TJSP 04/05/2012 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
1519
Processo 0700175-13.2011.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - G. C. D. - H. D. D. - Vistos. Fls.
30/57: manifeste-se a exeqüente. Após, diga o M.P. Intimem-se. - ADV: TAIME SIMONE AGRIÃO (OAB 258311/SP), MARCIA
MARIA ROVERI (OAB 155646/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 0700176-95.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - EUCLIDES LANZA - BANCO
SANTANDER S/A - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista não vislumbrar possibilidades concretas
de acordo entre as partes. Cite-se o requerido, por via postal, com o prazo de resposta de 15 (quinze) dias, e com a advertência
de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Por
ocasião da resposta, poderá o requerido oferecer proposta de acordo, a qual não acarretará o reconhecimento da procedência
do pedido. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0700178-65.2011.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto mendes de Campos - Ltda
- QUILEZ FRUTAS LTDA-ME - Vistos. Ante o teor de decisão proferida a fls. 71 dos embargos à execução (apenso), deferindo
efeito suspensivo aos embargos em relação a eventuais atos de alienação de bens, SUSPENDO o cumprimento da decisão de
fls. 45, até segunda ordem judicial. Intime-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 0700184-72.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - PAULO LUIZ DOS
SANTOS - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS. Relatório dispensado, nos moldes da Lei 9.099/95. DECIDO. Rejeito a preliminar
de inépcia da inicial, já que ela preenche os requisitos do artigo 282, CPC. No mérito, a ação é procedente. Pleiteia o requerente
a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em seu
favor, alegando, em síntese, que seu nome foi negativado por ordem da requerida, em relação a seis débitos, conforme exposto
na inicial e na consulta de fls. 10, aduzindo que desconhece referidos débitos e que nunca contratou com o banco requerido. A
requerida, por sua vez, apenas alegou que os danos morais alegados não restaram configurados, não justificando o motivo das
negativações questionadas nem juntando qualquer documento que comprovasse a existência de relação jurídica que ensejasse
ditos apontamentos. A inversão do ônus da prova é regra de julgamento, devendo ser analisada pelo magistrado no momento
de proferir sentença. No caso vertente, e com espeque na norma do artigo 6º, VIII do CDC como regra de julgamento, inverto
o ônus da prova, entendendo que caberia à requerida a prova de que o autor, de fato, contraiu dívidas junto à instituição
financeira, restando inadimplente, a ensejar os seis apontamentos ora questionados. Ocorre que a requerida não trouxe aos
autos um documento sequer relativo a eventual contrato celebrado, o que lhe seria perfeitamente possível, considerando seus
sistemas internos e a possibilidade de provar contatos telefônicos, débitos em aberto, etc.. Além disso, mesmo que tenha
ocorrido contratação em nome do autor por terceira pessoa, é certo que caberia à requerida, como prestadora de serviços, ter
agido com a cautela necessária para evitar fraudes, exigindo documentos pessoas e conferindo dados, por exemplo. Assim,
não há dúvidas de que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o motivo dos apontamentos impugnados, sendo
certo que não é possível exigir do requerente prova negativa. Dessa forma, demonstrada a negativação do nome do requerente
por ordem da requerida, em seis oportunidades (fls. 10), sem razão justificada/comprovada, de rigor o reconhecimento da
conduta ilícita da requerida. Os danos morais alegados também restaram configurados, sendo que decorrem objetivamente
dos apontamentos de fls. 10, sendo notório o abalo à honra e ao crédito decorrente da situação. Observando o princípio da
razoabilidade, e considerando o porte econômico de ambas as partes, o grau de culpa da requerida e as conseqüências do ato
ao requerente, bem como tendo em vista a quantidade de apontamentos (06), reputo razoável a fixação da indenização em valor
equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, o que significa, atualmente, R$ 9.330,00 nove mil, trezentos e trinta reais). Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 9.330,00 (nove mil,
trezentos e trinta reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir
da data da presente decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em conseqüência, confirmo a
liminar concedida a fls. 11. Oficiem-se. Sem condenação nos ônus da sucumbência, nos moldes da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV:
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FRANCELINO
ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0700186-08.2012.8.26.0698 - Exibição - Liminar - MARIALICE FONSECA DE MOTTA GRACETI - HOSPITAL SÃO
DOMINGOS S/A - Fls. 457/458: defiro ao hospital requerido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos documentos
solicitados. - ADV: RITA DE CASSIA BUZETO DE OLIVEIRA (OAB 159432/SP), MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI
(OAB 226178/SP)
Processo 0700191-30.2012.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - TOSHIKAZU OKAMOTO - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
698.2012/000440-4 nesta data, retornei ao local indicado, e lá sendo o requerido, declarou-me que não mais possui bens. E,
que os bens que guarnecem o imóvel já foram objeto de penhora. O referido é verdade e dou fé. Pirangi, 27 de Abril de 2012.
Enaz Fachini Júnior. Of. Justiça. Condução:- 01- ato (Pirangi) - R$ 13,59. - ADV: RENATO GUITARRARI MILANO (OAB 308296/
SP)
Processo 0700198-22.2012.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUCAS RICARDO RODERO
- SIMONE PEREIRA VICENTE - Vistos. Fls. 14/15: manifeste-se a exeqüente. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO
SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0700199-07.2012.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUCAS RICARDO RODERO
- MARCIO BASTOS - Vistos. Fls. 14: manifeste-se o exeqüente. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB
241525/SP)
Processo 0700207-18.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - RUBENS BARBOSA Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados.
Intimem-se. - ADV: CELSO LUIZ PASSARI (OAB 245275/SP)
Processo 0700207-81.2012.8.26.0698 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G. C. de S. R. e outro - C.
de S. R. - Vistos. Aguarde-se eventual resposta por parte do requerido. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO
(OAB 241525/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º