TJSP 04/05/2012 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
1303
supra.DÉCIO GUIMARÃES PAVAN, amigo do acusado, limitou-se a dizer que estava com o réu e amigos no posto, quando foi
abordado pela polícia; mas disse que não viu onde os policiais encontrando a droga, sendo que o réu na ocasião não disse nada
sobre a droga. Assinale-se a contradição e incoerência do depoimento judicial de DÉCIO, que na fase policial havia afirmado
que a droga havia sido encontrada com o acusado (fls. 21).A testemunha defensiva PRISCILA LEOPOLDO disse não saber se o
réu é usuário de droga, nada de relevante acrescentando.As circunstâncias em que o réu portava a substância, fora de sua
casa, bem como a forma na qual estava a droga acondicionada, constituem indícios veementes do propósito de mercancia.Com
efeito, por ocasião da apreensão, a droga estava dividida em pequenas porções, embaladas separada e individualmente,
exatamente este o modo como os traficantes que fazem a venda direta ao usuário costumam trazê-la.A quantidade de porções
era expressiva, e a qualidade variada, evidenciando o propósito de venda, pois não é crível que o réu trouxesse para uso
eventual mais de 10 porções de entorpecente, sendo igualmente improvável que fizesse uso de cocaína (pó) e crack
simultaneamente.Nesse contexto, o fato de ter sido flagrado pelas ruas da cidade com tal quantidade de entorpecente, e ainda
em local de aglomeração de pessoas (posto), notoriamente conhecido como ponto de tráfico evidencia veementemente o
propósito de mercancia.Em hipótese análoga, assim decidiu a Corte Estadual:TÓXICO - Tráfico - Desclassificação para uso
próprio - Inadmissibilidade - Droga acondicionada em porções distintas, concluindo-se que era destinada ao tráfico - Recurso
parcialmente provido para outro fim. Se era a substância entorpecente para uso próprio do recorrente, não se justificava
estivesse ela acondicionada em 13 porções distintas, mas apenas deveria formar um só volume (TJSP - Relator: Andrade
Cavalcanti - Apelação Criminal n.º 138.569-3 - Suzano - 29.03.92).Anote-se, ainda, que, os policiais patrulhavam o local
justamente por causa de denúncias de que o réu estaria passando droga no local. Não se olvide, também, que o réu não
comprovou, de forma idônea, que efetivamente trabalhava e aufira renda, de modo que lídimo concluir que não dispunha de
recursos financeiros próprios para fazer frente à aquisição da cocaína apreendida.Destarte, restou demonstrado que o réu trazia
consigo, para fins de tráfico, porções de crack e cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.O decreto condenatório, portanto, é medida que se impõe.Passo à dosimetria da pena.Sopesados os critérios do
artigo 59 do CP, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, fixados no mínimo
valor legal, visto que o réu não ostenta condenação criminal transitada em julgado.O réu é primário e de bons antecedentes, e
não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, de modo que incide a causa de diminuição de pena
prevista no parágrafo 4º do artigo 33, minorando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 333 dias-multa, justificada a
minoração máxima pela pouca quantidade de droga apreendida, que dá a medida da violação do bem jurídico tutelado. O
dispositivo mencionado (art. 33, par. 4º), bem como o artigo 44, veda a substituição por pena restritiva de direitos, de resto
incompatível com a hediondez do delito:A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, para condenado
por crime de tráfico ilícito de drogas, não atende ao disposto no art. 44, III, do CPB, sendo insuficiente e inadequada
qualitativamente à prevenção do delito, à reprovação da conduta ou à ressocialização do agente (STJ, HC 96242/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maria Filho, 20.05.2008). Pelas mesmas razões, é inviável a concessão de sursis, de resto também vedado
pelo artigo 44.Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação penal movida em face de ROBSON
RICHELE CAETANO, para CONDENÁ-LO À PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 333 (TREZENTOS
E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, fixados no mínimo legal. Custas na forma da lei.Por força do art. 58, par. 1º, do diploma
comentado, determino que se proceda na forma do art. 32, par. 1º, preservando-se, para eventual contraprova, quantidade
similar à utilizada pelos peritos na realização do exame químico-toxicológico encartado.O réu iniciará o cumprimento da pena
em regime fechado, por força do art. 2º, par. 1º, da Lei 8.072/90, interpretado à luz de recente julgado do Supremo Tribunal
Federal, que reconheceu ser inconstitucional apenas a vedação da progressão de regime preconizado pelo dispositivo
mencionado.Estão ausentes os requisitos do encarceramento preventivo, tanto que o réu respondeu ao processo em liberdade,
por isso que permito recorra solto.Na forma do art. 62 da Lei de Drogas, decreto a perda dos valores apreendidos.Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.P.R.I.C.Neves Paulista, 18 de abril de 2012.TÚLIO MARCOS
FAUSTINO DIAS BRANDÃO JUIZ DE DIREITO - Advogados: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA - OAB/SP
nº.:135346;
Processo nº.: 382.01.2011.000055-0/000000-000 - Controle nº.: 000010/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MILTON
CASSIANO DA SILVA - Fls.: 0 - 1. Fls. 171/174: A perícia no local do fato foi realizada pela Secretaria de Segurança
Pública(Superintendência da Polícia Técnico Cientifica), através de requisição da autoridade competente, não havendo que falar
em irregularidade ou inépcia da denúncia.2. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do C.P.P., expeçam-se Cartas Precatórias,
com prazo para cumprimento de 60 dias: a) à Comarca de Monte Aprazível-SP, para inquirição da testemunha de acusação
Fábio Henrique Araújo(fls. 03d); b) à Comarca de Nhandeara-SP, para inquirição das testemunhas de acusação Hyago Vinícius
de Barros e Marcelo de Jesus Queiroz(fls. 03d); c) à Comarca de São José do Rio Preto-SP, para inquirição das testemunhas
de acusação Dorival Amaral Júnior, Rubens Donisete Arantes e Edgar Sales(fls. 03d).Int.N.Paulista, 16 de abril de 2012.Túlio
Marcos Faustino Dias BrandãoJuiz de Direito - Advogados: JOÃO PAULO BRAITE - OAB/SP nº.:294797;
Processo nº.: 382.01.2011.000056-2/000000-000 - Controle nº.: 000012/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO ORDONHA
MARTINS NETO - Fls.: 0 -1.Ausentes as hipóteses do artigo 397 do C.P.P., designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 28/06/2012 às 13:30 horas, intimando-se as partes. Requisitem-se as testemunhas de acusação Samuel Bondesan e Valter
Seraphin de Paula.2. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de São José do Rio Preto-SP, com prazo de validade de 60 dias,
pra inquirição das testemunhas de acusação Edgar Lima da Silva, Uilton Monteiro Bonfim e Marcelo Maioli(PM).Int..Paulista,
16 de abril de 2012.Túlio Marcos Faustino Dias BrandãoJuiz de Direito Advogados: BRUNA CAROLINA MARQUES - OAB/SP
nº.:278581; CYLENE CORDEIRO DE CAMPOS LEITE - OAB/SP nº.:258094; MARCOS CARDOSO LEITE - OAB/SP nº.:91344;
Processo nº.: 382.01.2011.000533-0/000000-000 - Controle nº.: 000082/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GLAUBER
AUGUSTO GARCIA MEDEIROS - Fls.: 0 -1. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do C.P.P., designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 28/06/2012, às 15:30 horas, intimando-se as partes, bem como as testemunhas arroladas
tempestivamente(fls. 04d e fls. 137), observando-se que a testemunha comum Michelli de Matos Soares(fls. 04-d e 137),
possui endereço indicado nesta cidade de Neves Paulista(fls. 17).Int.N.Paulista, 27 de abril de 2012.Túlio Marcos Faustino Dias
BrandãoJuiz de Direito Advogados: CARLOS EDMUR MARQUESI - OAB/SP nº.:174177;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º