TJSP 04/05/2012 - Pág. 1109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
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parágrafos 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da ordem judicial. Oficie-se ao SERASA
e SCPC. b) Determinar aos Requeridos que apresentem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da
presente decisão, o original do Certificado de Registro de Veículo do caminhão marca Mercedes-Benz, modelo Atego 2425,
cor branca, ano de fabr/modelo 2008/2008, placas DBL-9722, chassi 9BM9580948B618472, devidamente preenchido e apto
para o recebimento do seguro, a ser depositado nos autos em momento oportuno e até decisão final da lide, tudo sob pena
de incorrerem em multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 461, parágrafos 3º, 4º e 5º, do Código de
Processo Civil, em caso de descumprimento da ordem judicial. 3- No caso vertente, considerei ainda os Boletins de Ocorrências
Policiais de fls. 98/102, o certificado de seguro do veículo de fls. 104/108, as notificações de fls. 1100127, além de todos os
demais documentos juntados aos autos. Fundamentos: CPC: artigos 273, 287, 461, 798 e seguintes. 4- Citem-se os Requeridos
para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cientes que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. (CPC, arts. 285 e 297). Igualmente, intimem-se os Requeridos da antecipação
da tutela jurisdicional com a estipulação da multa. 5- Deve a Autora efetuar o depósito nos autos do valor a ser consignado de
R$-2.525,69, conforme fls. 19, item “b”. Após, cumpra-se o item 02 acima e citem-se as requeridas. 6-Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. 7- Intimem-se. - ADV HITOMI FUKASE OAB/SP 184704
QUARTA VARA CÍVEL
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
344.01.2002.001168-3/000001-000 - nº ordem 1447/2002 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - LOURIVAL
DIAS GUIMARAES X CONSTRUTORA MENIN LTDA E OUTROS - Fls. 279 - Vistos, etc. 1- Trata-se de Ação de Cobrança em
Fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por LOURIVAL DIAS GUIMARÃES contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
COMERCIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO e CONSTRUTORA MENIN LTDA. 2- Nas fls. 260 o Autor pediu a penhora on line
do valor de R$-2.693,98. Contudo, a Executada Construtora Menin manifestou-se nas fls. 277/278,e comprovou o pagamento
do referido valor (comprovante de depósito nas fls. 276) e pediu, pois, a extinção da ação. 3- Destarte, considerando o item
“2” supra, declaro extinta a fase de Cumprimento de Sentença, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com
fundamento nos artigos 475-R e 794, I do Código de Processo Civil. 4- Fica autorizado o levantamento do valor de R$-2.693,98,
depositado nas fls. 276, em favor do Exequente, ficando o nobre advogado, Dr. Júlio César Miguel de Mendonça, nomeado
depositário fiel do valor a ser levantado e com expressa obrigação de prestação de contas com o Exequente. Expeça-se guia de
levantamento. 5- Diante do que consta de fls. 260 e 277/278, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a Serventia
certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6- Após o pagamento do valor de eventuais custas processuais finais,
arquivem-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. 7- P.R.I.C. - ADV JULIO
CESAR MIGUEL DE MENDONCA OAB/SP 139384 - ADV MILTON BISPO DE ARAUJO OAB/SP 118542 - ADV FABIO RENATO
AMARO DA SILVA OAB/SP 46828 - ADV MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI OAB/SP 72815
344.01.2002.006649-0/000002-000 - nº ordem 2362/2002 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - JULIO
CESAR MIGUEL DE MENDONÇA X CONSTRUTORA MENIN LTDA E OUTROS - Fls. 322 - Vistos, etc. 1- Trata-se de Ação de
Cobrança em Fase de Execução de Honorários Advocatícios (fls. 294) ajuizada por JULIO CESAR MIGUEL DE MENDONÇA
contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS COMERCIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO e CONSTRUTORA MENIN LTDA..
2- Nas fls. 292/293 o nobre Advogado-exequente apresentou um demonstrativo do débito no valor de R$-236,05, e pediu nas
fls. 300 a penhora on line do referido valor. Realizada, pois, a penhora on line nas fls. 310/312 e intimadas as Executadas (fls.
318/319), estas permaneceram inertes, conforme se vê da certidão de fls. 320.84/87. O nobre Advogado-exequente manifestouse nas fls. 321 e pediu o levantamento do valor penhorado. 3- Destarte, considerando o item “2” supra, declaro extinta a fase de
Cumprimento de Sentença, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 475-R e 794, I
do Código de Processo Civil. 4- Fica autorizado o levantamento do valor de R$-236,02, depositado nas fls. 317, em favor do nobre
Advogado-exequente, Dr. Júlio César Miguel de Mendonça. Expeça-se guia de levantamento. 5- Após o pagamento do valor
de eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria
nº 01/2003. 6- P.R.I.C. “DEVEM AS EMPRESAS EXEQUCUTADAS EFETUAR O RECOLHIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS
PROCESSUAIS FINAIS, NO MONTANTE DE R$-92,20”. - ADV JULIO CESAR MIGUEL DE MENDONCA OAB/SP 139384 - ADV
MILTON BISPO DE ARAUJO OAB/SP 118542 - ADV MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI OAB/SP 72815
344.01.2002.010444-8/000000-000 - nº ordem 3018/2002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
NOSSA CAIXA S/A X MARIO SHOEI KINA DE FREITAS E OUTROS - Fls. 203 - S E N T E N Ç A. V I S T O S, E. T. C. 1. Trata-se
de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO NOSSA CAIXA S/A contra MÁRIO SHOEI KINA DE FREITAS
E JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS. 2. Pretende o Exequente, com a presente ação, o recebimento de um crédito no valor inicial
de R$-1.764,37, fundado em título executivo extrajudicial consistente no TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO, CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA E INSTITUIÇÃO DE NOVAS GARANTIAS (FLS. 12/13) e na respectiva
NOTA PROMISSÓRIA (FLS. 14), emitida pelo Executado Mário Shoei Kina de Freitas e avalizada pelo Executado José Antônio
de Freitas. 3. A petição inicial foi recebida pelo despacho inicial de fls. 38, quando foi determinada a citação dos Executados.
Porém, conforme se vê dos autos (vide certidões de fls. 63 verso e 162), decorridos quase dez anos do ajuizamento da presente
ação, a citação dos Executados ainda não se efetivou. Anoto que nas fls. 115 foi determinado o levantamento do arresto de
bem imóvel tomado por termo nas fls. 65. Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Cuida-se de
ação de execução de título extrajudicial onde não foi possível a localização dos Executados desde o despacho inicial de fls.
38. Pois bem. 4.2. Data venia, por mais de uma razão o pleito de execução foi atingido pela prescrição (CPC, art. 269, IV). Em
primeiro lugar, a nota promissória de fls. 14 foi emitida em 14/01/2002- há mais de 03 anos passados - e o devedor-emitente
e seu avalista não foram citados no presente processo até a presente data (25/04/2012), com o que não ocorreu a interrupção
da prescrição conforme o artigo 202, inciso I, do Código Civil, c.c. o artigo 219, §§ 2º e 4º, do C.P.C, in verbis: “Incumbe à
parte promover a citação do Réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar...(...) Não se efetuando a citação
nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição”. Dessa forma, no caso
vertente, sem que tenha havido interrupção do lapso prescricional, aplica-se ao presente caso o artigo 206, § 3º, incisos IV, V e
VIII, e ainda em caráter subsidiário o parágrafo 5º, inciso I, todos do Código Civil. No caso vertente, insisto, a ação foi ajuizada
em 27/11/2002 e até abril de 2012 não foi concretizada a citação dos devedores conforme se vê das certidões de fls. 63 verso
e 162, certo que a nota- promissória foi emitida no ano de 2002 e já se passaram mais de 03 anos da emissão do título sem
que tivesse ocorrido a citação processual dos devedores. Por outras palavras, a própria pretensão de execução está prescrita
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