TJSP 04/05/2012 - Pág. 1307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
1307
ROCHA X SOPHIA HELENA CESARIO - vistos, etc. Proceda-se à atualização do presente feito, cadastrando-se o seu objeto,
junto ao Sidap. Após, observadas as formalidades legais e as NSCGJ, arquivem-se os autos. Int. e Dil. - ADV SERGIO SARRAF
OAB/SP 84031 - ADV MARCELO EDUARDO PEREIRA LIMA OAB/SP 153524
360.01.2010.004173-2/000000-000 - nº ordem 1093/2010 - Procedimento Ordinário - Pagamento - NELSON MARQUES DE
SOUZA X SANTANDER SEGUROS S.A. - Vistos. 1 . Fls. 161/163: Encaminhe-se cópia ao IMESC, para prestar esclarecimentos
no prazo de 30 dias. Int. e Dil. - ADV TIAGO RIBEIRO DI SANTIS OAB/SP 242094 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 115762
360.01.2010.004251-4/000000-000 - nº ordem 1110/2010 - Produção Antecipada de Provas - Provas - PASQUALE SANNA &
CIA LTDA X RETIFICA DE MOTORES SOMAGGIO LTDA - vistos, etc. Compulsando os autos se verifica que o perito nomeado
respondeu aos quesitos da parte; assim, DEFIRO a petição de fls. 125/126 da parte autora, devendo a serventia intimar o perito
para que o mesmo encaminhe para este juízo o laudo pericial no prazo de dez (10) dias, observando-se as formalidades legais.
Int. e dil. - ADV JOSÉ ORRICO NETO OAB/SP 186642 - ADV VALDIR VIVIANI OAB/SP 52932 - ADV ADRIANA APARECIDA
PAZOTTO BARRIUNOVO OAB/SP 220604 - ADV JOSÉ ORRICO NETO OAB/SP 186642
360.01.2010.005549-1/000000-000 - nº ordem 1384/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V. J. P.
D. S. X C. B. M. - Fls. 65 - Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 19/07/2012 , às 16:00 horas,
fixando o prazo de trinta (20) dias antes desta data para a apresentação do rol de testemunhas, conforme disposição do art. 407
do C.P.C. Com fundamento no art. 342 do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal das partes, que deverão
comparecer à audiência supra designada, sob as penas do art. 343, parágrafo 2º do mesmo “Códex”. P. I. e C. - ADV LISANDRA
MARIA MACHITI SILVA OAB/SP 274112 - ADV ANGELA SAUERBRONN MANHAES OAB/SP 131495 - ADV LISANDRA MARIA
MACHITI SILVA OAB/SP 274112
360.01.2010.005755-3/000000-000 - nº ordem 1423/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DALMO LUDOVICO - Vistos, etc. Proceda-se, a
serventia, à atualização do presente feito, cadastrando-se o seu objeto, junto ao Sidap. Após, subam os autos ao E. Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens. Int. e dil. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574 ADV SERGIO SARRAF OAB/SP 84031
360.01.2011.001345-8/000000-000 - nº ordem 271/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. G. O. L. E OUTROS X R.
D. L. - Fls. 56 - vistos, etc. Considerando o teor da petição de fls. 54, com a qual houve concordância expressa do Ministério
Público (fls. 55), DEFIRO a suspensão destes autos nos termos do artigo 791, III, do CPC., e, em consequência aguarde-se
provocação destes autos no arquivo, até eventual manifestação. Ao advogado nomeado pela Assistência Judiciária Gratuita,
arbitro honorários em 119,14 - 30% (cód. 206), expedindo-se a certidão oportunamente. Int. e dil. - ADV PEDRO MARCILLI
FILHO OAB/SP 289898
360.01.2011.001345-8/000000-000 - nº ordem 271/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. G. O. L. E OUTROS X R.
D. L. - NOTA DE CARTÓRIO: Compareça pessoalmente em Cartório o DR. PEDRO MARCILLI FILHO para retirada de Certidão
de Honorários Advocatícios. - ADV PEDRO MARCILLI FILHO OAB/SP 289898
360.01.2011.003951-9/000000-000 - nº ordem 937/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços PINHEIRO & PERRI S/S LTDA X JULIO CESAR RAIMUNDO E OUTROS - Vistos. Cuida-se de pedido de desbloqueio de
valores ao argumento de se tratar de verba salarial (fls. 40/47). Intimado, o exequente requereu a manutenção da constrição
(fls. 62/63). É o relatório. Decido. Trata-se de execução iniciada em agosto de 2008, tendo havido diversas diligências para
o cumprimento da obrigação, que se mostraram infrutíferas. Destarte, em que pese o salário ser, regra geral, impenhorável,
por outro lado, de rigor consignar que os débitos assumidos pelo devedor devem ser pagos; o que ocorre naturalmente com
o fruto de seu trabalho. Ora, se não tem condições de honrá-las, o devedor não deveria celebrar negócios ou então deveria
adequá-los às suas possibilidades. Por esse motivo, certa de que, se o devedor não possui outra fonte de renda, ele pagará
seus débitos com o benefício que aufere, entendo por bem determinar a penhora de 20% dos seus vencimentos líquidos, que
deverão ser depositados em conta deste uízo, até o valor do débito, ou seja, R$ 1.598,25 na data base de junho de 2011. Nesse
sentido o julgado trazido pelo exeqüente: “”AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
JUDICIAL. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE COM CRÉDITO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL.
LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PROVIDO. Não se olvida a expressão literal do art. 649, inciso
IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.382/06. Mas, em execução de título judicial, na qual se esgotaram todos os
meios disponíveis para a solvência do débito, restando apenas a penhora on line como único meio para minimizar o crédito,
enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a
regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado
na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter
excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 20% do maior saldo de cada mês existente na conta
corrente do devedor que se encontre nessa situação, ainda que proveniente de salário, até o limite do débito.” (Turma Julgadora
da 31a Câmara, RELATOR DES. ADILSON DE ARAÚJO, 2o JUIZ DES. LUÍS FERNANDO NISHI, 3o JUIZ DES. FRANCISCO
CASCONI, Juiz Presidente DES. PAULO AYROSA, data do julgamento 24/06/08, Agravo de Instrumento n° 1.183.808-0/8, São
Paulo - FR Santo Amaro - 4ª Vara Cível, Voto n° 3.443). Consigno, por oportuno, que é meu entendimento ser inconstitucional
a vedação da penhora de aplicação de poupança até o limite de 40 salários mínimos, pois o devedor não pode ser aquinhoado
com lucros e rendas oriundos da aplicação de dinheiro com que deveria pagar os débitos que tem perante terceiros, por ofender
o principio constitucional do ato jurídico perfeito e respectivos efeitos do negócio jurídico celebrado, bem como da propriedade
alheia. Destarte, esta decisão dá-se com fundamento na eqüidade, visando a não prejudicar demasiadamente qualquer das
partes e ao cumprimento da obrigação na medida do possível. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores e, por
outro lado, defiro o pedido do exeqüente para determinar a expedição de ofício ao INSS para que desconte dos proventos
do executado e deposite em conta a disposição deste Juízo, quantia alusiva a 20% (vinte por cento) dos proventos por ele
percebidos, até atingir a quantia de R$ 1.303,32, que é o saldo do débito descontando-se os valores já bloqueados. Após o
trânsito em julgado desta, expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. Int. e Dil. - ADV MARCELO TADEU NETTO
OAB/SP 136479 - ADV ANGELO DONIZETI BERTI MARINO OAB/SP 106467
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º