TJSP 04/05/2012 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
1572
apresentar em Juízo, no prazo de 10 dias, a carteira de trabalho (original) para conferência. 7) Intimem-se. - ADV ROBERTA
CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710
374.01.2012.000585-7/000000-000 - nº ordem 362/2012 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. B. D. S. X L. C. T.
T. - Vistos. 1) Concedo a parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Fixo os alimentos provisórios
ao filho das partes no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, nos termos da manifestação do Representante do
Ministério Público (fls.13). O primeiro pagamento deverá ser efetuado no prazo de quinze (15) dias após a intimação do réu. 3)
Considerando os termos da Portaria 01/06 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação desta comarca, que
designará data para realização de audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 4) Após, cite-se a parte
requerida com as advertências de praxe, consignando-se no mandado de que o prazo para apresentação de resposta, através de
advogado, de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. 5)
Intimem-se as partes para comparecimento. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. CERTIFICO que em cumprimento ao despacho
supra, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 20 DE JUNHO DE 2012, ÀS 11:15 HORAS. DOU FÉ. - ADV MISAEL ELIAS MARTINS
OAB/SP 219880
374.01.2012.000728-2/000000-000 - nº ordem 367/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - SEBASTIÃO
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 25/26 - Vistos. A configuração do interesse de
agir exige não só a adequação entre o pedido e a tutela jurisdicional pretendida como também a necessidade da prestação
jurisdicional. Esta última surge com o dano ou perigo de dano jurídico consubstanciado na efetiva existência de uma lide. Assim,
o interesse de agir em ações de natureza previdenciária, surge com a recusa administrativa, diante do indeferimento ou omissão
no atendimento do pedido apresentado à autarquia, não sendo necessário, contudo, o seu exaurimento. Conforme entendimentos
da doutrina “não se trata de forma de submissão do direito de ação à prévia manifestação da administração a respeito do pedido,
mas de comprovação do legítimo interesse para o exercício desse direito, o qual é exigido pelo art. 3º do Código de Processo
Civil (...) em se tratando de pedidos de concessão de aposentadorias, pensão, auxílios ou contagem recíproca do tempo de
serviço para fins de jubilação, a prévia manifestação da administração é necessária, pois, o Poder Judiciário, em tais casos, não
deve se prestar a substituir a atividade administrativa de conferência de recolhimentos das contribuições, cálculo do tempo de
serviço, avaliação da capacidade laborativa, entre outros requisitos” (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari,
Manual de Direito Previdenciário, Conceito Editorial, 11ª Edição, pag 720). A este propósito, recentes decisões dos Tribunais:
“Previdenciário e Processual Civil. Carência da Ação por Ausência do Pedido Administrativo (...). 1- É hora de mudar o hábito
de transferir ao Pode Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo,
ou não for apreciado no prazo de 45 dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. Porém, não é de se adotar esse
procedimento em processos já em tramitação há longo tempo, porque se tornaria inócua toda a espera do segurado, que teria
negada a atividade administrativa e judiciária” (TRF 3ª Região, Ap. 950835, j. 26/04/2010). Ante o exposto, intime-se a parte
autora para que emende sua petição inicial, no prazo de 10 dias, juntando documentos que comprovem o requisito processual
acima, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. Int. - ADV RONALDO ARAUJO DOS SANTOS OAB/SP
183947 - ADV RICARDO ARAUJO DOS SANTOS OAB/SP 195601
374.01.2012.000733-2/000000-000 - nº ordem 369/2012 - Procedimento Ordinário - FARMÁCIA VITALLY LTDA-ME X BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 52 - Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito
e tutela antecipada ajuizada por FARMÁCIA VITALLY LTDA-ME em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A , requerendo,
liminarmente , que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito, determinando-lhes que se abstenham de lançar o nome
da parte autora em seus cadastros ou que deles o retire, caso já inserido. INDEFIRO a liminar pleiteada , porquanto a petição
inicial não está acompanhada dos requisitos necessários para a concessão da medida almejada. Com efeito, a requerente,
embora tenha descrito algumas quantias que entende incidir irregularmente, limitou-se a deduzir tese genérica de abusividade
a seu respeito, sem trazer aos autos prova hábil a possibilitar a análise do alegado, ainda que em cognição sumária, visto que
somente há nos autos um extrato bancário datado de abril de 2010, por demais genérico se comparado ao que sustenta a peça
inicial. Assim, o necessário fumus boni juris não restou caracterizado, diante da falta de provas que indiquem a existência da
alardeada abusividade dos valores cobrados. Por outro lado, na averiguação do periculum in mora, não sobra à requerente
melhor sorte. A simples alegação de que poderá o banco, no futuro, lançar seu nome em cadastros restritivos de créditos, não
é suficiente para o deferimento da antecipação da tutela, pois não veio acompanhada de provas que indicassem a iminência da
realização do referido apontamento, a sustentar o alegado perigo de dano irreparável. Cita-se o requerido na forma pleiteada,
com as advertências de praxe. Int. - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
374.01.2012.000595-0/000000-000 - nº ordem 371/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - JOSÉ LIMA CÂNDIDO DA SILVA
X ANTONIA SINHORIN DA SILVA E OUTROS - Fls. 14 - 1. Nomeio inventariante José Lima Cândido da Silva, sob compromisso,
no prazo de cinco dias. 2. Apresente o inventariante às primeiras declarações no prazo de vinte (20) dias. 3. Oficie-se à DRF.
4. Às últimas declarações. 5. Apresente o inventariante à Fazenda do Estado o cálculo referente ao imposto “causa-mortis”.
6. Regularize-se a representação processual dos herdeiros. 7. Com a juntada aos autos do plano de partilha, ao partidor para
conferência. Int. - ADV ROBERTO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 122846
374.01.2012.000596-3/000000-000 - nº ordem 372/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. M.
D. O. X D. F. R. D. A. - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial.
Anote-se. 2) Considerando os termos da Portaria 01/06 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação desta
comarca, que designará data para realização de audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 3) Após, citese a parte requerida com as advertências de praxe, consignando-se no mandado de que o prazo para apresentação de resposta,
através de advogado, de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a
conciliação. 4) Intimem-se as partes para comparecimento. 5) Ciência ao Ministério Público. Int. CERTIDÃO: CERTIFICO que
em cumprimento ao despacho supra, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 06 DE JUNHO DE 2012, ÀS 10:45 HORAS. DOU FÉ.
- ADV PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA OAB/SP 279645
374.01.2012.000614-3/000000-000 - nº ordem 384/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - E. S. D. O. X M. S. D. O.
- Fls. 12 - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial. Anote-se.
2) Considerando os termos da Portaria 01/06 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação desta comarca,
que designará data para realização de audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 3) Após, cite-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º