TJSP 04/05/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
1570
Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Realize-se estudo social do caso em questão. 3)
Fls. 08: Atenda-se, expedindo mandado de constatação. 4) Considerando os termos da Portaria 01/06 deste Juízo, encaminhemse os autos ao Setor de Conciliação desta comarca, que designará data para realização de audiência de conciliação, em prazo
não superior a 30 (trinta) dias. 5) Após, cite-se a parte requerida com as advertências de praxe, consignando-se no mandado
de que o prazo para apresentação de resposta, através de advogado, de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á a partir da data da
audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. 6) Intimem-se as partes para comparecimento. 7) Ciência ao
Ministério Público. CERTIDÃO: CERTIFICO que em cumprimento ao despacho supra, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 06
DE junho DE 2012, ÀS _10:15 HORAS. - ADV REINALDO SALVADOR DE FARIA OAB/SP 135963
374.01.2012.000176-8/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. A. D. S. X A. H.
P. - Fls. 18 - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho retro, designo audiência no setor de conciliação para o dia 15
de junho de 2012, às 10:45 horas. - ADV ADALBERTO TOMAZELLI OAB/SP 102715
374.01.2012.000180-5/000000-000 - nº ordem 144/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - P. H. D. C. B. X A. B. N.
- Fls. 22 - Vistos. 1) Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Considerando os termos
da Portaria 01/06 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação desta comarca, que designará data para
realização de audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 3) Após, cite-se a parte requerida com as
advertências de praxe, consignando-se no mandado de que o prazo para apresentação de resposta, através de advogado, de
15 (quinze) dias e iniciar-se-á a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. 4) Intimem-se
as partes para comparecimento. 5) Ciência ao Ministério Público. (CERTIDÃO: CERTIFICO que em cumprimento ao despacho
supra, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 25 DE MAIO DE 2012, ÀS 11:15 HORAS. DOU FÉ.) - ADV TIAGO AMBRÓSIO ALVES
OAB/SP 194322
374.01.2012.000304-6/000000-000 - nº ordem 219/2012 - Separação Litigiosa - Dissolução - D. A. B. B. X M. A. B. - Vistos.
1) Concedo à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Considerando os termos da Portaria 01/06
deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação desta comarca, que designará data para realização de audiência
de conciliação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 3) Após, cite-se a parte requerida com as advertências de praxe,
consignando-se no mandado de que o prazo para apresentação de resposta, através de advogado, de 15 (quinze) dias e
iniciar-se-á a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. 4) Intimem-se as partes para
comparecimento. 5) Ciência ao Ministério Público. Designo o dia 15 de junho de 2012, às 11:15 horas, para audiência de
tentativa de conciliação. - ADV RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA OAB/SP 197936
374.01.2012.000310-9/000000-000 - nº ordem 222/2012 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. M. N. X J. P.
T. - Vistos. 1) Concedo a autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Fixo os alimentos provisórios
ao filho das partes no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, nos termos da manifestação do Representante do
Ministério Público (fls.15). O primeiro pagamento deverá ser efetuado no prazo de quinze (15) dias após a intimação do réu. 3)
Considerando os termos da Portaria 01/06 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação desta comarca, que
designará data para realização de audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 4) Após, cite-se a parte
requerida com as advertências de praxe, consignando-se no mandado de que o prazo para apresentação de resposta, através de
advogado, de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. 5)
Intimem-se as partes para comparecimento. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. CERTIFICO que em cumprimento ao despacho
supra, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 15 DE JUNHO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS. DOU FÉ - ADV DONATO ARCHANJO
JUNIOR OAB/SP 216729
374.01.2012.000556-9/000000-000 - nº ordem 248/2012 - Procedimento Ordinário - SEBASTIANA NEVES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 26 - Vistos. A configuração do interesse de agir exige não só a adequação entre o
pedido e a tutela jurisdicional pretendida como também a necessidade da prestação jurisdicional. Esta última surge com o dano
ou perigo de dano jurídico consubstanciado na efetiva existência de uma lide. Assim, o interesse de agir em ações de natureza
previdenciária, surge com a recusa administrativa, diante do indeferimento ou omissão no atendimento do pedido apresentado
à autarquia, não sendo necessário, contudo, o seu exaurimento. Conforme entendimentos da doutrina “não se trata de forma de
submissão do direito de ação à prévia manifestação da administração a respeito do pedido, mas de comprovação do legítimo
interesse para o exercício desse direito, o qual é exigido pelo art. 3º do Código de Processo Civil (...) em se tratando de pedidos
de concessão de aposentadorias, pensão, auxílios ou contagem recíproca do tempo de serviço para fins de jubilação, a prévia
manifestação da administração é necessária, pois, o Poder Judiciário, em tais casos, não deve se prestar a substituir a atividade
administrativa de conferência de recolhimentos das contribuições, cálculo do tempo de serviço, avaliação da capacidade
laborativa, entre outros requisitos” (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário,
Conceito Editorial, 11ª Edição, pag 720). A este propósito, recentes decisões dos Tribunais: “Previdenciário e Processual Civil.
Carência da Ação por Ausência do Pedido Administrativo (...). 1- É hora de mudar o hábito de transferir ao Pode Judiciário o
que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de
45 dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. Porém, não é de se adotar esse procedimento em processos já em
tramitação há longo tempo, porque se tornaria inócua toda a espera do segurado, que teria negada a atividade administrativa e
judiciária” (TRF 3ª Região, Ap. 950835, j. 26/04/2010). Ante o exposto, intime-se a parte autora para que emende sua petição
inicial, no prazo de 10 dias, juntando documentos que comprovem o requisito processual acima, sob pena de indeferimento da
inicial por falta de interesse de agir. Int. - ADV ADAO NOGUEIRA PAIM OAB/SP 57661 - ADV ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA
LEMOS OAB/SP 247578
374.01.2012.000383-2/000000-000 - nº ordem 264/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. H. A. D. S. X M. V. D. S. - Fls.
18 - Vistos. 1) Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Fixo os alimentos provisórios
ao filho das partes no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, nos termos da manifestação do Representante do
Ministério Público (fls.17). O primeiro pagamento deverá ser efetuado no prazo de quinze (15) dias após a intimação do réu.
3) Considerando os termos da Portaria 01/06 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação desta comarca,
que designará data para realização de audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 4) Após, cite-se a
parte requerida com as advertências de praxe, consignando-se no mandado de que o prazo para apresentação de resposta,
através de advogado, de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a
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