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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 - Página 1034

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TJSP 04/05/2012 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1176

1034

arts. 285 e 319). Int. - ADV WAGNER VITOR FICCIO OAB/SP 133956 - ADV LUCIANO CESAR CARINHATO OAB/SP 143894
333.01.2012.000750-6/000000-000 - nº ordem 366/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X SUPERMERCADOS BIRUTÃO LTDA E OUTROS - Recolher custas iniciais, taxa de mandato e diligências do Oficial de
Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, C.P.C) - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
333.01.2012.000750-6/000000-000 - nº ordem 366/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X SUPERMERCADOS BIRUTÃO LTDA E OUTROS - (Proc. 366/12) Vistos. Citem-se os executados para: a) pagar a dívida
exeqüenda, no prazo de três dias, acrescida de correção monetária, juros de mora, demais acessórios, se houver, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, arts. 652-A e
659); ou b) opor embargos no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 736 e
738). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, art. 652-A, parágrafo
único). Não efetuado o pagamento, e não indicado pelo exeqüente bens passíveis de penhora já na petição inicial, dê-se vista
dos autos ao exeqüente para apresentação do cálculo atualizado e demais custas. Após, defiro o bloqueio judicial de valores,
através do Sistema BacenJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária. Se infrutífera tentativa de penhora on line (CPC, 655A), expeça-se mandado, independentemente de novo despacho, para que o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de
bens, dentro da ordem estabelecida em lei (CPC, art. 655, I a XI) ou sobre a coisa dada em garantia (CPC, art. 655, § 1º), se
houver, bem como efetuará a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade,
os executados e também o seu cônjuge, no caso de a constrição recair sobre bem imóvel (CPC, art. 655, § 2º), e, se não
os encontrar, certificará detalhadamente as diligências realizadas para tanto (CPC, art. 652, § 5º). A intimação pessoal dos
executados e de seu cônjuge será dispensada no caso deles terem advogado constituído nos autos, caso em que o ato será
feito na pessoa do causídico (CPC, art. 652, § 4º). Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, deverá tão-logo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens
penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art. 680). Se o oficial de justiça não
encontrar bens penhoráveis e o exeqüente não os tiver indicado, desde logo, na petição inicial da execução (CPC, art. 652, §
1º), intimem-se os executados pelo mesmo mandado para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 652, §
3º), sob pena de sua omissão caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 600, IV, e 656, § 1º), sujeitando-o às
penas da lei. No prazo para opor embargos, se os executados reconhecerem o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de
30% do valor exeqüendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderão requerer seja
admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme
permite o art. 745-A do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Se requerido, e o
exeqüente recolher as custas processuais ou emolumentos devidos, expeça-se certidão para os fins dos arts. 615-A e 659, § 4º,
do Código de Processo Civil. Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do quinto parágrafo, devem
ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Int. - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA
OAB/SP 163411
333.01.2012.000762-5/000000-000 - nº ordem 376/2012 - Procedimento Ordinário - Pagamento com Sub-rogação - NOVA
JEANS CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA X CONFEMAVI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
- ME - (Proc. 376/12) Vistos. Cite-se a ré para contestar, caso queira, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art.297), sob pena de
revelia, consignando na carta postal ou mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV DIOGENES MIGUEL
JORGE FILHO OAB/SP 182323 - ADV RAPHAEL DAL FARRA MIGUEL JORGE OAB/SP 303250
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Macatuba
Fórum de Macatuba - Comarca de Macatuba
JUIZ: MARIA CRISTINA CARVALHO SBEGHEN
333.01.2001.000884-2/000000-000 - nº ordem 1083/2001 - Procedimento Ordinário - NOSSO POSTO DE MACATUBA LTDA
X FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - fls. 225: Autos com vista ao exequente para manifestação
sobre a petição de fls. 222/224. - ADV CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE OAB/SP 107204 - ADV ANTALCIDAS PEREIRA
LEITE OAB/SP 10322 - ADV IDELMA CARINA JORDÃO OAB/SP 256246 - ADV CAROLINA TEGACINI ALQUEZAR OAB/SP
267618 - ADV EDUARDO GARCIA NOGUEIRA OAB/SP 279536 - ADV ANA PAULA PEREIRA COSTA OAB/SP 288660
333.01.2003.000946-4/000000-000 - nº ordem 463/2003 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. R. M. X L. C. M. - fls. 102:
autos com vista à exequente para manifestação sobre o mandado de prisão devolvido pelo IIRGD, tendo o prazo vencido em
07/04/2012. - ADV JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA OAB/SP 149141 - ADV RICARDO OLIVA FANTINI OAB/SP 214622
333.01.2004.001070-7/000003-000 - nº ordem 1072/2004 - Procedimento Ordinário - Embargos à Execução - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X BRAZ PEREIRA DA SILVA E OUTROS - Vistos. A impugnação de fls. 18/33 veio
desacompanhada de novo cálculo, razão pela qual, a embargada deverá produzi-lo no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista
novamente ao INSS. Int. - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734 - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV SILVIO CESAR GONÇALVES RIBEIRO OAB/SP 233816
333.01.2009.001064-0/000000-000 - nº ordem 533/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO
CONDENATORIA - LEONARDO TADEU FERNANDES PIMENTEL X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - V.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado solicitando informações quanto ao pagamento do ofício requisitório copiado às fls.
230. Int. - ADV THAIS KARINA BELPHMAN OAB/SP 220440 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV LUIZ
ARNALDO SEABRA SALOMAO OAB/SP 76643
333.01.2009.001584-0/000000-000 - nº ordem 822/2009 - Monitória - Cheque - MARKA VEICULOS LTDA X CONFECÇÕES
MARINÊS MACATUBA LTDA ME - fls. 86: Autos com vista ao exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito,
requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena de arquivamento (art. 267, III, CPC). - ADV JULIO CESAR FIORINO
VICENTE OAB/SP 132714 - ADV ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA OAB/SP 158693 - ADV ROSANGELA LUCIMAR
CARNEIRO OAB/SP 261975

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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