor se refere a outro
negócio. O autor pagou no Cartório a duplicata mercantil nº 586 que tinha como apresentante o Banco Santander (folhas 19 do
apenso). Recebeu, posteriormente, a cobrança pelo Cartório de Protesto da duplicata mercantil 586B no valor de R$ 3.456,00,
que foi objeto da medida liminar de sustação de protesto, que tinha como apresentante o Banco Santander. Existe, ainda, no
processo em apenso a cobrança via boleto das duplicatas 586-1 e 586-2 (folhas 21 e 22), mas que não foram apontadas no
Cartório. Pelo que aparenta, não existe o noticiado pagamento da duplicata mercantil 586B apresentada pelo Banco Santander,
já que o valor de R$ 4.110,00 pago em Cartório (folhas 18) é referente ao título nº 584. A prova do pagamento compete à autora,
pois fato constitutivo do seu direito. À autora cabia a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do inciso
I, do artigo 333, do Código de Processo Civil. Não trouxe provas de sua alegação quanto a existência de conta poupança. O não
desincumbimento do ônus de provar gera a perda da causa pelo não reconhecimento judicial de fato relevante. Desse modo,
a improcedência da ação é de rigor, pois a consequência do não desincumbimento do ônus da prova pela autora é julgamento
de não reconhecimento do pedido. Tem aplicação o brocardo jurídico actore non probante absolvitur reus. Ante o exposto, julgo
improcedentes os pedidos formulados por Frigorífico Guepardo Ltda. contra Roned Comércio de Pescados e Água Potável,
ficando extinto o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Igualmente improcedente o processo
cautelar em apenso nº 1222/09, ficando revogada a liminar. Arcará com o pagamento das custas processuais. P.R.I. Certifico e
dou fé, que as custas do preparo são de R$ 160,58 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 25,00 por Volume (01
Volume) - ADV WALDEMIR PERONE OAB/SP 168979
309.01.2009.022260-2/000000-000 - nº ordem 1447/2009 - Procedimento Sumário - VINICIUS CORAINE ESTIVANELLI X
INSS - Processo nº 1447/09 Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de junho de 2012, às
15:00 horas. Int. - ADV CASSIANO GESUATTO HONIGMANN OAB/SP 208748 - ADV VLADIMILSON BENTO DA SILVA OAB/
SP 123463
309.01.2009.015143-9/000000-000 - nº ordem 1492/2009 - Embargos à Execução - SERMAC ADMINISTRAÇÃO DE
CONSORCIOS LTDA X LAERCIO GARCIA JUNIOR - Fls. 152 - Proc. nº 1492/09 Vistos. Para que produza efeitos legais, com
fundamento no artigo 794, II do C.P.C., JULGO EXTINTA, a presente ação EMBARGOS da por SERMAC ADMINISTRAÇÃO
DE CONSORCIOS LTDA em face de LAERCIO GARCIA JUNIOR. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao
Distribuidor. P. R. Int. - ADV DANIELLA ELISABETH DA FONSECA OAB/SP 279236 - ADV ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA
OAB/SP 270922
309.01.2009.034403-5/000000-000 - nº ordem 2086/2009 - Procedimento Ordinário - ANTONIA BENEDITA CARDOSO
DE LIMA X LUIZ CARLOS BIANCHI E OUTROS - Processo nº 2086/09 Vistos. Não existem motivos jurídicos ou descrição
na petição inicial, que justifique a manutenção do INSS no polo passiva da demanda, vez que não se vislumbra qualquer
responsabilidade pelo evento ou responsabilidade pela atuação das requeridas. Deve ser excluído da lide por ilegitimidade
de parte. Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte passiva de Christian, pois a petição inicial menciona omissão na
realização da cirurgia, imputando a desídia aos requeridos, o que implica, em tese, possibilidade jurídica da pretensão e, por
conseqüência, necessidade de figurar no polo passiva da demanda. Os pedidos são decorrência lógica das causas de pedir,
sendo que apresentados os fundamentos jurídicos e fáticos das pretensões. Inviável a extinção prematura do processo, havendo
necessidade de dilação probatória para aferição de eventual culpa. Em relação a alegação de ilegitimidade do Hospital São
Vicente de Paula, o mesmo ocorre, não ser excluída sua responsabilidade sem a dilação probatória. As questões trazidas são de
mérito, porquanto relacionadas à forma de atendimento prestado pelo hospital. Embasa os pedidos a alegação de procedimento
inadequado em relação ao tratamento de fratura de bacia, já que não teriam realizado cirurgia reparadora necessária para
minorar os prejuízos anatômicos e estéticos. No mais, partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Os
pontos da controvérsia são os seguintes: o alegado erro médico e o nexo de causalidade entre dano e negligência indicada na
inicial. Necessária a produção de prova pericial. Nomeio o Dr. Ronald de Andrade. Intime-o para que estime seus honorários,
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