TJSP 04/05/2012 - Pág. 1281 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
1281
358.01.2012.001824-2/000000-000 - nº ordem 305/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.
A. B. E OUTROS - Vistos. Trata-se de pedido de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO formulado por
CLAUDEMIR APARECIDO BAPTISTA e SANDRA REGINA MORIAL FALCO. Parecer Ministerial, pela procedência do pedido
formulado pelas partes. É o relatório. D E C I D O. O pedido é procedente. Conforme se infere da certidão juntada às fls. 10,
o casal já se encontra separado judicialmente, não havendo nenhum óbice à procedência da ação. Destarte, por estarem
preenchidos os requisitos descritos no art. 25, caput, da Lei 6.515/77, bem como do art. 1.580, do Código Civil, a procedência
da ação é de rigor. De qualquer modo, com a nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a
dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, ficou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano
(ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos). Diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE o pedido para CONVERTER A SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, com fundamento no art. 1580, “caput”,
do NCC e artigo 25, da Lei 6.515/77 bem como § 6º, do art. 226, da Constituição Federal. Oportunamente, expeça-se mandado
de averbação e arquive-se. Custas pelas partes. Honorários não cabíveis na espécie em face da inexistência de lide. P.R.I.
Mirassol, 26 de abril de 2012. RONALDO GUARANHA MERIGHI JUIZ DE DIREITO - ADV EDILBERTO IMBERNOM OAB/SP
23565
358.01.2012.001950-7/000000-000 - nº ordem 324/2012 - Declaratória (em geral) - ADELCIO ALVES SILVA X BANCO ITAÚ
S/A - “Aguardando manifestação do autor, no prazo legal, acerca da devolução do mandado sem cumprimento. - ADV EVIDET
FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS OAB/SP 118647
358.01.2012.002119-6/000000-000 - nº ordem 349/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. M.
E OUTROS - Vistos. Trata-se de pedido de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO formulado por ANTONIO
MARINO E CLARICE FERREIRA SILVA. É o relatório. D E C I D O. O pedido é procedente. Conforme se infere da certidão
juntada às fls. 11, o casal já se encontra separado judicialmente, não havendo nenhum óbice à procedência da ação. Destarte,
por estarem preenchidos os requisitos descritos no art. 25, caput, da Lei 6.515/77, bem como do art. 1.580, do Código Civil, a
procedência da ação é de rigor. De qualquer modo, com a nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe
sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, ficou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1
(um) ano (ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos). Diante do exposto e do mais que dos autos consta
JULGO PROCEDENTE o pedido para CONVERTER A SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, com fundamento no art. 1580,
“caput”, do NCC e artigo 25, da Lei 6.515/77 bem como § 6º, do art. 226, da Constituição Federal. Oportunamente, expeça-se
mandado de averbação e arquive-se. Custas pelas partes. Honorários não cabíveis na espécie em face da inexistência de lide.
Mirassol, 02 de maio de 2012. RONALDO GUARANHA MERIGHI JUIZ DE DIREITO - ADV ANCELMO ANGELO PANTANO OAB/
SP 148350
358.01.2012.002224-0/000000-000 - nº ordem 376/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BONDI E FILHOS LTDA X
BENEDITA LUIZ DA SILVA - Aguardando pagamento de diligência de oficial de justiça para que se proceda a citação da requerida.
- ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV PEDRO HENRIQUE DA SILVA ESTEVES DOS SANTOS OAB/
SP 300833 - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV PEDRO HENRIQUE DA SILVA ESTEVES DOS
SANTOS OAB/SP 300833
358.01.2012.002226-6/000000-000 - nº ordem 377/2012 - Procedimento Ordinário - BONDI E FILHOS LTDA X JOSÉ LUIZ
LORENTE - Aguardando recolhimento de diligência de oficial de justiça ou custas postais para que se proceda a citação do
requerido. - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV PEDRO HENRIQUE DA SILVA ESTEVES DOS
SANTOS OAB/SP 300833 - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV PEDRO HENRIQUE DA SILVA
ESTEVES DOS SANTOS OAB/SP 300833
358.01.2012.002227-9/000000-000 - nº ordem 378/2012 - Procedimento Ordinário - BONDI E FILHOS LTDA X VERA LUCIA
DONIZETH S G MARQUES - Aguardando recolhimento de diligência de oficial de justiça ou custas postais para que se proceda a
citação do requerido. - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV PEDRO HENRIQUE DA SILVA ESTEVES
DOS SANTOS OAB/SP 300833 - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV PEDRO HENRIQUE DA SILVA
ESTEVES DOS SANTOS OAB/SP 300833
358.01.2012.002257-0/000000-000 - nº ordem 382/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - V. A. D. S. X A. M. M. - Fls.
22 - Proc. nº 382/2012. Vistos. Faculto à autora juntar nos autos, documentos tais como, fotos, cartas, e-mails a fim de provar o
alegado na inicial. Prazo: 10 (dez) dias. Diante da indicação da OAB/SP local, nomeio o Dr. Tiago Henrique Vanzella Rodrigues,
como procurador da autora. Int. - ADV TIAGO HENRIQUE VANZELLA RODRIGUES OAB/SP 220711
358.01.2012.002261-7/000000-000 - nº ordem 384/2012 - Carta Precatória Cível - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO X ANTONIO DONIZETI CASAROTTI E OUTROS - Fls. 17 - Proc. nº 381/2012 Vistos. Arbitro os alimentos
provisórios em ........., devidos a partir da citação. Intime-se para pagamento. Defiro, por ora, a guarda dos menores em favor da
autora. Cite-se o requerido, para em querendo, contestar a ação, no prazo e sob as penas da lei. Diante da indicação da OAB/
SP local, nomeio o Dr. Edilter Imbernom, como procurador da autora. Int. - Número do Processo Origem: 438.01.002734-2/2011
- Vara Deprecante: 4ª. V. Judicial do Fórum de Penápolis
358.01.2012.002342-7/000000-000 - nº ordem 394/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. E. D. J. X J. D. R. D. J. Fls. 20 - Proc. nº 394/2012. Vistos. Cite-se o executado, para no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, constando-se a observação contida no artigo 290,
do C.P.C, bem como, observando-se quando do efetivo pagamento, o disposto na Súmula 309 do STJ. Diante da indicação da
OAB/SP local, nomeio o Dr. Alberto Martil del Rio, como procurador do exeqüente. Int. - ADV ALBERTO MARTIL DEL RIO OAB/
SP 89890
358.01.2012.001083-5/000000-000 - nº ordem 417/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. L. E. I. X J. A. M. I. - Fls.
17 - Proc. nº 417/2012. Vistos. Cite-se o executado, para no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, constando-se a observação contida no artigo 290, do
C.P.C, bem como, observando-se quando do efetivo pagamento, o disposto na Súmula 309 do STJ. Diante da indicação da OAB/
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