TJSP 04/05/2012 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
1574
PEDRO HENRIQUE FRANCHI OAB/SP 283434
374.01.2012.000822-0/000000-000 - nº ordem 511/2012 - Consignação em Pagamento - MÁRCIO HENRIQUE DE BESSA X
L. H. D. B. - Fls. 14 - Providencie a parte autora aditamento a inicial nos termos do artigo 893, inciso I do CPC Prazo : 10 dias.
Int. - ADV MISAEL ELIAS MARTINS OAB/SP 219880
374.01.2012.000823-3/000000-000 - nº ordem 512/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - L. F. D. M. X T. C. D. M.
E OUTROS - Vistos. Vistos. 1) Indefiro por ora a liminar pleiteada tendo em vista inexistir nos autos provas suficientes para
seu deferimento. 2) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial. Anote-se. 3)
Considerando os termos da Portaria 01/06 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação desta comarca, que
designará data para realização de audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 4) Após, cite-se a parte
requerida com as advertências de praxe, consignando-se no mandado de que o prazo para apresentação de resposta, através de
advogado, de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. 5)
Intimem-se as partes para comparecimento. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. Morro Agudo, 10 de abril de 2012. CERTIDÃO:
CERTIFICO que em cumprimento ao despacho supra, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 13 DE JUNHO DE 2012, ÀS 11:15
HORAS. DOU FÉ. - ADV SEBASTIAO ALVES CANGERANA OAB/SP 126606
374.01.2012.000835-2/000000-000 - nº ordem 521/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - R. M. D. S. X J. H. B. - Fls.
13/14 - Vistos. 1) Concedo a autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Indefiro por ora o pedido da
autora de fixação dos alimentos provisórios e gravídicos, com efeito a Lei 11.804/08 exige a existência de indícios mínimos de
paternidade, razão pela qual a liminar não pode ser concedida diante de alegações unilaterais da parte autora. 3) Considerando
os termos da Portaria 01/06 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação desta comarca, que designará data
para realização de audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 4) Após, cite-se a parte requerida com as
advertências de praxe, consignando-se no mandado de que o prazo para apresentação de resposta, através de advogado, de
15 (quinze) dias e iniciar-se-á a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. 5) Intimem-se as
partes para comparecimento. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. CERTIDÃO: CERTIFICO que em cumprimento ao despacho
supra, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 01 DE JUNHO DE 2012, ÀS 10:45 HORAS. - ADV JOSE APARECIDO LIPORINI
JUNIOR OAB/SP 230994
374.01.2012.000855-0/000000-000 - nº ordem 528/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ISABEL
TRINDADE PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 23/24 - Vistos. 1) Concedo à autora os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Não verifico a caracterização dos requisitos necessários para a
concessão da tutela pleiteada. Com efeito, os documentos juntados são insuficientes para garantir a verossimilhança invocada
e afastar, neste momento processual, a conclusão da perícia administrativa realizada (fls. 20). Isto porque, os documentos
médicos juntados às fls. 17/19, referem-se a período anterior em que a própria autarquia não reconheceu a incapacidade da
autora. Assim indefiro o pedido. 3) Cite-se o réu . 4) Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a
designação de data e horário para realização da perícia. As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular
quesitos, no prazo de cinco (5) dias. 5) Formulo os seguintes quesitos: Há incapacidade para a prática de atividade remunerada?
Qual o início desta incapacidade? Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? 6) Deverá a requerente apresentar em
Juízo, no prazo de 10 dias, a carteira de trabalho (original) para conferência. 7) Intimem-se. - ADV DENILSON MARTINS OAB/
SP 153940
374.01.2012.000858-8/000000-000 - nº ordem 530/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- MARIA TEREZA SUBRINHO DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 24/25 - Vistos. A
configuração do interesse de agir exige não só a adequação entre o pedido e a tutela jurisdicional pretendida como também a
necessidade da prestação jurisdicional. Esta última surge com o dano ou perigo de dano jurídico consubstanciado na efetiva
existência de uma lide. Assim, o interesse de agir em ações de natureza previdenciária, surge com a recusa administrativa,
diante do indeferimento ou omissão no atendimento do pedido apresentado à autarquia, não sendo necessário, contudo,
o seu exaurimento. Conforme entendimentos da doutrina “não se trata de forma de submissão do direito de ação à prévia
manifestação da administração a respeito do pedido, mas de comprovação do legítimo interesse para o exercício desse direito,
o qual é exigido pelo art. 3º do Código de Processo Civil (...) em se tratando de pedidos de concessão de aposentadorias,
pensão, auxílios ou contagem recíproca do tempo de serviço para fins de jubilação, a prévia manifestação da administração é
necessária, pois, o Poder Judiciário, em tais casos, não deve se prestar a substituir a atividade administrativa de conferência
de recolhimentos das contribuições, cálculo do tempo de serviço, avaliação da capacidade laborativa, entre outros requisitos”
(Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, Conceito Editorial, 11ª Edição, pag
720). A este propósito, recentes decisões dos Tribunais: “Previdenciário e Processual Civil. Carência da Ação por Ausência do
Pedido Administrativo (...). 1- É hora de mudar o hábito de transferir ao Pode Judiciário o que é função típica do INSS. Se o
requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 dias, ou for indeferido, aí sim,
surgirá o interesse de agir. Porém, não é de se adotar esse procedimento em processos já em tramitação há longo tempo,
porque se tornaria inócua toda a espera do segurado, que teria negada a atividade administrativa e judiciária” (TRF 3ª Região,
Ap. 950835, j. 26/04/2010). Ante o exposto, intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, no prazo de 10 dias,
juntando documentos que comprovem o requisito processual acima, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse
de agir. Int. - ADV DENILSON MARTINS OAB/SP 153940
374.01.2012.000935-7/000000-000 - nº ordem 555/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RICARDO LUIS RIBEIRO - Fls. 16 - Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida
pendente vencida, acrescidas dos encargos no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 deve ser
analisado de acordo com o artigo 54, par. 2º, CDC, dispositivo que restringe a aplicação da cláusula resolutória nos contratos
de adesão. “Não bastasse pecar contra relação consumerista, parece ferir senso da razoabilidade, impor como condição para
purgação da mora quitação integral do contrato, a contrariar dicção do par. 2º do referido artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º